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6061478-35.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6061478-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELY REGINA ROCHA DE SOUZA, EDIELSON JONNY CORREA MACIEL REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Irregularidade de Alteração de Titularidade cumulada com Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELY REGINA ROCHA DE SOUZA e EDIELSON JONNY CORREA MACIEL em face de EQUATORIAL AMAPÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 30518021). Em síntese, alegam os autores que são legítimos proprietários do apartamento nº 402, bloco 02, condomínio 14, integrante do Residencial Macapaba, 2ª Etapa, nesta Comarca (ID 30518021). Narram que, durante período em que permaneceram prestando assistência familiar fora da residência, terceiros ocuparam indevidamente o imóvel, fato registrado perante a autoridade policial (ID 30518022). Sustentam que a concessionária ré procedeu à alteração da titularidade e à religação da unidade consumidora correspondente ao apartamento 402 em nome de terceiro estranho à relação dominial, mediante a apresentação indevida de contrato da Caixa Econômica Federal alusivo ao apartamento vizinho de número 404 (ID 30518021). Diante disso, postulam a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a ré à revisão do procedimento administrativo, à suspensão e cancelamento da titularidade cadastrada em favor da ocupante, à suspensão do fornecimento de energia ou vinculação exclusiva dos débitos aos reais ocupantes, com vedação à cobrança ou negativação dos proprietários, além da preservação de registros e exibição incidental de documentos (ID 30518021). Por meio de decisão interlocutória (ID 30536261), determinou-se a intimação dos requerentes para complementação da prova da hipossuficiência econômica, ante a ausência de documentos fiscais e bancários com a petição inicial. Os autores manifestaram-se no feito (ID 30725153), acostando contracheques de Edielson Jonny Correa Maciel (ID 30725155), extratos bancários de Ely Regina Rocha de Souza (ID 30725156, ID 30725157 e ID 30725158), certidão da Carteira de Trabalho Digital (ID 30725159) e registros de inconsistência técnica do sistema eletrônico emissor de guias de custas (ID 30725161). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça encontra assento no ordenamento processual nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento voltado a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Consoante disciplina o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade pressupõe a existência de elementos concretos nos autos que infirmem a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. No caso sob exame, a parte autora cumpriu a contento a determinação deste Juízo. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que a coautora Ely Regina Rocha de Souza não possui vínculo empregatício formal ativo em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 30725159) e mantém movimentação financeira modesta e compatível com a incapacidade contributiva temporária (ID 30725156, ID 30725157 e ID 30725158). De igual modo, o coautor Edielson Jonny Correa Maciel exerce a ocupação de repositor de mercadorias, percebendo remuneração líquida mensal no patamar de R$ 1.499,63 (ID 30725155), montante que evidencia a modéstia de seus rendimentos. Outrossim, a titularidade imobiliária ostentada recai sobre habitação de interesse social vinculada a programa habitacional de baixa renda (ID 30518028 e ID 30518030), elemento que reforça a hipossuficiência material invocada. Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça em favor de ambos os autores. 2.2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de medida requerida sem a prévia manifestação da parte contrária, a concessão liminar possui caráter excepcional, reclamando a comprovação estrita de que a postergação da análise acarretaria perecimento imediato do direito vindicado ou dano de difícil reparação antes do estabelecimento do contraditório. Na espécie, conquanto os autores tenham comprovado a titularidade dominial do apartamento 402 do Residencial Macapaba mediante certidão imobiliária e termo de quitação (ID 30518028 e ID 30518030), o contexto fático delineado na exordial revela uma disputa possessória subjacente com ocupantes terceiros (ID 30518022). Em sede de cognição sumária estrita e sem a oitiva da demandada, não se vislumbra o perigo de dano iminente apto a respaldar a concessão de provimentos coercitivos imediatos, mormente no tocante ao desfazimento de atos cadastrais e à suspensão de fornecimento de serviço público essencial, o qual se encontra ativo e vinculado formalmente à pessoa que atualmente ocupa o imóvel e consome a energia elétrica disponibilizada. Com efeito, as faturas vincendas decorrentes da fruição atual do serviço são emitidas em nome da consumidora formalmente cadastrada perante a distribuidora ré, inexistindo nos autos demonstração de atos executivos de cobrança, inclusão restritiva em cadastros de proteção ao crédito ou ameaça direta voltada contra o patrimônio pessoal dos autores pelo consumo praticado após a aludida troca de titularidade. A obrigação contratual de fornecimento de energia ostenta caráter pessoal (propter personam), vinculando aquele que efetivamente solicita e consome o serviço prestado. Nesse diapasão, as pretendidas medidas de intervenção compulsória no sistema operacional da ré, tais como imposição de astreintes para cancelamento de titularidade, declarações formais de inexistência de vínculo e exibição sumária de procedimentos sob prazo exíguo, demandam prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, viabilizando que a concessionária preste os esclarecimentos cabíveis e traga aos autos os registros da respectiva solicitação cadastral. Ausente a comprovação de risco de perecimento iminente do direito antes da resposta da parte adversa, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o aperfeiçoamento da relação processual ou diante de eventual fato superveniente que justifique a urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça em favor dos autores ELY REGINA ROCHA DE SOUZA e EDIELSON JONNY CORREA MACIEL, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter liminar, com esteio no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na fundamentação; c) DETERMINO a citação da ré EQUATORIAL AMAPÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio eletrônico ou pelo correio, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial; d) Intimem-se os autores por meio de sua representação processual cadastrada nos autos do processo eletrônico. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6061478-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELY REGINA ROCHA DE SOUZA, EDIELSON JONNY CORREA MACIEL REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Irregularidade de Alteração de Titularidade cumulada com Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELY REGINA ROCHA DE SOUZA e EDIELSON JONNY CORREA MACIEL em face de EQUATORIAL AMAPÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 30518021). Em síntese, alegam os autores que são legítimos proprietários do apartamento nº 402, bloco 02, condomínio 14, integrante do Residencial Macapaba, 2ª Etapa, nesta Comarca (ID 30518021). Narram que, durante período em que permaneceram prestando assistência familiar fora da residência, terceiros ocuparam indevidamente o imóvel, fato registrado perante a autoridade policial (ID 30518022). Sustentam que a concessionária ré procedeu à alteração da titularidade e à religação da unidade consumidora correspondente ao apartamento 402 em nome de terceiro estranho à relação dominial, mediante a apresentação indevida de contrato da Caixa Econômica Federal alusivo ao apartamento vizinho de número 404 (ID 30518021). Diante disso, postulam a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a ré à revisão do procedimento administrativo, à suspensão e cancelamento da titularidade cadastrada em favor da ocupante, à suspensão do fornecimento de energia ou vinculação exclusiva dos débitos aos reais ocupantes, com vedação à cobrança ou negativação dos proprietários, além da preservação de registros e exibição incidental de documentos (ID 30518021). Por meio de decisão interlocutória (ID 30536261), determinou-se a intimação dos requerentes para complementação da prova da hipossuficiência econômica, ante a ausência de documentos fiscais e bancários com a petição inicial. Os autores manifestaram-se no feito (ID 30725153), acostando contracheques de Edielson Jonny Correa Maciel (ID 30725155), extratos bancários de Ely Regina Rocha de Souza (ID 30725156, ID 30725157 e ID 30725158), certidão da Carteira de Trabalho Digital (ID 30725159) e registros de inconsistência técnica do sistema eletrônico emissor de guias de custas (ID 30725161). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça encontra assento no ordenamento processual nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento voltado a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Consoante disciplina o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade pressupõe a existência de elementos concretos nos autos que infirmem a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. No caso sob exame, a parte autora cumpriu a contento a determinação deste Juízo. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que a coautora Ely Regina Rocha de Souza não possui vínculo empregatício formal ativo em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 30725159) e mantém movimentação financeira modesta e compatível com a incapacidade contributiva temporária (ID 30725156, ID 30725157 e ID 30725158). De igual modo, o coautor Edielson Jonny Correa Maciel exerce a ocupação de repositor de mercadorias, percebendo remuneração líquida mensal no patamar de R$ 1.499,63 (ID 30725155), montante que evidencia a modéstia de seus rendimentos. Outrossim, a titularidade imobiliária ostentada recai sobre habitação de interesse social vinculada a programa habitacional de baixa renda (ID 30518028 e ID 30518030), elemento que reforça a hipossuficiência material invocada. Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça em favor de ambos os autores. 2.2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de medida requerida sem a prévia manifestação da parte contrária, a concessão liminar possui caráter excepcional, reclamando a comprovação estrita de que a postergação da análise acarretaria perecimento imediato do direito vindicado ou dano de difícil reparação antes do estabelecimento do contraditório. Na espécie, conquanto os autores tenham comprovado a titularidade dominial do apartamento 402 do Residencial Macapaba mediante certidão imobiliária e termo de quitação (ID 30518028 e ID 30518030), o contexto fático delineado na exordial revela uma disputa possessória subjacente com ocupantes terceiros (ID 30518022). Em sede de cognição sumária estrita e sem a oitiva da demandada, não se vislumbra o perigo de dano iminente apto a respaldar a concessão de provimentos coercitivos imediatos, mormente no tocante ao desfazimento de atos cadastrais e à suspensão de fornecimento de serviço público essencial, o qual se encontra ativo e vinculado formalmente à pessoa que atualmente ocupa o imóvel e consome a energia elétrica disponibilizada. Com efeito, as faturas vincendas decorrentes da fruição atual do serviço são emitidas em nome da consumidora formalmente cadastrada perante a distribuidora ré, inexistindo nos autos demonstração de atos executivos de cobrança, inclusão restritiva em cadastros de proteção ao crédito ou ameaça direta voltada contra o patrimônio pessoal dos autores pelo consumo praticado após a aludida troca de titularidade. A obrigação contratual de fornecimento de energia ostenta caráter pessoal (propter personam), vinculando aquele que efetivamente solicita e consome o serviço prestado. Nesse diapasão, as pretendidas medidas de intervenção compulsória no sistema operacional da ré, tais como imposição de astreintes para cancelamento de titularidade, declarações formais de inexistência de vínculo e exibição sumária de procedimentos sob prazo exíguo, demandam prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, viabilizando que a concessionária preste os esclarecimentos cabíveis e traga aos autos os registros da respectiva solicitação cadastral. Ausente a comprovação de risco de perecimento iminente do direito antes da resposta da parte adversa, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o aperfeiçoamento da relação processual ou diante de eventual fato superveniente que justifique a urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça em favor dos autores ELY REGINA ROCHA DE SOUZA e EDIELSON JONNY CORREA MACIEL, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter liminar, com esteio no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na fundamentação; c) DETERMINO a citação da ré EQUATORIAL AMAPÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio eletrônico ou pelo correio, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial; d) Intimem-se os autores por meio de sua representação processual cadastrada nos autos do processo eletrônico. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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