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6061470-90.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 6061470-90.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de suspensão de empréstimos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDER ROBERTO REZENDE VAZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTOS S/A, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que se encontra em manifesto estado de superendividamento, agravado pela contratação de novas operações de crédito pelas instituições requeridas mesmo com sua capacidade financeira patentemente comprometida. Sustenta que sua renda líquida mensal, após os descontos obrigatórios e os débitos referentes a operações consignadas preexistentes, resulta comprometida em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), circunstância que inviabiliza a manutenção de sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao denominado “mínimo existencial”. Informa que recebe renda bruta mensal no importe de R$ 13.189,44, sobre a qual incidem descontos obrigatórios a título de imposto de renda e previdência totalizando R$ 4.265,13, resultando em renda líquida de R$ 8.923,85. Consigna que as parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento perfazem a quantia mensal de R$ 4.708,74, comprometendo 52,7% de seu salário líquido e restando-lhe o irrisório saldo de R$ 3.185,34 para prover todas as suas despesas essenciais e da família. Aduz, ainda, que ambas as instituições promovidas agiram com má-fé ao estruturar as novas operações na modalidade de crédito pessoal com débito em conta corrente, precisamente porque sua margem consignável estava integralmente comprometida, configurando tentativa de burlar o limite legal de proteção ao trabalhador. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos das duas operações e, ao final, a procedência dos pedidos de suspensão definitiva dos descontos até a abertura da margem consignável, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida no evento n° 12 recebendo a inicial, indeferindo a liminar, decretando a inversão do ônus da prova e determinado a citação da parte ex adversa. No evento n° 20 consta decisão monocrática mantendo a decisão agravada. O Banco do Brasil S/A contestou a lide no evento n° 23 suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de instrumento contratual, possibilidade de multiplicidade de renda e impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. No mérito sustentou a legalidade dos contratos, a inaplicabilidade analógica da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos descontos em conta corrente em consonância com o Tema 1.085 do STJ, e ausência de responsabilidade civil pelo superendividamento, imputando a culpa exclusivamente ao autor. A requerida Nu Pagamentos S/A contestou a demanda no evento n° 24 arguindo, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor, e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito alegou a não caracterização do superendividamento, a licitude das contratações eletrônicas, o uso regular do cartão de crédito e do empréstimo pessoal, e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Réplica à contestação jungida no evento n.º 28, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, somente as requeridas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide nos eventos n°s 36/37. Decisão saneadora proferida no evento n° 40 rejeitando as preliminares erigidas em contestação, e determinando a inclusão no polo passivo da lide de todas as instituições financeiras que mantém contratos de crédito consignado. O autor aditou a inicial no evento n° 47 a fim de constar no polo passivo o Banco de Brasília S/A, Banco Inter S/A e a Caixa Econômica Federal. O Banco Inter S/A contestou a lide no evento n° 60 arguindo, dentre outras questões, ausência de plano de pagamento hábil, inaplicabilidade do mínimo existencial pretendido, legalidade da taxa de juros pactuada e a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 14.181/2021; o Banco de Brasília S/A contestou a ação no evento n° 61 suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratante seria pessoa jurídica diversa (BRB — Crédito, Financiamento e Investimento S/A), impugnou a gratuidade de justiça e o valor conferido à causa, e no mérito sustentou a regularidade dos descontos, respeitada a margem consignável informada pela fonte pagadora; a Caixa Econômica Federal contestou a lide no evento n° 62 arguindo a incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e de documentação essencial, e ainda invocou o parâmetro do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com a redação do Decreto nº 11.567/2023) em R$ 600,00, e a exclusão das dívidas de natureza consignada. O autor impugnou as contestações supervenientes no evento n° 67. Instadas as partes a especificar provas, todos manifestaram desinteresse na dilação probatória requerendo o julgamento antecipado da lide nos eventos n.°s 66, 68, 81 a 85, tendo o BRB inclusive apresentado memoriais. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las. Ab initio verifico que não merece prosperar a irresignação da instituição financeira requerida acerca da incompetência da Justiça Estadual, visto que a pretensão veiculada na inicial ostenta natureza concursal própria do microssistema de tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A a 104-C do CDC), hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece competir à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da causa, ainda que dela participe empresa pública federal por aplicação analógica da exceção prevista no artigo 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal, relativa às causas de falência e concursos de credores. De igual forma não merece acolhimento a ilegitimidade passiva arguida pelo BRB – Banco de Brasília S/A, uma vez que os descontos consignados na folha de pagamento do autor identificam expressamente a rubrica “BRB”, sem qualquer distinção visível ao consumidor quanto à eventual pessoa jurídica diversa do conglomerado financeiro que teria participado da contratação. Aplica-se, à espécie, a teoria da aparência, de sorte que a integração de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, apresentadas ao público sob idêntica marca, não pode ser oposta ao consumidor para o fim de frustrar sua pretensão. Quanto à impugnação do valor conferido à causa, de igual forma merece rejeição pois o montante de R$ 54.261,64 corresponde à soma dos valores das operações impugnadas na petição inicial (R$ 35.511,81 e R$ 8.749,83), acrescida do valor postulado a título de dano moral (R$ 10.000,00) em estrita observância aos incisos II e V do artigo 292 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer excesso ou incompatibilidade com o proveito econômico perseguido. No que pertine à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, as provas coligidas aos autos demonstram à saciedade a parca situação financeira dele nos termos da Lei 1.060/50, conforme consta na decisão inicial proferida no evento n.º 12 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Noutro vértice, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento. Embora o autor faça referência à sua situação de superendividamento como fundamento fático para demonstrar o comprometimento excessivo de sua renda, verifico que a presente demanda não foi ajuizada sob o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese a pretensão deduzida em juízo consiste na suspensão dos descontos decorrentes de contratos específicos, com fundamento na alegada extrapolação da margem consignável, além de constar o pleito de reparação por danos morais, não havendo pedido de instauração do procedimento de conciliação com todos os credores, tampouco de homologação de plano de pagamento. Assim, inexistindo pretensão de repactuação global das dívidas, a apresentação de plano de pagamento não constitui requisito da petição inicial, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. A relação de consumo que deu origem ao litígio enseja a aplicação da normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e da boa-fé objetiva, inteligência dos arts. 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos do devedor para sua subsistência em consonância com o princípio da dignidade humana e dos direitos sociais. No presente caso observo que o autor é servidor público do Estado de Goiás, razão pela qual o pleito deduzido no exórdio deve ser analisado à luz da Lei Estadual nº 16.898/2010 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. A primeira questão que deve ser levada em consideração é o fato de que o percentual de 35% de limite para as consignações facultativas do servidor público do Estado de Goiás previsto no artigo 5º, caput, da Lei n.º 16.898/2010, foi implementado com a Lei Estadual n.º 21.665/2022, de modo que só pode atingir as relações contratuais estabelecidas a partir de tal data, senão vejamos: Art. 5º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (…) omissis § 1º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º - A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitado os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. Por sua vez, os incisos do artigo 5º enumeram os valores que devem ser descontados para o cômputo da margem consignável de 35% da remuneração do servidor público do Estado de Goiás, a se ver: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio natalidade; VII – auxílio funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. No presente caso o exame do mérito não comporta a análise da viabilidade de um plano de pagamento, que sequer foi postulado, devendo o juízo restringir-se à verificação da regularidade e legalidade das contratações especificamente impugnadas, e existência de comprometimento do mínimo existencial do autor apto a justificar, ainda que por via oblíqua e sem os contornos procedimentais próprios da Lei nº 14.181/2021, alguma forma de intervenção judicial nos contratos em nome da preservação da dignidade da pessoa humana. Quanto às operações especificamente impugnadas, o crédito automático do Banco do Brasil (Operação nº 185060935) e o empréstimo pessoal da Nu Pagamentos, verifico pela própria documentação contratual acostada aos autos que nenhuma delas ostenta natureza de crédito consignado em folha de pagamento, mas sim de empréstimo comum cujo pagamento se dá mediante débito automático em conta corrente e em conta de pagamentos digital ("NuConta"), respectivamente, com expressa autorização do autor nos instrumentos contratuais. Sobre a matéria o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou tese vinculante no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Consignou a Corte Superior, na ocasião, que a limitação judicial de descontos em conta corrente, à míngua de amparo legal específico, importaria indevido dirigismo contratual com potencial de eternizar a obrigação mediante amortização negativa do saldo devedor, em prejuízo do próprio devedor e do sistema de crédito responsável. Tal orientação, ressalte-se, já havia sido expressamente aplicada ao caso concreto pela egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5034377-38.2026.8.09.0174 (evento n° 20), decisão que embora não vinculante o mérito da presente, revela a higidez do entendimento ora adotado. Ausente, no caso concreto, qualquer prova de vício de consentimento, de irregularidade formal na contratação ou revogação da autorização de débito, não há que se falar em ilegalidade dos descontos praticados pelo Banco do Brasil e pela Nu Pagamentos, tampouco em direito à suspensão ou limitação pretendida. Noutro vértice, a prova documental produzida pelo próprio autor consistente em contracheques mensais emitidos pela AGRODEFESA/SEAD-GO, permite a reconstituição aritmética precisa da evolução da margem consignável ao longo do período relevante. Desse modo confrontando, mês a mês, o campo “Valor Limite Consig Facult”, informado pelo sistema oficial de consignação do Estado de Goiás (NeoConsig), com a soma efetiva das rubricas de empréstimo consignado então vigentes, verifico que em nenhum dos períodos documentados, de junho a novembro de 2025, o somatório das parcelas consignadas superou o limite disponibilizado pela fonte pagadora, tendo a contratação do “BRB — Empréstimo 02”, em outubro de 2025, absorvido a margem então remanescente sem excedê-la, com uma diferença de poucos centavos decorrente de arredondamento. E mais, os cartões-benefício (Vemcard, RC Card, Peak, Fydigital), submetidos a limite próprio (“Valor Limite Cartão Benefício”) também observaram, em todos os períodos conferidos, o respectivo teto. Tal constatação afasta, por prova documental objetiva e não impugnada, a alegação de extrapolação da margem consignável em relação às operações mantidas com BRB — Banco de Brasília S/A, Banco Inter S/A (sucessor de operações originalmente contratadas com o Banco Intermedium) e Caixa Econômica Federal, todas contratadas dentro do espaço de crédito então disponível segundo o próprio sistema de controle da entidade empregadora a quem, e não às instituições financeiras, compete a gestão e fiscalização da margem consignável de seus servidores nos termos da legislação estadual de regência (Lei nº 22.449/2016, invocada pelo BRB, cuja disciplina admite margem de até 50% nas hipóteses ali previstas). Não infirma essa conclusão o percentual de comprometimento apontado pelo autor na inicial (52,7%, ou 54,02% quando somadas as operações impugnadas), porquanto tal cálculo tem por base a renda líquida após deduções fiscais e previdenciárias, parâmetro pertinente, quando muito, ao exame do comprometimento do mínimo existencial, e não a base de apuração legal da margem consignável que leva em conta a remuneração bruta segundo critério próprio da legislação estadual, e cujo controle, no caso concreto, revelou-se rigorosamente observado. Registre-se, por fim, que a operação de crédito automático do Banco do Brasil, por não constituir consignação em folha de pagamento conforme já mencionado anteriormente, sequer se sujeita ao regime de margem consignável, circunstância que reforça, por fundamento autônomo, a inexistência de irregularidade também nessa contratação. Logo, os contracheques emitidos pela própria fonte pagadora do autor (Governo do Estado de Goiás/AGRODEFESA) informam que a renda líquida mensal do requerente, já deduzidos todos os descontos obrigatórios (IRRF, contribuição previdenciária, IPASGO) e a integralidade dos descontos contratuais consignados (empréstimos e cartões-benefício), apresentou, ao longo do período mais próximo ao ajuizamento da demanda, os seguintes valores: R$ 3.185,34 (novembro/2025), R$ 5.053,84 (outubro/2025), R$ 12.850,52 (setembro/2025, mês de percepção de adiantamento de 13º salário), R$ 4.649,80 (agosto/2025), R$ 3.196,48 (junho e julho/2025), dentre outros, todos manifestamente superiores tanto em relação ao piso regulamentar de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023), quanto ao valor de um salário mínimo nacional, tomado como parâmetro subsidiário de dignidade mínima. Não bastasse a robustez dos elementos objetivos o próprio autor, ao apresentar planilha de orçamento pessoal, declarou perceber renda mensal total de R$ 18.189,14, computada renda extra (“bicos”) de R$ 5.000,00, sem que tal complementação de renda tenha sido, todavia, esclarecida ou comprovada nos autos, circunstância que, por si, já autorizaria a presunção, não elidida por prova diversa, de disponibilidade financeira superior àquela isoladamente aferida pelos contracheques. Com efeito não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar, de forma inequívoca e específica, a “impossibilidade manifesta” de honrar a totalidade de suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial legalmente definido, requisito indispensável e não presumido à configuração do superendividamento tutelado pela Lei nº 14.181/2021. Arregimentando o excerto trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Os empréstimos consignados e os mútuos bancários podem ser objeto de processo de repactuação de dívidas inserido no CDC pela Lei n.º 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), desde que não realizados sem a intenção de pagar, tampouco sejam provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-B, CDC).2. Apesar da ausência de previsão legal acerca da suspensão liminar da exigibilidade das dívidas entre o ajuizamento do feito e o plano judicial de repactuação de dívidas, este Tribunal de Justiça entende ser possível a concessão da medida se estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5225628-55.2024.8.09.0065, Relatora Desa. MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) – negritei Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contudo mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis conforme disposto na Lei 1.060/50, e artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 6061470-90.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de suspensão de empréstimos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDER ROBERTO REZENDE VAZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTOS S/A, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que se encontra em manifesto estado de superendividamento, agravado pela contratação de novas operações de crédito pelas instituições requeridas mesmo com sua capacidade financeira patentemente comprometida. Sustenta que sua renda líquida mensal, após os descontos obrigatórios e os débitos referentes a operações consignadas preexistentes, resulta comprometida em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), circunstância que inviabiliza a manutenção de sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao denominado “mínimo existencial”. Informa que recebe renda bruta mensal no importe de R$ 13.189,44, sobre a qual incidem descontos obrigatórios a título de imposto de renda e previdência totalizando R$ 4.265,13, resultando em renda líquida de R$ 8.923,85. Consigna que as parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento perfazem a quantia mensal de R$ 4.708,74, comprometendo 52,7% de seu salário líquido e restando-lhe o irrisório saldo de R$ 3.185,34 para prover todas as suas despesas essenciais e da família. Aduz, ainda, que ambas as instituições promovidas agiram com má-fé ao estruturar as novas operações na modalidade de crédito pessoal com débito em conta corrente, precisamente porque sua margem consignável estava integralmente comprometida, configurando tentativa de burlar o limite legal de proteção ao trabalhador. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos das duas operações e, ao final, a procedência dos pedidos de suspensão definitiva dos descontos até a abertura da margem consignável, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida no evento n° 12 recebendo a inicial, indeferindo a liminar, decretando a inversão do ônus da prova e determinado a citação da parte ex adversa. No evento n° 20 consta decisão monocrática mantendo a decisão agravada. O Banco do Brasil S/A contestou a lide no evento n° 23 suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de instrumento contratual, possibilidade de multiplicidade de renda e impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. No mérito sustentou a legalidade dos contratos, a inaplicabilidade analógica da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos descontos em conta corrente em consonância com o Tema 1.085 do STJ, e ausência de responsabilidade civil pelo superendividamento, imputando a culpa exclusivamente ao autor. A requerida Nu Pagamentos S/A contestou a demanda no evento n° 24 arguindo, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor, e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito alegou a não caracterização do superendividamento, a licitude das contratações eletrônicas, o uso regular do cartão de crédito e do empréstimo pessoal, e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Réplica à contestação jungida no evento n.º 28, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, somente as requeridas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide nos eventos n°s 36/37. Decisão saneadora proferida no evento n° 40 rejeitando as preliminares erigidas em contestação, e determinando a inclusão no polo passivo da lide de todas as instituições financeiras que mantém contratos de crédito consignado. O autor aditou a inicial no evento n° 47 a fim de constar no polo passivo o Banco de Brasília S/A, Banco Inter S/A e a Caixa Econômica Federal. O Banco Inter S/A contestou a lide no evento n° 60 arguindo, dentre outras questões, ausência de plano de pagamento hábil, inaplicabilidade do mínimo existencial pretendido, legalidade da taxa de juros pactuada e a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 14.181/2021; o Banco de Brasília S/A contestou a ação no evento n° 61 suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratante seria pessoa jurídica diversa (BRB — Crédito, Financiamento e Investimento S/A), impugnou a gratuidade de justiça e o valor conferido à causa, e no mérito sustentou a regularidade dos descontos, respeitada a margem consignável informada pela fonte pagadora; a Caixa Econômica Federal contestou a lide no evento n° 62 arguindo a incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e de documentação essencial, e ainda invocou o parâmetro do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com a redação do Decreto nº 11.567/2023) em R$ 600,00, e a exclusão das dívidas de natureza consignada. O autor impugnou as contestações supervenientes no evento n° 67. Instadas as partes a especificar provas, todos manifestaram desinteresse na dilação probatória requerendo o julgamento antecipado da lide nos eventos n.°s 66, 68, 81 a 85, tendo o BRB inclusive apresentado memoriais. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las. Ab initio verifico que não merece prosperar a irresignação da instituição financeira requerida acerca da incompetência da Justiça Estadual, visto que a pretensão veiculada na inicial ostenta natureza concursal própria do microssistema de tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A a 104-C do CDC), hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece competir à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da causa, ainda que dela participe empresa pública federal por aplicação analógica da exceção prevista no artigo 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal, relativa às causas de falência e concursos de credores. De igual forma não merece acolhimento a ilegitimidade passiva arguida pelo BRB – Banco de Brasília S/A, uma vez que os descontos consignados na folha de pagamento do autor identificam expressamente a rubrica “BRB”, sem qualquer distinção visível ao consumidor quanto à eventual pessoa jurídica diversa do conglomerado financeiro que teria participado da contratação. Aplica-se, à espécie, a teoria da aparência, de sorte que a integração de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, apresentadas ao público sob idêntica marca, não pode ser oposta ao consumidor para o fim de frustrar sua pretensão. Quanto à impugnação do valor conferido à causa, de igual forma merece rejeição pois o montante de R$ 54.261,64 corresponde à soma dos valores das operações impugnadas na petição inicial (R$ 35.511,81 e R$ 8.749,83), acrescida do valor postulado a título de dano moral (R$ 10.000,00) em estrita observância aos incisos II e V do artigo 292 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer excesso ou incompatibilidade com o proveito econômico perseguido. No que pertine à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, as provas coligidas aos autos demonstram à saciedade a parca situação financeira dele nos termos da Lei 1.060/50, conforme consta na decisão inicial proferida no evento n.º 12 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Noutro vértice, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento. Embora o autor faça referência à sua situação de superendividamento como fundamento fático para demonstrar o comprometimento excessivo de sua renda, verifico que a presente demanda não foi ajuizada sob o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese a pretensão deduzida em juízo consiste na suspensão dos descontos decorrentes de contratos específicos, com fundamento na alegada extrapolação da margem consignável, além de constar o pleito de reparação por danos morais, não havendo pedido de instauração do procedimento de conciliação com todos os credores, tampouco de homologação de plano de pagamento. Assim, inexistindo pretensão de repactuação global das dívidas, a apresentação de plano de pagamento não constitui requisito da petição inicial, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. A relação de consumo que deu origem ao litígio enseja a aplicação da normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e da boa-fé objetiva, inteligência dos arts. 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos do devedor para sua subsistência em consonância com o princípio da dignidade humana e dos direitos sociais. No presente caso observo que o autor é servidor público do Estado de Goiás, razão pela qual o pleito deduzido no exórdio deve ser analisado à luz da Lei Estadual nº 16.898/2010 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. A primeira questão que deve ser levada em consideração é o fato de que o percentual de 35% de limite para as consignações facultativas do servidor público do Estado de Goiás previsto no artigo 5º, caput, da Lei n.º 16.898/2010, foi implementado com a Lei Estadual n.º 21.665/2022, de modo que só pode atingir as relações contratuais estabelecidas a partir de tal data, senão vejamos: Art. 5º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (…) omissis § 1º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º - A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitado os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. Por sua vez, os incisos do artigo 5º enumeram os valores que devem ser descontados para o cômputo da margem consignável de 35% da remuneração do servidor público do Estado de Goiás, a se ver: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio natalidade; VII – auxílio funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. No presente caso o exame do mérito não comporta a análise da viabilidade de um plano de pagamento, que sequer foi postulado, devendo o juízo restringir-se à verificação da regularidade e legalidade das contratações especificamente impugnadas, e existência de comprometimento do mínimo existencial do autor apto a justificar, ainda que por via oblíqua e sem os contornos procedimentais próprios da Lei nº 14.181/2021, alguma forma de intervenção judicial nos contratos em nome da preservação da dignidade da pessoa humana. Quanto às operações especificamente impugnadas, o crédito automático do Banco do Brasil (Operação nº 185060935) e o empréstimo pessoal da Nu Pagamentos, verifico pela própria documentação contratual acostada aos autos que nenhuma delas ostenta natureza de crédito consignado em folha de pagamento, mas sim de empréstimo comum cujo pagamento se dá mediante débito automático em conta corrente e em conta de pagamentos digital ("NuConta"), respectivamente, com expressa autorização do autor nos instrumentos contratuais. Sobre a matéria o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou tese vinculante no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Consignou a Corte Superior, na ocasião, que a limitação judicial de descontos em conta corrente, à míngua de amparo legal específico, importaria indevido dirigismo contratual com potencial de eternizar a obrigação mediante amortização negativa do saldo devedor, em prejuízo do próprio devedor e do sistema de crédito responsável. Tal orientação, ressalte-se, já havia sido expressamente aplicada ao caso concreto pela egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5034377-38.2026.8.09.0174 (evento n° 20), decisão que embora não vinculante o mérito da presente, revela a higidez do entendimento ora adotado. Ausente, no caso concreto, qualquer prova de vício de consentimento, de irregularidade formal na contratação ou revogação da autorização de débito, não há que se falar em ilegalidade dos descontos praticados pelo Banco do Brasil e pela Nu Pagamentos, tampouco em direito à suspensão ou limitação pretendida. Noutro vértice, a prova documental produzida pelo próprio autor consistente em contracheques mensais emitidos pela AGRODEFESA/SEAD-GO, permite a reconstituição aritmética precisa da evolução da margem consignável ao longo do período relevante. Desse modo confrontando, mês a mês, o campo “Valor Limite Consig Facult”, informado pelo sistema oficial de consignação do Estado de Goiás (NeoConsig), com a soma efetiva das rubricas de empréstimo consignado então vigentes, verifico que em nenhum dos períodos documentados, de junho a novembro de 2025, o somatório das parcelas consignadas superou o limite disponibilizado pela fonte pagadora, tendo a contratação do “BRB — Empréstimo 02”, em outubro de 2025, absorvido a margem então remanescente sem excedê-la, com uma diferença de poucos centavos decorrente de arredondamento. E mais, os cartões-benefício (Vemcard, RC Card, Peak, Fydigital), submetidos a limite próprio (“Valor Limite Cartão Benefício”) também observaram, em todos os períodos conferidos, o respectivo teto. Tal constatação afasta, por prova documental objetiva e não impugnada, a alegação de extrapolação da margem consignável em relação às operações mantidas com BRB — Banco de Brasília S/A, Banco Inter S/A (sucessor de operações originalmente contratadas com o Banco Intermedium) e Caixa Econômica Federal, todas contratadas dentro do espaço de crédito então disponível segundo o próprio sistema de controle da entidade empregadora a quem, e não às instituições financeiras, compete a gestão e fiscalização da margem consignável de seus servidores nos termos da legislação estadual de regência (Lei nº 22.449/2016, invocada pelo BRB, cuja disciplina admite margem de até 50% nas hipóteses ali previstas). Não infirma essa conclusão o percentual de comprometimento apontado pelo autor na inicial (52,7%, ou 54,02% quando somadas as operações impugnadas), porquanto tal cálculo tem por base a renda líquida após deduções fiscais e previdenciárias, parâmetro pertinente, quando muito, ao exame do comprometimento do mínimo existencial, e não a base de apuração legal da margem consignável que leva em conta a remuneração bruta segundo critério próprio da legislação estadual, e cujo controle, no caso concreto, revelou-se rigorosamente observado. Registre-se, por fim, que a operação de crédito automático do Banco do Brasil, por não constituir consignação em folha de pagamento conforme já mencionado anteriormente, sequer se sujeita ao regime de margem consignável, circunstância que reforça, por fundamento autônomo, a inexistência de irregularidade também nessa contratação. Logo, os contracheques emitidos pela própria fonte pagadora do autor (Governo do Estado de Goiás/AGRODEFESA) informam que a renda líquida mensal do requerente, já deduzidos todos os descontos obrigatórios (IRRF, contribuição previdenciária, IPASGO) e a integralidade dos descontos contratuais consignados (empréstimos e cartões-benefício), apresentou, ao longo do período mais próximo ao ajuizamento da demanda, os seguintes valores: R$ 3.185,34 (novembro/2025), R$ 5.053,84 (outubro/2025), R$ 12.850,52 (setembro/2025, mês de percepção de adiantamento de 13º salário), R$ 4.649,80 (agosto/2025), R$ 3.196,48 (junho e julho/2025), dentre outros, todos manifestamente superiores tanto em relação ao piso regulamentar de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023), quanto ao valor de um salário mínimo nacional, tomado como parâmetro subsidiário de dignidade mínima. Não bastasse a robustez dos elementos objetivos o próprio autor, ao apresentar planilha de orçamento pessoal, declarou perceber renda mensal total de R$ 18.189,14, computada renda extra (“bicos”) de R$ 5.000,00, sem que tal complementação de renda tenha sido, todavia, esclarecida ou comprovada nos autos, circunstância que, por si, já autorizaria a presunção, não elidida por prova diversa, de disponibilidade financeira superior àquela isoladamente aferida pelos contracheques. Com efeito não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar, de forma inequívoca e específica, a “impossibilidade manifesta” de honrar a totalidade de suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial legalmente definido, requisito indispensável e não presumido à configuração do superendividamento tutelado pela Lei nº 14.181/2021. Arregimentando o excerto trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 14.871/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Os empréstimos consignados e os mútuos bancários podem ser objeto de processo de repactuação de dívidas inserido no CDC pela Lei n.º 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), desde que não realizados sem a intenção de pagar, tampouco sejam provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-B, CDC).2. Apesar da ausência de previsão legal acerca da suspensão liminar da exigibilidade das dívidas entre o ajuizamento do feito e o plano judicial de repactuação de dívidas, este Tribunal de Justiça entende ser possível a concessão da medida se estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nos casos fundamentados na lei do superendividamento, isso se dá quando se evidencia a comprovação de prejuízos ao mínimo existencial, que corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022.3. No presente caso, além de os empréstimos consignados não ultrapassarem a margem legal, resta ao consumidor, após os descontos e o pagamento dos empréstimos, quantia suficiente para arcar com uma vida digna. 4. Assim, por não estarem presentes os requisitos da liminar concedida, deve-se reformar a decisão recorrida a fim de rejeitar a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5225628-55.2024.8.09.0065, Relatora Desa. MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) – negritei Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contudo mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis conforme disposto na Lei 1.060/50, e artigo 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 10 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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