Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jussara
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 6060941-45.2024.8.09.0097
Requerente: Juliana Xavier Rodrigues
Requerido: Maria Aparecida de Souza
SENTENÇA
Esta decisão/sentença possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, proposta por JULIANA XAVIER RODRIGUES em relação à sua tia, MARIA APARECIDA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informou no eveneto n. 93 o falecimento da requerida, bem como juntou certidão de óbito.
Parecer ministerial pela extinção do feito no ev. 97.
É o relatório. Decido.
A morte de uma das partes em ações personalíssimas, consideradas intransmissíveis, acarretam a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Acerca disso, dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal"
Desta feita, considerando a natureza do presente feito, tem-se que se trata de ação versando sobre direito individual e intransmissível a terceiros.
Nesse contexto, a morte do interditando no curso da lide induz à sua extinção processual.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, revogando, por consequência, a liminar deferida (evento n. 13).
Sem custas. Sem honorários.
Cientifique o Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jussara/GO, data da assinatura eletrônica.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jussara
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 6060941-45.2024.8.09.0097
Requerente: Juliana Xavier Rodrigues
Requerido: Maria Aparecida de Souza
SENTENÇA
Esta decisão/sentença possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, proposta por JULIANA XAVIER RODRIGUES em relação à sua tia, MARIA APARECIDA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informou no eveneto n. 93 o falecimento da requerida, bem como juntou certidão de óbito.
Parecer ministerial pela extinção do feito no ev. 97.
É o relatório. Decido.
A morte de uma das partes em ações personalíssimas, consideradas intransmissíveis, acarretam a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Acerca disso, dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal"
Desta feita, considerando a natureza do presente feito, tem-se que se trata de ação versando sobre direito individual e intransmissível a terceiros.
Nesse contexto, a morte do interditando no curso da lide induz à sua extinção processual.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, revogando, por consequência, a liminar deferida (evento n. 13).
Sem custas. Sem honorários.
Cientifique o Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jussara/GO, data da assinatura eletrônica.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito