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6060941-45.2024.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 6060941-45.2024.8.09.0097 Requerente: Juliana Xavier Rodrigues Requerido: Maria Aparecida de Souza SENTENÇA Esta decisão/sentença possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, proposta por JULIANA XAVIER RODRIGUES em relação à sua tia, MARIA APARECIDA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. A parte autora informou no eveneto n. 93 o falecimento da requerida, bem como juntou certidão de óbito. Parecer ministerial pela extinção do feito no ev. 97. É o relatório. Decido. A morte de uma das partes em ações personalíssimas, consideradas intransmissíveis, acarretam a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Acerca disso, dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal" Desta feita, considerando a natureza do presente feito, tem-se que se trata de ação versando sobre direito individual e intransmissível a terceiros. Nesse contexto, a morte do interditando no curso da lide induz à sua extinção processual. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, revogando, por consequência, a liminar deferida (evento n. 13). Sem custas. Sem honorários. Cientifique o Ministério Público. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jussara 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 6060941-45.2024.8.09.0097 Requerente: Juliana Xavier Rodrigues Requerido: Maria Aparecida de Souza SENTENÇA Esta decisão/sentença possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, proposta por JULIANA XAVIER RODRIGUES em relação à sua tia, MARIA APARECIDA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. A parte autora informou no eveneto n. 93 o falecimento da requerida, bem como juntou certidão de óbito. Parecer ministerial pela extinção do feito no ev. 97. É o relatório. Decido. A morte de uma das partes em ações personalíssimas, consideradas intransmissíveis, acarretam a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Acerca disso, dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal" Desta feita, considerando a natureza do presente feito, tem-se que se trata de ação versando sobre direito individual e intransmissível a terceiros. Nesse contexto, a morte do interditando no curso da lide induz à sua extinção processual. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, revogando, por consequência, a liminar deferida (evento n. 13). Sem custas. Sem honorários. Cientifique o Ministério Público. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jussara/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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