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6060886-38.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia-GO UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº 6060886-38 Vistos etc, THARICK LEMES SENA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe e por meio de advogado constituído, requer a restituição do aparelho celular Xiaomi Redmi, cor azul-claro, IMEI nº 865553061468544, do aparelho celular Samsung Galaxy, IMEI n.º 358692104209327, e da quantia de R$ 1.300,00, apreendidos por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal, sob a alegação de que é o proprietário dos referidos bens (eventos 163 e 179). Ouvida, a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição dos celulares e do numerário apreendidos (evento 176 e 183). Decido. A restituição de coisas apreendidas trata-se de procedimento legal de devolução, a quem de direito, do objeto apreendido durante diligência policial ou judiciária, não mais interessante ao processo criminal. Acerca do tema, os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal estabelecem: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 1º – Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.” Vê-se, pois, que, ao revés, não havendo dúvida acerca da titularidade do bem e não sendo os objetos mais interessantes ao deslinde processual, os mesmos poderão ser restituídos aos seus legítimos donos. Feitas estas considerações, passo aos fatos. Exsurge dos autos que, no dia 19/11/2024, durante uma abordagem policial, foram encontrados e apreendidos em poder de Tharick Lemes SEna, além de substâncias entorpecentes, o aparelho celular Xiaomi Redmi, cor azul-claro, IMEI nº 865553061468544, o aparelho celular Samsung Galaxy, IMEI n.º 358692104209327, e a quantia de R$ 1.300,00 (Termo de Exibição e Apreensão, evento 01, arquivo 06, páginas 34/37, Termo de Depósito, evento 40, arquivo 23, página 197, e Termo de Depósito, evento 47, arquivo 02, página 318), razão pela qual foi ele autuado em flagrante delito por suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal. Pois bem. Analisando os autos, entendo que a continuidade de apreensão dos referidos bens em nada interessa ao processo, vez que o juízo da 2ª Vara das Garantias desta Comarca, acolhendo manifestação ministerial (evento 86), determinou o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecente (evento 93), e, distribuídos os autos a este juízo para apuração do crime remanescente, após regular instrução, o denunciado foi absolvido da imputação referente ao crime de resistência (evento 154). Noutro giro, além de os referidos bens terem sido apreendidos na posse do requerente, a propriedade não foi contestada, inexistindo nos autos qualquer notícia de que os bens sejam provenientes de atividade ilícita relacionada a Tharick Lemes Sena. Ora, conforme dito alhures, as coisas apreendidas, em regra, podem ser restituídas ao seu proprietário, desde que não mais interessem ao processo. De fato, somente os instrumentos e produtos do crime cujo porte, fabrico, alienação ou detenção constitua fato ilícito não são restituíveis. Assim, a restituição dos referidos bens ao requerente é medida que se impõe. Acerca do assunto, trago o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. DESINTERESSE PARA O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Demonstrado o recorrente ser o proprietário do veículo apreendido e, II – aferido que o bem apreendido não mais interessa ao processo, impõe-se a sua restituição.” (TJSE – Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0031/2006, Rel. Desª. Célia Pinheiro Silva Menezes, j. em 28/11/2006)” Ante o exposto, acolhendo parecer ministerial (eventos 163 e 179 ), com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido do requerente, para o fim de DETERMINAR a restituição do aparelho celular Xiaomi Redmi, cor azul-claro, IMEI nº 865553061468544, do aparelho celular Samsung Galaxy, IMEI n.º 358692104209327, e da quantia de R$ 1.300,00, apreendidos (Termo de Exibição e Apreensão, evento 01, arquivo 06, páginas 34/37, Termo de Depósito, evento 40, arquivo 23, página 197, e Termo de Depósito, evento 47, arquivo 02, página 318), ao seu legítimo proprietário THARICK LEMES SENA, CPF 042.443.931-02, mediante termo de entrega. Este ato judicial serve de alvará, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se o requerente. Sem custas. No mais, DECRETO O PERDIMENTO dos 03 cadernos apreendidos (Termo de Exibição e Apreensão, evento 01, arquivo 06, páginas 34/37, e Termo de Depósito, evento 47, arquivo 02, página 318), e, de consequência, determino a destruição, com observância das políticas nacionais de preservação do meio ambiente, com fulcro no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser observadas as orientações legais e administrativas cabíveis. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB

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