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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi comunicada a satisfação integral da obrigação de fazer que é objeto do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, após a adoção de diversos atos processuais, foi comunicada pela parte exequente a satisfação integral da obrigação ora em execução. Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a parte credora sustentou o cumprimento integral da obrigação de fazer (evento nº 92), motivo pelo qual a extinção da fase de Cumprimento de Sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença. Ultrapassado o prazo de interposição de recurso voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi comunicada a satisfação integral da obrigação de fazer que é objeto do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, após a adoção de diversos atos processuais, foi comunicada pela parte exequente a satisfação integral da obrigação ora em execução. Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, a parte credora sustentou o cumprimento integral da obrigação de fazer (evento nº 92), motivo pelo qual a extinção da fase de Cumprimento de Sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença. Ultrapassado o prazo de interposição de recurso voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V
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