Publicações do processo

6060764-75.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Citação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6060764-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA COELHO DE ANDRADE REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRANSAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por MARIA LUIZA COELHO DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em razão de transação PIX que a requerente afirma ter sido realizada no contexto de fraude praticada por terceiro. A parte autora é pessoa idosa, nascida em 14/04/1961, e está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Aduz a requerente que, em 24/07/2026, foi vítima do denominado “golpe do falso Defensor Público”, ocasião em que terceiro, utilizando informações pessoais e processuais, teria se apresentado como integrante da Defensoria Pública e afirmado que ela teria direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 10.347,00. Sustenta que, acreditando na veracidade da comunicação e seguindo as orientações do fraudador, terminou por permitir involuntariamente movimentação financeira em sua conta mantida perante a requerida, da qual resultou uma transferência PIX de R$ 476,00, que afirma não reconhecer como manifestação livre e consciente de sua vontade. Relata que, logo após perceber a fraude, comunicou o fato à instituição de pagamento, contestou a operação e registrou o Boletim de Ocorrência nº 00058052/2026. Afirma, ainda, que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, mas nenhum valor foi recuperado. Com fundamento em alegada falha dos mecanismos de segurança da instituição requerida, pretende a declaração de inexigibilidade da operação, a restituição em dobro da quantia transferida, no montante de R$ 952,00, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.952,00. A requerente postulou, ainda, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em razão da idade. Os benefícios da gratuidade já constam cadastrados no processo e encontram respaldo, neste exame inicial, na declaração de insuficiência econômica e na assistência prestada pela Defensoria Pública. Além disso, comprovada documentalmente idade superior a 60 anos, é cabível a prioridade prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Sobreveio, antes mesmo da formação ordinária do contraditório, a petição de ID 30701667, pela qual NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO compareceu ao processo, informou a constituição de novos patronos, juntou documentação de representação e requereu expressamente que as futuras intimações e publicações fossem realizadas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/AP nº 4.739-A. O comparecimento espontâneo da requerida, mediante advogado regularmente constituído e manifestação inequívoca nos próprios autos, supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não há, portanto, utilidade em mobilizar a Secretaria para ato citatório cuja finalidade (ciência da existência da demanda e ingresso da requerida na relação processual) já foi alcançada. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua incidência não importa dispensa da parte autora de demonstrar os fatos que estejam ao seu alcance nem estabelece presunção antecipada de responsabilidade da instituição financeira. A controvérsia envolve, precisamente, a dinâmica da operação PIX, a forma de autenticação utilizada, o padrão de movimentação da conta, os mecanismos de segurança empregados e as providências adotadas após a comunicação da fraude, elementos cuja documentação técnica se encontra predominantemente sob disponibilidade da requerida. A definição concreta da distribuição probatória poderá ser aperfeiçoada após a apresentação da defesa, sem prejuízo de desde logo assegurar à consumidora acesso aos elementos técnicos indispensáveis ao contraditório. Assim, defiro a MARIA LUIZA COELHO DE ANDRADE a prioridade de tramitação, promovendo-se a anotação correspondente caso ainda não realizada, e mantenho a gratuidade da justiça já registrada nos autos. Reconheço o comparecimento espontâneo de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no ID 30701667, reputando suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Observe-se o pedido de intimação exclusiva da requerida em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/AP nº 4.739-A, sem prejuízo dos demais registros necessários à representação processual. Certifique-se o prazo legal para apresentação de contestação, considerada a data do comparecimento espontâneo e observadas as regras processuais de contagem aplicáveis. Com a contestação, deverá a própria NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentar, na extensão em que existam e estejam sob sua disponibilidade, os registros técnicos diretamente relacionados à transação PIX de R$ 476,00 impugnada pela requerente, inclusive data e horário, dispositivo ou sessão vinculada à operação, método de autenticação empregado, alertas ou mecanismos antifraude eventualmente acionados, dados cadastrais do destinatário disponíveis à instituição, registro da contestação administrativa e resultado do procedimento de recuperação mediante MED. A determinação limita-se aos elementos pertinentes à transação discutida e não implica, neste momento, reconhecimento da procedência da alegação de fraude ou da responsabilidade da requerida. Apresentada contestação, intime-se MARIA LUIZA COELHO DE ANDRADE, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, para réplica no prazo legal. A audiência de conciliação não será designada automaticamente nesta etapa, sem prejuízo de posterior realização caso as partes apresentem manifestação concreta em favor da autocomposição. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.