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6060464-16.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6060464-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. H. D. C. M. N., LUCIANA PAULA BARROS MADEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por P. H. D. C. M. N. (16/09/2008), representado por sua genitora LUCIANA PAULA BARROS MADEIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de alegado extravio de bagagem em transporte aéreo nacional. Aduz a parte requerente que adquiriu bilhete aéreo vinculado ao localizador TMIQ3A, com viagem de retorno entre Navegantes/SC e Macapá/AP nos dias 11 e 12/02/2025, mediante conexões em Viracopos/Campinas e Belém. Afirma que, no aeroporto de Navegantes, despachou regularmente bagagem de porão identificada pela etiqueta nº 984623, com peso registrado de 9 kg. Segundo a narrativa, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Macapá por volta das 03h15 do dia 12/02/2025, a bagagem não foi disponibilizada. O passageiro tinha 16 anos à época dos fatos e, acompanhado de sua genitora, formalizou Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB perante a companhia aérea. Sustenta que permaneceu privado de seus pertences pessoais e que a situação lhe causou ansiedade, estresse e transtornos superiores aos ordinariamente decorrentes de uma viagem. Conclui requerendo prioridade de tramitação, intervenção do Ministério Público, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Manifestou expressamente interesse na autocomposição. Após o ajuizamento, foi apresentada a manifestação de ID 30477183, acompanhada de documentação destinada a demonstrar insuficiência econômica. A documentação informa que LUCIANA PAULA BARROS MADEIRA, representante legal do menor, exercia cargo em comissão perante o Estado do Amapá e foi exonerada pelo Decreto nº 5.704, de 20/05/2025, com efeitos a partir de 21/05/2025. Foram juntados, ainda, declaração de insuficiência econômica, extrato de vínculos e documento escolar que demonstra que o menor frequenta escola pública estadual. Os elementos apresentados são suficientes, neste exame inicial, para o deferimento da gratuidade. Há, entretanto, questão cadastral que deve ser corrigida antes do prosseguimento. A petição inicial identifica P. H. D. C. M. N. como titular da pretensão indenizatória, figurando LUCIANA PAULA BARROS MADEIRA exclusivamente como sua representante legal. A mãe não formula pedido indenizatório próprio, nem a narrativa aponta dano autônomo cuja reparação tenha sido postulada em seu favor. Apesar disso, o cadastro processual apresenta ambos como requerentes. A representação de incapaz não transforma o representante legal em litisconsorte. A relação processual deve, portanto, refletir a estrutura efetivamente definida na petição inicial. Assim, defiro a P. H. D. C. M. N. os benefícios da gratuidade da justiça, considerada a documentação juntada nos IDs 30477183 e seguintes. Retifique-se o cadastro processual para que P. H. D. C. M. N. permaneça como parte requerente, representado por sua genitora LUCIANA PAULA BARROS MADEIRA, devendo esta última constar exclusivamente na qualidade de representante legal, salvo ulterior requerimento fundamentado de inclusão em nome próprio. A prioridade inerente à tutela dos interesses de criança ou adolescente deverá ser observada no processamento do feito, na forma da legislação aplicável. A petição inicial está suficientemente instruída para formação do contraditório. Quanto à inversão do ônus da prova, sua análise definitiva fica reservada para a organização da instrução, após a contestação, sem prejuízo da incidência das regras de facilitação da defesa do consumidor e da atribuição à companhia aérea do encargo de apresentar os registros operacionais que estejam exclusivamente sob sua disponibilidade. Diante da manifestação expressa de interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação, preferencialmente por meio virtual, em data disponível, evitando-se providências materiais desnecessárias. Cite-se AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para comparecimento à audiência e apresentação de resposta na forma e nos prazos legais, encaminhando-se a comunicação por meio eletrônico institucional idôneo, quando disponível. A requerida deverá preservar e, com a contestação, apresentar os registros que tenha sob sua disponibilidade relacionados à bagagem identificada pela etiqueta nº 984623 e ao Registro de Irregularidade de Bagagem correspondente, inclusive informação sobre eventual localização posterior, data e forma de restituição, se ocorrida. A providência não importa antecipação de juízo sobre a existência ou extensão do dano moral alegado. Oportunamente, intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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