Publicações do processo

6060403-12.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, com fundamento na existência de contrato eletrônico, registros da operação, dados de autenticação, biometria facial e comprovante de disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à impugnação da autenticidade do contrato, aos efeitos da dispensa de perícia e aos arts. 373, II, 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto aos requisitos previstos no art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 e à utilização de fotografia facial estática para autenticação da contratação; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão ao reconhecer o ônus da instituição financeira e, ao mesmo tempo, considerar suficiente o conjunto documental apresentado para comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC nem quanto ao Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, pois o acórdão embargado reconheceu que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, considerando suficiente, no caso concreto, o conjunto de provas produzido. 4. O Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não estabelece a perícia como meio probatório obrigatório ou exclusivo, admitindo outros meios de prova legalmente previstos. 5. A dispensa da prova pericial pela instituição financeira não configura, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação, quando o órgão julgador considera suficiente o conjunto probatório produzido para demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico. 6. O art. 411, III, do CPC não incide como fundamento de presunção de autenticidade diante da impugnação apresentada, mas sua inaplicabilidade não impede a demonstração da autenticidade do documento por outros meios de prova. 7. Não há omissão quanto ao art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, pois o acórdão examinou a norma e reconheceu seu caráter administrativo, sem confundir os requisitos para operacionalização do desconto previdenciário com os requisitos de validade civil do negócio jurídico eletrônico. 8. A discussão sobre o mecanismo específico de autenticação, inclusive quanto à utilização de fotografia facial estática, integra a valoração do conjunto probatório e foi solucionada pelo acórdão mediante o reconhecimento da suficiência dos elementos apresentados para comprovar a manifestação de vontade. 9. Não há contradição interna no acórdão, pois é logicamente compatível reconhecer o ônus da instituição financeira e concluir que esse encargo foi cumprido mediante análise conjunta dos elementos probatórios. A discordância quanto à suficiência das provas traduz inconformismo com a valoração probatória e não vício sanável por embargos de declaração. 10. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões relevantes ao julgamento. 11. A ausência de referência expressa a cada dispositivo legal ou precedente invocado não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não transforma os embargos de declaração em instrumento para rediscussão da matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A impugnação da autenticidade de contratação bancária atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio, mas não impõe a realização obrigatória de prova pericial. 2. A autenticidade de contratação eletrônica pode ser demonstrada por conjunto de elementos probatórios legalmente admitidos, cuja suficiência deve ser aferida no caso concreto. 3. A divergência quanto à valoração das provas não caracteriza contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 4. A ausência de manifestação individual sobre todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 373, II, 411, III, 428, I, e 429, II; IN INSS n. 28/2008, art. 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.04.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6060403-12.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Embargante: Maria Luiza Martins Ferreira Embargado: Banco Itaú Consignado S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Luiza Martins Ferreira contra o acórdão inserido na movimentação 66, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática proferida na movimentação 46, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação relacionada a empréstimo consignado, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados aos requisitos da contratação eletrônica e à distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e afastar a alegação de contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a apresentação de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das teses analisadas anteriormente. 4. Não há omissão na decisão monocrática quando o julgador enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. A relação jurídica submetida à análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, impugnada a autenticidade da contratação bancária, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, admitindo-se a utilização de todos os meios de prova legalmente previstos. 7. A apresentação de contrato eletrônico, registros da operação, dados de autenticação, biometria facial e comprovante de disponibilização do crédito constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva contratação, não sendo obrigatória a adoção de tecnologia específica de verificação de vivacidade facial. 8. A Instrução Normativa INSS n. 28/2008 possui natureza administrativa e não estabelece requisito de validade do negócio jurídico eletrônico, tampouco afasta a análise conjunta dos elementos probatórios produzidos no processo. 9. A disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade da consumidora, sem demonstração de fraude ou irregularidade na operação, confirma a existência da relação jurídica e impede a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não deve ser provido quando não apresenta fundamentos novos capazes de afastar os argumentos da decisão agravada. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos seguros de autenticação e pela efetiva disponibilização do crédito. 3. A validade do negócio jurídico eletrônico não depende da utilização de tecnologia específica de verificação de vivacidade facial, desde que o conjunto probatório demonstre a manifestação de vontade do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 107 e 884; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 369, 428 e 429. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.821.391/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5075139-69.2024.8.09.0044, 7ª Câmara Cível, j. 20.03.2025. Em suas razões (mov. 76), a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão embargado. Alega que o julgado manteve, por unanimidade, a decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato eletrônico, os registros da operação, os dados de autenticação, a biometria facial e o comprovante de disponibilização do crédito seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Sustenta a existência de omissão quanto aos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil e quanto à dispensa pela instituição financeira, da produção de prova pericial. Argumenta que, diante da impugnação da autenticidade do contrato, incumbia ao banco comprovar sua veracidade, não tendo o acórdão enfrentado, de forma específica, os efeitos decorrentes da ausência da prova pericial sobre a força probatória dos documentos apresentados. Aponta, ainda, omissão quanto aos artigos 373, inciso II, e 411, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não teria sido examinada a natureza da presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos e a distribuição do ônus da prova diante da impugnação apresentada. Defende a existência de omissão quanto ao artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa número 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a exigência de mecanismo eletrônico apto a assegurar a integridade do consentimento, especialmente diante da alegação de utilização de fotografia facial estática. Assevera a existência de contradição interna, pois, embora tenha sido reconhecida a incumbência da instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação, concluiu-se pelo cumprimento desse ônus com fundamento em documentos e registros produzidos pela própria instituição financeira, sem a realização de perícia ou a apresentação de elemento externo de corroboração. Ressalta que os fundamentos invocados constituem questões autônomas e relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com mero inconformismo, razão pela qual entende inaplicável o entendimento segundo o qual não há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas e, por consequência, reformado o acórdão embargado, para negar provimento à apelação interposta pela instituição financeira e restabelecer a sentença de procedência. Prequestiona os artigos 373, inciso II, 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa número 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto aos artigos 373, inciso II, 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Tema Repetitivo número 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada renúncia da instituição financeira à produção de prova pericial e ao artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa número 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social. As alegações não merecem acolhimento. Não se verifica omissão quanto aos artigos 373, inciso II, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco em relação ao Tema Repetitivo número 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao ônus da prova, reconhecendo que incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Assentou, contudo, que esse encargo poderia ser cumprido por meios probatórios diversos da perícia, desde que suficientes à demonstração da manifestação de vontade da consumidora e da regularidade do negócio jurídico. O Tema Repetitivo número 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O precedente, contudo, não estabelece a prova pericial como meio probatório obrigatório ou exclusivo para o cumprimento desse ônus, admitindo-se a demonstração da autenticidade por outros meios de prova legalmente previstos. O artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, ao dispor que cessa a fé do documento particular enquanto impugnada sua autenticidade e não comprovada sua veracidade, não afasta a possibilidade de demonstração da autenticidade por elementos probatórios diversos da perícia. Do mesmo modo, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, encargo que, no caso concreto, foi considerado satisfeito pelo acórdão embargado mediante a análise conjunta dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. O artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil igualmente não conduz a conclusão diversa. O dispositivo estabelece hipótese de autenticidade decorrente da ausência de impugnação do documento pela parte contra quem foi produzido. Como houve impugnação pela consumidora, não incide essa hipótese de reconhecimento da autenticidade. Isso, contudo, não significa que o documento deva ser desconsiderado, mas apenas que sua autenticidade deve ser demonstrada pela parte que o produziu, mediante os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico. No caso, o acórdão consignou que a instituição financeira apresentou contrato eletrônico, registros da operação, dados de autenticação, biometria facial e comprovante de disponibilização do crédito, elementos que, considerados conjuntamente, foram reputados suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. A conclusão adotada não contraria o Tema Repetitivo número 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, observa a orientação segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, sem que a distribuição desse ônus implique a obrigatoriedade de realização de prova pericial, quando outros elementos probatórios se mostrarem suficientes à formação do convencimento judicial. O fato de a instituição financeira ter dispensado a produção de prova pericial não evidencia, por si só, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão. A dispensa da perícia não equivale à renúncia ao ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Significa, no caso concreto, que a instituição financeira optou por demonstrar a regularidade do negócio mediante outros elementos de prova, os quais foram expressamente apreciados pelo órgão julgador. Também não há omissão decorrente da ausência de perícia. A necessidade ou não de determinada prova constitui questão relacionada à sua pertinência e à suficiência do conjunto probatório, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, valorar os elementos produzidos nos autos e decidir acerca da necessidade de dilação probatória. No caso, o acórdão considerou suficientes os elementos documentais e eletrônicos apresentados, não se identificando prejuízo processual decorrente da ausência da prova pericial. De igual modo, não se verifica omissão quanto ao artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa número 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social. O julgado examinou a referida norma e reconheceu sua natureza administrativa, voltada à disciplina da consignação de descontos nos benefícios previdenciários. A regulamentação administrativa acerca do procedimento de consignação não se confunde com os requisitos de validade civil do negócio jurídico, cuja análise deve observar as normas de direito privado aplicáveis à contratação. Assim, ainda que a regulamentação administrativa estabeleça requisitos para a autorização e operacionalização do desconto em benefício previdenciário, sua incidência não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico quando o conjunto probatório dos autos demonstra a existência da contratação e a manifestação de vontade da consumidora. A alegação de que teria sido utilizada fotografia facial estática, em vez de mecanismo específico de verificação de vivacidade, igualmente não evidencia omissão. O acórdão apreciou a questão sob a perspectiva da suficiência do conjunto probatório e concluiu que os elementos de autenticação apresentados, analisados conjuntamente com os demais registros da operação e com a efetiva disponibilização do crédito, eram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. A pretensão de conferir maior força probatória à tese de que a fotografia facial seria insuficiente, por si só, demanda nova apreciação do acervo probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de contradição interna. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre fundamentos do próprio pronunciamento judicial, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. Na hipótese, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e concluir, a partir do conjunto probatório produzido, que esse ônus foi satisfatoriamente cumprido. O reconhecimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira não significa que a única forma de cumpri-lo seja mediante prova pericial. O que se exige é a demonstração suficiente da autenticidade e da regularidade do negócio jurídico, mediante meio de prova admitido em direito. A discordância da embargante quanto à suficiência dos documentos apresentados traduz inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, matéria que não pode ser revista pela estreita via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a examinar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões relevantes ao julgamento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) [destacado]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. NOVAS VAGAS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MANIFESTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) [destacado]. A ausência de referência expressa a cada dispositivo legal ou a cada precedente invocado pela parte igualmente não caracteriza, por si, omissão, quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O voto condutor do acórdão embargado dirimiu os pontos necessários à apreciação do recurso, embasado no conjunto probatório existente no feito. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não dá azo à sua reforma por esta via restrita. Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante, mormente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Ressalte-se ser descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Diploma Processual Civil passou a acolher, ademais, a tese do prequestionamento ficto. Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, com fundamento na existência de contrato eletrônico, registros da operação, dados de autenticação, biometria facial e comprovante de disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à impugnação da autenticidade do contrato, aos efeitos da dispensa de perícia e aos arts. 373, II, 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto aos requisitos previstos no art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 e à utilização de fotografia facial estática para autenticação da contratação; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão ao reconhecer o ônus da instituição financeira e, ao mesmo tempo, considerar suficiente o conjunto documental apresentado para comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC nem quanto ao Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, pois o acórdão embargado reconheceu que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, considerando suficiente, no caso concreto, o conjunto de provas produzido. 4. O Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não estabelece a perícia como meio probatório obrigatório ou exclusivo, admitindo outros meios de prova legalmente previstos. 5. A dispensa da prova pericial pela instituição financeira não configura, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação, quando o órgão julgador considera suficiente o conjunto probatório produzido para demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico. 6. O art. 411, III, do CPC não incide como fundamento de presunção de autenticidade diante da impugnação apresentada, mas sua inaplicabilidade não impede a demonstração da autenticidade do documento por outros meios de prova. 7. Não há omissão quanto ao art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, pois o acórdão examinou a norma e reconheceu seu caráter administrativo, sem confundir os requisitos para operacionalização do desconto previdenciário com os requisitos de validade civil do negócio jurídico eletrônico. 8. A discussão sobre o mecanismo específico de autenticação, inclusive quanto à utilização de fotografia facial estática, integra a valoração do conjunto probatório e foi solucionada pelo acórdão mediante o reconhecimento da suficiência dos elementos apresentados para comprovar a manifestação de vontade. 9. Não há contradição interna no acórdão, pois é logicamente compatível reconhecer o ônus da instituição financeira e concluir que esse encargo foi cumprido mediante análise conjunta dos elementos probatórios. A discordância quanto à suficiência das provas traduz inconformismo com a valoração probatória e não vício sanável por embargos de declaração. 10. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões relevantes ao julgamento. 11. A ausência de referência expressa a cada dispositivo legal ou precedente invocado não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não transforma os embargos de declaração em instrumento para rediscussão da matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A impugnação da autenticidade de contratação bancária atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio, mas não impõe a realização obrigatória de prova pericial. 2. A autenticidade de contratação eletrônica pode ser demonstrada por conjunto de elementos probatórios legalmente admitidos, cuja suficiência deve ser aferida no caso concreto. 3. A divergência quanto à valoração das provas não caracteriza contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 4. A ausência de manifestação individual sobre todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 373, II, 411, III, 428, I, e 429, II; IN INSS n. 28/2008, art. 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6060403-12.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, com fundamento na existência de contrato eletrônico, registros da operação, dados de autenticação, biometria facial e comprovante de disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à impugnação da autenticidade do contrato, aos efeitos da dispensa de perícia e aos arts. 373, II, 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto aos requisitos previstos no art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 e à utilização de fotografia facial estática para autenticação da contratação; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão ao reconhecer o ônus da instituição financeira e, ao mesmo tempo, considerar suficiente o conjunto documental apresentado para comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC nem quanto ao Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, pois o acórdão embargado reconheceu que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, considerando suficiente, no caso concreto, o conjunto de provas produzido. 4. O Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não estabelece a perícia como meio probatório obrigatório ou exclusivo, admitindo outros meios de prova legalmente previstos. 5. A dispensa da prova pericial pela instituição financeira não configura, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação, quando o órgão julgador considera suficiente o conjunto probatório produzido para demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico. 6. O art. 411, III, do CPC não incide como fundamento de presunção de autenticidade diante da impugnação apresentada, mas sua inaplicabilidade não impede a demonstração da autenticidade do documento por outros meios de prova. 7. Não há omissão quanto ao art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, pois o acórdão examinou a norma e reconheceu seu caráter administrativo, sem confundir os requisitos para operacionalização do desconto previdenciário com os requisitos de validade civil do negócio jurídico eletrônico. 8. A discussão sobre o mecanismo específico de autenticação, inclusive quanto à utilização de fotografia facial estática, integra a valoração do conjunto probatório e foi solucionada pelo acórdão mediante o reconhecimento da suficiência dos elementos apresentados para comprovar a manifestação de vontade. 9. Não há contradição interna no acórdão, pois é logicamente compatível reconhecer o ônus da instituição financeira e concluir que esse encargo foi cumprido mediante análise conjunta dos elementos probatórios. A discordância quanto à suficiência das provas traduz inconformismo com a valoração probatória e não vício sanável por embargos de declaração. 10. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões relevantes ao julgamento. 11. A ausência de referência expressa a cada dispositivo legal ou precedente invocado não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não transforma os embargos de declaração em instrumento para rediscussão da matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A impugnação da autenticidade de contratação bancária atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio, mas não impõe a realização obrigatória de prova pericial. 2. A autenticidade de contratação eletrônica pode ser demonstrada por conjunto de elementos probatórios legalmente admitidos, cuja suficiência deve ser aferida no caso concreto. 3. A divergência quanto à valoração das provas não caracteriza contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 4. A ausência de manifestação individual sobre todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 373, II, 411, III, 428, I, e 429, II; IN INSS n. 28/2008, art. 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.04.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6060403-12.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Embargante: Maria Luiza Martins Ferreira Embargado: Banco Itaú Consignado S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Luiza Martins Ferreira contra o acórdão inserido na movimentação 66, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática proferida na movimentação 46, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação relacionada a empréstimo consignado, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados aos requisitos da contratação eletrônica e à distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e afastar a alegação de contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a apresentação de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das teses analisadas anteriormente. 4. Não há omissão na decisão monocrática quando o julgador enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. A relação jurídica submetida à análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, impugnada a autenticidade da contratação bancária, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, admitindo-se a utilização de todos os meios de prova legalmente previstos. 7. A apresentação de contrato eletrônico, registros da operação, dados de autenticação, biometria facial e comprovante de disponibilização do crédito constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva contratação, não sendo obrigatória a adoção de tecnologia específica de verificação de vivacidade facial. 8. A Instrução Normativa INSS n. 28/2008 possui natureza administrativa e não estabelece requisito de validade do negócio jurídico eletrônico, tampouco afasta a análise conjunta dos elementos probatórios produzidos no processo. 9. A disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade da consumidora, sem demonstração de fraude ou irregularidade na operação, confirma a existência da relação jurídica e impede a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno não deve ser provido quando não apresenta fundamentos novos capazes de afastar os argumentos da decisão agravada. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos seguros de autenticação e pela efetiva disponibilização do crédito. 3. A validade do negócio jurídico eletrônico não depende da utilização de tecnologia específica de verificação de vivacidade facial, desde que o conjunto probatório demonstre a manifestação de vontade do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 107 e 884; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 369, 428 e 429. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.821.391/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5075139-69.2024.8.09.0044, 7ª Câmara Cível, j. 20.03.2025. Em suas razões (mov. 76), a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão embargado. Alega que o julgado manteve, por unanimidade, a decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contrato eletrônico, os registros da operação, os dados de autenticação, a biometria facial e o comprovante de disponibilização do crédito seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Sustenta a existência de omissão quanto aos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil e quanto à dispensa pela instituição financeira, da produção de prova pericial. Argumenta que, diante da impugnação da autenticidade do contrato, incumbia ao banco comprovar sua veracidade, não tendo o acórdão enfrentado, de forma específica, os efeitos decorrentes da ausência da prova pericial sobre a força probatória dos documentos apresentados. Aponta, ainda, omissão quanto aos artigos 373, inciso II, e 411, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não teria sido examinada a natureza da presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos e a distribuição do ônus da prova diante da impugnação apresentada. Defende a existência de omissão quanto ao artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa número 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a exigência de mecanismo eletrônico apto a assegurar a integridade do consentimento, especialmente diante da alegação de utilização de fotografia facial estática. Assevera a existência de contradição interna, pois, embora tenha sido reconhecida a incumbência da instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação, concluiu-se pelo cumprimento desse ônus com fundamento em documentos e registros produzidos pela própria instituição financeira, sem a realização de perícia ou a apresentação de elemento externo de corroboração. Ressalta que os fundamentos invocados constituem questões autônomas e relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo com mero inconformismo, razão pela qual entende inaplicável o entendimento segundo o qual não há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas e, por consequência, reformado o acórdão embargado, para negar provimento à apelação interposta pela instituição financeira e restabelecer a sentença de procedência. Prequestiona os artigos 373, inciso II, 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa número 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto aos artigos 373, inciso II, 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Tema Repetitivo número 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada renúncia da instituição financeira à produção de prova pericial e ao artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa número 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social. As alegações não merecem acolhimento. Não se verifica omissão quanto aos artigos 373, inciso II, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco em relação ao Tema Repetitivo número 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao ônus da prova, reconhecendo que incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Assentou, contudo, que esse encargo poderia ser cumprido por meios probatórios diversos da perícia, desde que suficientes à demonstração da manifestação de vontade da consumidora e da regularidade do negócio jurídico. O Tema Repetitivo número 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O precedente, contudo, não estabelece a prova pericial como meio probatório obrigatório ou exclusivo para o cumprimento desse ônus, admitindo-se a demonstração da autenticidade por outros meios de prova legalmente previstos. O artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, ao dispor que cessa a fé do documento particular enquanto impugnada sua autenticidade e não comprovada sua veracidade, não afasta a possibilidade de demonstração da autenticidade por elementos probatórios diversos da perícia. Do mesmo modo, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, encargo que, no caso concreto, foi considerado satisfeito pelo acórdão embargado mediante a análise conjunta dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. O artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil igualmente não conduz a conclusão diversa. O dispositivo estabelece hipótese de autenticidade decorrente da ausência de impugnação do documento pela parte contra quem foi produzido. Como houve impugnação pela consumidora, não incide essa hipótese de reconhecimento da autenticidade. Isso, contudo, não significa que o documento deva ser desconsiderado, mas apenas que sua autenticidade deve ser demonstrada pela parte que o produziu, mediante os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico. No caso, o acórdão consignou que a instituição financeira apresentou contrato eletrônico, registros da operação, dados de autenticação, biometria facial e comprovante de disponibilização do crédito, elementos que, considerados conjuntamente, foram reputados suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. A conclusão adotada não contraria o Tema Repetitivo número 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, observa a orientação segundo a qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, sem que a distribuição desse ônus implique a obrigatoriedade de realização de prova pericial, quando outros elementos probatórios se mostrarem suficientes à formação do convencimento judicial. O fato de a instituição financeira ter dispensado a produção de prova pericial não evidencia, por si só, omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão. A dispensa da perícia não equivale à renúncia ao ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Significa, no caso concreto, que a instituição financeira optou por demonstrar a regularidade do negócio mediante outros elementos de prova, os quais foram expressamente apreciados pelo órgão julgador. Também não há omissão decorrente da ausência de perícia. A necessidade ou não de determinada prova constitui questão relacionada à sua pertinência e à suficiência do conjunto probatório, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, valorar os elementos produzidos nos autos e decidir acerca da necessidade de dilação probatória. No caso, o acórdão considerou suficientes os elementos documentais e eletrônicos apresentados, não se identificando prejuízo processual decorrente da ausência da prova pericial. De igual modo, não se verifica omissão quanto ao artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa número 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social. O julgado examinou a referida norma e reconheceu sua natureza administrativa, voltada à disciplina da consignação de descontos nos benefícios previdenciários. A regulamentação administrativa acerca do procedimento de consignação não se confunde com os requisitos de validade civil do negócio jurídico, cuja análise deve observar as normas de direito privado aplicáveis à contratação. Assim, ainda que a regulamentação administrativa estabeleça requisitos para a autorização e operacionalização do desconto em benefício previdenciário, sua incidência não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico quando o conjunto probatório dos autos demonstra a existência da contratação e a manifestação de vontade da consumidora. A alegação de que teria sido utilizada fotografia facial estática, em vez de mecanismo específico de verificação de vivacidade, igualmente não evidencia omissão. O acórdão apreciou a questão sob a perspectiva da suficiência do conjunto probatório e concluiu que os elementos de autenticação apresentados, analisados conjuntamente com os demais registros da operação e com a efetiva disponibilização do crédito, eram suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. A pretensão de conferir maior força probatória à tese de que a fotografia facial seria insuficiente, por si só, demanda nova apreciação do acervo probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de contradição interna. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre fundamentos do próprio pronunciamento judicial, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. Na hipótese, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e concluir, a partir do conjunto probatório produzido, que esse ônus foi satisfatoriamente cumprido. O reconhecimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira não significa que a única forma de cumpri-lo seja mediante prova pericial. O que se exige é a demonstração suficiente da autenticidade e da regularidade do negócio jurídico, mediante meio de prova admitido em direito. A discordância da embargante quanto à suficiência dos documentos apresentados traduz inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, matéria que não pode ser revista pela estreita via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a examinar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões relevantes ao julgamento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) [destacado]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. NOVAS VAGAS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MANIFESTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) [destacado]. A ausência de referência expressa a cada dispositivo legal ou a cada precedente invocado pela parte igualmente não caracteriza, por si, omissão, quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O voto condutor do acórdão embargado dirimiu os pontos necessários à apreciação do recurso, embasado no conjunto probatório existente no feito. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não dá azo à sua reforma por esta via restrita. Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante, mormente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Ressalte-se ser descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O artigo 1.025 do Diploma Processual Civil passou a acolher, ademais, a tese do prequestionamento ficto. Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, com fundamento na existência de contrato eletrônico, registros da operação, dados de autenticação, biometria facial e comprovante de disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à impugnação da autenticidade do contrato, aos efeitos da dispensa de perícia e aos arts. 373, II, 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto aos requisitos previstos no art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 e à utilização de fotografia facial estática para autenticação da contratação; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão ao reconhecer o ônus da instituição financeira e, ao mesmo tempo, considerar suficiente o conjunto documental apresentado para comprovar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC nem quanto ao Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, pois o acórdão embargado reconheceu que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, considerando suficiente, no caso concreto, o conjunto de provas produzido. 4. O Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, mas não estabelece a perícia como meio probatório obrigatório ou exclusivo, admitindo outros meios de prova legalmente previstos. 5. A dispensa da prova pericial pela instituição financeira não configura, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação, quando o órgão julgador considera suficiente o conjunto probatório produzido para demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico. 6. O art. 411, III, do CPC não incide como fundamento de presunção de autenticidade diante da impugnação apresentada, mas sua inaplicabilidade não impede a demonstração da autenticidade do documento por outros meios de prova. 7. Não há omissão quanto ao art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, pois o acórdão examinou a norma e reconheceu seu caráter administrativo, sem confundir os requisitos para operacionalização do desconto previdenciário com os requisitos de validade civil do negócio jurídico eletrônico. 8. A discussão sobre o mecanismo específico de autenticação, inclusive quanto à utilização de fotografia facial estática, integra a valoração do conjunto probatório e foi solucionada pelo acórdão mediante o reconhecimento da suficiência dos elementos apresentados para comprovar a manifestação de vontade. 9. Não há contradição interna no acórdão, pois é logicamente compatível reconhecer o ônus da instituição financeira e concluir que esse encargo foi cumprido mediante análise conjunta dos elementos probatórios. A discordância quanto à suficiência das provas traduz inconformismo com a valoração probatória e não vício sanável por embargos de declaração. 10. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta as questões relevantes ao julgamento. 11. A ausência de referência expressa a cada dispositivo legal ou precedente invocado não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não transforma os embargos de declaração em instrumento para rediscussão da matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A impugnação da autenticidade de contratação bancária atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio, mas não impõe a realização obrigatória de prova pericial. 2. A autenticidade de contratação eletrônica pode ser demonstrada por conjunto de elementos probatórios legalmente admitidos, cuja suficiência deve ser aferida no caso concreto. 3. A divergência quanto à valoração das provas não caracteriza contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 4. A ausência de manifestação individual sobre todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 373, II, 411, III, 428, I, e 429, II; IN INSS n. 28/2008, art. 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6060403-12.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.