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6060332-06.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6060332-06.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Ré(u): Iphone Sotre Gyn Eireli (gyn Celulares E Servicos Ltda) (CPF/CNPJ: 13.876.309/0001-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR) inicialmente em desfavor de IPHONE SOTRE GYN EIRELI (GYN CELULARES E SERVICOS LTDA) (CNPJ n.º 13.876.309/0001-91) e EDINEI MATIAS DA SILVA (CPF n.º 006.005.411-50). Avançado o procedimento e averiguada a aparente sucessão empresarial, na mov. 142, determinou-se a citação da empresa sucessora (a ser identificada) para integrar a lide. Citada, a suposta sucessora ISTORE GYN RV LTDA (CNPJ n.º 52.966.936/0001-75) apresentou exceção de pré-executividade, na mov. 154, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Aduziu possuir CNPJ, razão social e quadro societário distintos da executada originária, afirmando que seu único sócio-administrador, Renato Borges Silva, não participou da contratação da dívida objeto da execução. Argumentou que a operação celebrada com Edinei Matias da Silva teria se limitado à aquisição da marca, do ponto comercial e de mercadorias, sem transferência da universalidade empresarial ou assunção de obrigações pretéritas. Alegou, ainda, que possui contrato de locação próprio, contas operacionais em seu nome e que efetuou regularmente o pagamento pelo estoque adquirido, acrescentando que os débitos bancários executados não teriam constado da escrituração disponibilizada à época da negociação. Em razão disso, invoca o art. 1.146 do Código Civil e requer sua exclusão do polo passivo, a declaração de nulidade da citação, o cancelamento da penhora in loco e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente apresentou impugnação na mov. 158, defendendo a inadequação da via eleita e, subsidiariamente, a rejeição da insurgência, ao argumento de que os próprios documentos trazidos pela excipiente demonstram a aquisição do fundo de comércio e a continuidade da atividade empresarial. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – De início, insta rememorar que a exceção de pré-executividade é admitida para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, dentre elas a ilegitimidade passiva, desde que a questão possa ser solucionada com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A presente execução foi proposta em 20/11/2024 e tem por objeto 3 (três) cédulas de crédito bancário, a saber: CCB nº 1611101, CCB nº 1678234 e CCB nº 2324907. A CCB nº 1611101, relativa a capital de giro – FGO PRONAMPE, foi emitida em 04/08/2022, prevendo primeira parcela em 03/08/2023 e vencimento final da operação apenas em 03/08/2026. Os registros da operação revelam, inclusive, liquidação de parcela em 03/11/2023, antes do alegado trespasse de 17/11/2023, sucedida por novo pagamento em 04/12/2023. Já a CCB nº 1678234, contratada em 28/09/2022, possuía vencimento final em 25/04/2025. Seus lançamentos registram pagamento em 25/10/2023 e nova liquidação em 27/11/2023, de sorte que também não se evidencia, apenas pela cronologia das prestações, situação de inadimplemento na data de 17/11/2023. A situação é diversa, contudo, quanto à CCB nº 2324907. A inicial identifica referido título como operação de “Confissão e Renegociação de Dívida”. A documentação revela que essa operação foi constituída em 16/01/2024, portanto posteriormente à data de 17/11/2023 indicada no instrumento particular de transferência, com primeira parcela em 26/02/2024 e vencimento final em 25/01/2027. O art. 1.146 do Código Civil condiciona a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência à circunstância de estarem regularmente contabilizados. No presente caso, a excipiente afirma que os débitos bancários não constavam da escrituração que lhe teria sido apresentada. Todavia, não foram trazidos aos autos os livros e registros contábeis da alienante capazes de demonstrar, de maneira objetiva e inequívoca, essa circunstância. A documentação apresentada não permite concluir, de forma imediata e inequívoca, pela absoluta autonomia entre a atividade anteriormente desenvolvida pela executada originária e aquela posteriormente explorada pela excipiente. Com efeito, o próprio instrumento apresentado pela ISTORE GYN RV LTDA. é denominado “Instrumento Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio, Cessão de Nome Empresarial e Direitos de Marca, com Entrega de Estoque e Condições Especiais de Pagamento”, envolvendo a aquisição da marca e nome empresarial “ISTORE GYN”, dos direitos de exploração comercial, do estoque e de elementos destinados à continuidade do empreendimento. Além disso, a ISTORE GYN RV LTDA. foi constituída em 22/11/2023, apenas cinco dias depois da data atribuída ao negócio de aquisição, adotando o nome fantasia ISTORE GYN, estabelecendo-se na Rua 9, nº 2.151, Setor Marista, e exercendo atividades relacionadas ao comércio e reparação de equipamentos de telefonia e comunicação. Consta, ainda, que os pagamentos relativos à aquisição formalmente celebrada pelo sócio Renato Borges Silva foram posteriormente efetuados pela própria ISTORE GYN RV LTDA., circunstância que igualmente evidencia estreita vinculação econômica entre a aquisição realizada pela pessoa física e a atividade posteriormente desenvolvida pela sociedade constituída. Tais elementos impedem o reconhecimento, nesta via estreita, de que a excipiente seja manifestamente estranha à atividade empresarial anteriormente desenvolvida. A definição acerca da regular contabilização das obrigações, das circunstâncias da transferência do estabelecimento e da efetiva composição patrimonial do negócio exigiria exame de documentação contábil, empresarial e eventualmente bancária que não integra a prova pré-constituída da exceção. De igual modo, a cláusula constante do instrumento particular no sentido de que o adquirente não sucederia a empresa alienante nem assumiria suas obrigações pretéritas não é suficiente, por si só, para afastar eventual responsabilidade perante terceiros. Isso porque a estipulação possui eficácia entre os contratantes, podendo disciplinar a distribuição interna de responsabilidades e eventual direito de regresso, mas não tem aptidão para excluir os efeitos jurídicos que a lei atribui à transferência do estabelecimento empresarial, caso efetivamente caracterizado o trespasse e preenchidos os requisitos do art. 1.146 do Código Civil. Assim, a previsão contratual de “não sucessão” constitui elemento a ser considerado na análise do negócio, porém não comprova, de plano, a ilegitimidade passiva da excipiente. A ISTORE GYN RV LTDA. foi citada em cumprimento à decisão da mov. 142, por meio do Domicílio Eletrônico, tendo o ato sido efetivamente aberto em 12/88/2026. Na sequência, constituiu advogado e apresentou a presente defesa, demonstrando inequívoca ciência da demanda e pleno exercício do contraditório. Não demonstrado qualquer vício na realização da citação ou prejuízo ao exercício da defesa, não há nulidade a ser reconhecida. Ainda que assim não fosse, na forma do art. 249, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta na mov. 154. Após preclusa a presente decisão, inclua-se a sucessora ISTORE GYN RV LTDA (CNPJ n.º 52.966.936/0001-75) no polo passivo da demanda. Pautado no poder geral de cautela e considerando a gravidade da medida e, ainda, que a sucessora poderá eventualmente recorrer da presente decisão e ter reconhecida sua ilegitimidade passiva nas instâncias superiores, indefiro, por ora, o pedido de penhora in loco. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6060332-06.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (CPF/CNPJ: 37.395.399/0001-67) Ré(u): Iphone Sotre Gyn Eireli (gyn Celulares E Servicos Ltda) (CPF/CNPJ: 13.876.309/0001-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR) inicialmente em desfavor de IPHONE SOTRE GYN EIRELI (GYN CELULARES E SERVICOS LTDA) (CNPJ n.º 13.876.309/0001-91) e EDINEI MATIAS DA SILVA (CPF n.º 006.005.411-50). Avançado o procedimento e averiguada a aparente sucessão empresarial, na mov. 142, determinou-se a citação da empresa sucessora (a ser identificada) para integrar a lide. Citada, a suposta sucessora ISTORE GYN RV LTDA (CNPJ n.º 52.966.936/0001-75) apresentou exceção de pré-executividade, na mov. 154, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Aduziu possuir CNPJ, razão social e quadro societário distintos da executada originária, afirmando que seu único sócio-administrador, Renato Borges Silva, não participou da contratação da dívida objeto da execução. Argumentou que a operação celebrada com Edinei Matias da Silva teria se limitado à aquisição da marca, do ponto comercial e de mercadorias, sem transferência da universalidade empresarial ou assunção de obrigações pretéritas. Alegou, ainda, que possui contrato de locação próprio, contas operacionais em seu nome e que efetuou regularmente o pagamento pelo estoque adquirido, acrescentando que os débitos bancários executados não teriam constado da escrituração disponibilizada à época da negociação. Em razão disso, invoca o art. 1.146 do Código Civil e requer sua exclusão do polo passivo, a declaração de nulidade da citação, o cancelamento da penhora in loco e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente apresentou impugnação na mov. 158, defendendo a inadequação da via eleita e, subsidiariamente, a rejeição da insurgência, ao argumento de que os próprios documentos trazidos pela excipiente demonstram a aquisição do fundo de comércio e a continuidade da atividade empresarial. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – De início, insta rememorar que a exceção de pré-executividade é admitida para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, dentre elas a ilegitimidade passiva, desde que a questão possa ser solucionada com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A presente execução foi proposta em 20/11/2024 e tem por objeto 3 (três) cédulas de crédito bancário, a saber: CCB nº 1611101, CCB nº 1678234 e CCB nº 2324907. A CCB nº 1611101, relativa a capital de giro – FGO PRONAMPE, foi emitida em 04/08/2022, prevendo primeira parcela em 03/08/2023 e vencimento final da operação apenas em 03/08/2026. Os registros da operação revelam, inclusive, liquidação de parcela em 03/11/2023, antes do alegado trespasse de 17/11/2023, sucedida por novo pagamento em 04/12/2023. Já a CCB nº 1678234, contratada em 28/09/2022, possuía vencimento final em 25/04/2025. Seus lançamentos registram pagamento em 25/10/2023 e nova liquidação em 27/11/2023, de sorte que também não se evidencia, apenas pela cronologia das prestações, situação de inadimplemento na data de 17/11/2023. A situação é diversa, contudo, quanto à CCB nº 2324907. A inicial identifica referido título como operação de “Confissão e Renegociação de Dívida”. A documentação revela que essa operação foi constituída em 16/01/2024, portanto posteriormente à data de 17/11/2023 indicada no instrumento particular de transferência, com primeira parcela em 26/02/2024 e vencimento final em 25/01/2027. O art. 1.146 do Código Civil condiciona a responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência à circunstância de estarem regularmente contabilizados. No presente caso, a excipiente afirma que os débitos bancários não constavam da escrituração que lhe teria sido apresentada. Todavia, não foram trazidos aos autos os livros e registros contábeis da alienante capazes de demonstrar, de maneira objetiva e inequívoca, essa circunstância. A documentação apresentada não permite concluir, de forma imediata e inequívoca, pela absoluta autonomia entre a atividade anteriormente desenvolvida pela executada originária e aquela posteriormente explorada pela excipiente. Com efeito, o próprio instrumento apresentado pela ISTORE GYN RV LTDA. é denominado “Instrumento Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio, Cessão de Nome Empresarial e Direitos de Marca, com Entrega de Estoque e Condições Especiais de Pagamento”, envolvendo a aquisição da marca e nome empresarial “ISTORE GYN”, dos direitos de exploração comercial, do estoque e de elementos destinados à continuidade do empreendimento. Além disso, a ISTORE GYN RV LTDA. foi constituída em 22/11/2023, apenas cinco dias depois da data atribuída ao negócio de aquisição, adotando o nome fantasia ISTORE GYN, estabelecendo-se na Rua 9, nº 2.151, Setor Marista, e exercendo atividades relacionadas ao comércio e reparação de equipamentos de telefonia e comunicação. Consta, ainda, que os pagamentos relativos à aquisição formalmente celebrada pelo sócio Renato Borges Silva foram posteriormente efetuados pela própria ISTORE GYN RV LTDA., circunstância que igualmente evidencia estreita vinculação econômica entre a aquisição realizada pela pessoa física e a atividade posteriormente desenvolvida pela sociedade constituída. Tais elementos impedem o reconhecimento, nesta via estreita, de que a excipiente seja manifestamente estranha à atividade empresarial anteriormente desenvolvida. A definição acerca da regular contabilização das obrigações, das circunstâncias da transferência do estabelecimento e da efetiva composição patrimonial do negócio exigiria exame de documentação contábil, empresarial e eventualmente bancária que não integra a prova pré-constituída da exceção. De igual modo, a cláusula constante do instrumento particular no sentido de que o adquirente não sucederia a empresa alienante nem assumiria suas obrigações pretéritas não é suficiente, por si só, para afastar eventual responsabilidade perante terceiros. Isso porque a estipulação possui eficácia entre os contratantes, podendo disciplinar a distribuição interna de responsabilidades e eventual direito de regresso, mas não tem aptidão para excluir os efeitos jurídicos que a lei atribui à transferência do estabelecimento empresarial, caso efetivamente caracterizado o trespasse e preenchidos os requisitos do art. 1.146 do Código Civil. Assim, a previsão contratual de “não sucessão” constitui elemento a ser considerado na análise do negócio, porém não comprova, de plano, a ilegitimidade passiva da excipiente. A ISTORE GYN RV LTDA. foi citada em cumprimento à decisão da mov. 142, por meio do Domicílio Eletrônico, tendo o ato sido efetivamente aberto em 12/88/2026. Na sequência, constituiu advogado e apresentou a presente defesa, demonstrando inequívoca ciência da demanda e pleno exercício do contraditório. Não demonstrado qualquer vício na realização da citação ou prejuízo ao exercício da defesa, não há nulidade a ser reconhecida. Ainda que assim não fosse, na forma do art. 249, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta na mov. 154. Após preclusa a presente decisão, inclua-se a sucessora ISTORE GYN RV LTDA (CNPJ n.º 52.966.936/0001-75) no polo passivo da demanda. Pautado no poder geral de cautela e considerando a gravidade da medida e, ainda, que a sucessora poderá eventualmente recorrer da presente decisão e ter reconhecida sua ilegitimidade passiva nas instâncias superiores, indefiro, por ora, o pedido de penhora in loco. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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