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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6060211-96.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO UNIVERSIDADE DE SAMBA BOEMIOS DO LAGUINHO REQUERIDO: JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", ajuizada por ASSOCIAÇÃO UNIVERSIDADE DE SAMBA BOÊMIOS DO LAGUINHO em face de JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS JUNIOR, distribuída ainda em novembro de 2024 e cuja marcha processual permanece, até o momento, concentrada na tentativa de aperfeiçoamento da citação. A carta precatória nº 3020612-89.2026.8.19.0001, distribuída à 2ª Vara Cível da Regional de Bangu/RJ para citação do requerido no endereço Rua Moncorvo Filho, nº 97, apto. 202, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20211-340, foi devolvida sem cumprimento porque a autora, embora intimada reiteradamente naquele Juízo, não recolheu as despesas exigidas para a diligência. O Juízo deprecado indeferiu nova dilação em 24/07/2026 e determinou a baixa e devolução da carta. Cumpre, antes de prosseguir, corrigir premissa adotada na decisão de ID 30165838. Ali se registrou que a associação teria gratuidade da justiça deferida. A análise dos atos anteriores demonstra, contudo, que não houve concessão do benefício. A decisão inicial determinou a regularização das custas, que foram posteriormente recolhidas pela autora, tendo o Juízo registrado expressamente apenas que a taxa judiciária estava recolhida. A própria manifestação de ID 30371330 reconhece que não há gratuidade deferida. Portanto, a determinação para que a autora postulasse, perante o Juízo deprecado, dispensa das despesas fundada em benefício inexistente não pode subsistir. Também não há utilidade em manter o processo suspenso aguardando indefinidamente novo recolhimento na carta precatória já devolvida. O feito tramita há tempo considerável sem que sequer tenha sido formada a relação processual, e a causa da paralisação atual não decorre de dificuldade na localização do requerido. Ao contrário, pesquisas realizadas por SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD identificaram endereços no Rio de Janeiro, sendo o da Rua Moncorvo Filho reiteradamente apontado nas bases consultadas. Há ainda registros de outros endereços vinculados ao requerido, entre eles Avenida Henrique Valadares, no Centro, Rua Leopoldo, nº 434, Andaraí, e Rua Conde de Itaguaí, nº 16, apto. 103, Tijuca, todos no Rio de Janeiro. Nesse cenário, a reiteração imediata de nova carta precatória, sujeita novamente às mesmas dificuldades de custeio e processamento, não se revela a providência mais eficiente. A citação pelo correio é admitida como meio ordinário de comunicação, inclusive fora da comarca, inexistindo nos autos circunstância que, neste momento, imponha necessariamente a atuação de oficial de justiça no Juízo deprecado. Assim, indefiro o pedido de manutenção da suspensão formulado no ID 30371330 e torno sem efeito a parte da decisão de ID 30165838 fundada na premissa de existência de gratuidade da justiça. Para conferir efetividade ao andamento, determino que a citação de JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS JUNIOR seja tentada diretamente por correspondência com aviso de recebimento, inicialmente no endereço Rua Moncorvo Filho, nº 97, apto. 202, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20211-340, que aparece de forma convergente nas pesquisas realizadas. Frustrada essa tentativa por motivo relacionado ao endereço, procedam-se, sem nova conclusão, tentativas postais sucessivas nos demais endereços localizados pelas pesquisas já realizadas, evitando-se repetição de consultas eletrônicas ou nova carta precatória enquanto houver endereço objetivo ainda não diligenciado. Somente se todas essas tentativas resultarem negativas, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar providência citatória concreta e imediatamente executável. Não será suficiente requerimento genérico de suspensão ou nova dilação desacompanhada da efetiva providência necessária. Persistindo a inércia após o esgotamento das diligências acima, intime-se pessoalmente a associação autora, por seu representante legal, para promover o ato indispensável ao prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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