Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6060113-14.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S. A. MONTOIA EXECUTADO: MAIRA DA SILVA WANDERLEY SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por S. A. MONTOIA em face de MAIRA DA SILVA WANDERLEY, destinada à satisfação de obrigação pecuniária decorrente do título que instruiu a petição inicial. Após a citação, a executada apresentou proposta de pagamento parcelado. A exequente, no ID 23693994, formulou contraproposta consistente no pagamento do débito em 17 parcelas mensais de R$ 1.000,00, tendo a executada, por intermédio da Defensoria Pública, manifestado expressamente sua concordância no ID 30514381. Na mesma manifestação, requereu que o pagamento se iniciasse no mês subsequente à homologação, com vencimento no dia 20 de cada mês, e que a credora fornecesse os dados necessários para recebimento. No ID 30708310, a exequente informou a chave PIX destinada aos pagamentos e reiterou o valor total de R$ 17.000,00, parcelado em 17 prestações mensais de R$ 1.000,00, requerendo, entretanto, vencimento no dia 10 de cada mês, com primeira parcela em 10/09/2026, além da incidência de multa de 10% na hipótese de inadimplência consecutiva de duas parcelas. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição encontra-se aperfeiçoada quanto aos seus elementos essenciais. Há manifestação inequívoca de ambas as partes no sentido de encerrar a controvérsia executiva mediante pagamento do valor global de R$ 17.000,00, dividido em 17 parcelas mensais de R$ 1.000,00. A divergência surgida posteriormente não alcança a existência, o valor ou o número de parcelas do acordo, limitando-se à forma prática de seu cumprimento. A homologação judicial deve preservar o consenso efetivamente alcançado e, ao mesmo tempo, conferir-lhe condições objetivas de cumprimento, evitando que diferença meramente operacional frustre solução construída por ambas as partes. Nesse aspecto, a executada pretende que a primeira prestação seja exigível apenas no mês posterior à homologação, enquanto a exequente indicou o dia 10 como data mensal de vencimento. As posições são perfeitamente conciliáveis. Mostra-se equânime, portanto, preservar à executada intervalo razoável entre a homologação e o primeiro pagamento, adotando-se, paralelamente, a data mensal indicada pela própria credora. Desse modo, a primeira parcela vencerá no dia 10 do mês imediatamente subsequente ao da publicação desta sentença, vencendo-se as demais no dia 10 dos meses sucessivos. A solução distribui de maneira equilibrada as concessões, pois a executada não fica submetida a vencimento praticamente imediato em decorrência da data em que sobreveio a homologação, e a exequente tem preservada a data mensal por ela indicada, além do recebimento diretamente pela chave PIX já fornecida nos autos. Diversa é a situação da multa de 10% postulada no ID 30708310. Essa condição não integrou a contraproposta de ID 23693994 submetida à executada e posteriormente aceita no ID 30514381. Foi introduzida somente depois da manifestação de concordância. Não é possível, portanto, atribuir natureza consensual a obrigação acessória que não foi objeto de aceitação pela parte contrária. Isso não significa tornar facultativo o acordo. O inadimplemento de qualquer parcela produzirá as consequências próprias do descumprimento do título judicial ora constituído, podendo a credora promover o respectivo cumprimento pelas vias adequadas, com os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas, sem necessidade de criação judicial de cláusula penal não convencionada. Também não se justifica manter esta execução em acompanhamento durante os 17 meses de parcelamento. Homologada a transação, o acordo passa a constituir título executivo judicial autônomo. Compete à executada conservar os comprovantes dos pagamentos e à credora acompanhar diretamente o adimplemento, provocando o Judiciário somente se houver efetivo descumprimento. Essa solução preserva o acordo e evita manutenção artificial de processo ativo para fiscalização mensal de obrigação que as próprias partes podem controlar. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre S. A. MONTOIA e MAIRA DA SILVA WANDERLEY, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O débito objeto da composição fica estabelecido em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a ser pago pela executada em 17 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. A primeira parcela vencerá no dia 10 do mês imediatamente subsequente ao da publicação desta sentença, e as demais no dia 10 dos meses sucessivos, até a quitação integral. Os pagamentos serão realizados diretamente pela executada mediante a chave PIX informada pela exequente no ID 30708310, incumbindo à devedora conservar os respectivos comprovantes até a quitação integral da obrigação. Não integro ao acordo a multa de 10% requerida no ID 30708310, por se tratar de condição acrescentada unilateralmente após a manifestação de concordância da executada e, portanto, não abrangida pelo consenso homologado. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado pela exequente mediante requerimento próprio de cumprimento deste título judicial, acompanhado da indicação das parcelas vencidas, dos pagamentos eventualmente realizados e do demonstrativo atualizado do saldo exigido. Não haverá acompanhamento mensal dos pagamentos pela Secretaria. Ficam prejudicadas as medidas executivas anteriormente requeridas que sejam incompatíveis com a composição ora homologada. Considerando que o núcleo econômico da transação foi expressamente aceito por ambas as partes, mas que esta sentença disciplina aspectos operacionais sobre os quais não houve integral coincidência, aguarde-se o prazo recursal ordinário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, independentemente do vencimento das parcelas futuras, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença homologatória em caso de inadimplemento. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá