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TRF6 · 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6060045-65.2024.4.06.3800/MGAUTOR: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB MG150067) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do reconhecimento da procedência da pretensão pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS quanto à prescrição executória do crédito, ACOLHO o pedido formulado pela autora e resolvo o mérito, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança relativa à GRU nº 45.504.023.072-7, vinculada ao Processo Administrativo nº 33902.157574/2007-29, ABI 21, e, em consequência, declarar inexigível o respectivo crédito. Determino que não subsista registro no CADIN fundado exclusivamente nesse débito e, após o trânsito em julgado, seja liberado à autora o saldo do depósito judicial, com os acréscimos da conta. Condeno a ANS em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte Ré, tratando-se de Autarquia Federal, está isenta de custas por força do art. 4, I, da Lei 9.289/96, ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora.
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