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TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6059995-39.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE: PAULO DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB SP165516) DESPACHO/DECISÃO Como o caso envolve jurisprudência qualificada (recurso repetitivo), é possível o julgamento monocrático pelo relator. Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa com retorno dos autos à fase instrutória para que o perito responda quesitos complementares. O juiz do juizado, corretamente, entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do feito. O laudo produzido preenche os requisitos legais, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Rejeito também o pedido de realização de nova perícia. O entendimento desta Turma Recursal de Uberlândia é o de que não há necessidade do perito oficial ser especialista na doença analisada. Quanto à questão de fundo, a sentença deve ser mantida. O laudo pericial informa que o autor, 42 anos na data da perícia, garageiro (manobrar e vistoriar veículos) e auxiliar de produção na época do acidente, apresenta “Traumatismos múltiplos do punho e da mão”, decorrente de acidente de moto em 2006. O perito, que é ortopedista, concluiu: “sem incapacidade atual”. Disse que a autora apresenta sequela consolidada decorrente do acidente, qual seja “Restrição da mobilidade do quinto quirodáctilo da mão direita.”, porém, “A limitação da mobilidade do quinto dedo não implica em redução da capacidade para a função declarada”. No exame físico registrou: “área de enxertia na região hipotenar da mão direita, limitação da mobilidade do Vº quirodáctilo, força preservada, presença de calosidades palmar”. O STJ, no REsp 1109591/SC, repetitivo (tema 416), concluiu que a redução da capacidade laborativa, ainda que de grau leve, enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente. Confira: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)” O auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 104 do Decreto 3.048/99, que dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III (...)”. A jurisprudência do STJ sobre lesão mínima precisa ser contextualizada com o caso concreto, considerando-se outros fatores como o nexo de causalidade entre a redução e a profissão habitual, assim como a presença de sequela, ainda que leve, mas que possa afetar e comprometer a capacidade de trabalho. Considerando a atividade exercida pelo autor na época do acidente, não houve redução da capacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação, conforme concluiu a perícia judicial. É razoável considerar que o caso não envolve lesão mínima, nos termos da jurisprudência do STJ/TNU, mas lesão insignificante. É o caso, portanto, de manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa pela parte autora. Condenações suspensas pela justiça gratuita. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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