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6059958-16.2024.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 6059958-16.2024.8.09.0010 Requerente: Caixa Consorcios S.a. Administradora De, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 05.349.595/0001-09 Requerido(a): Jose Luiz Sobrinho Neto, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 047.174.461-19 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em desfavor de JOSE LUIZ SOBRINHO NETO, partes já qualificadas. Despacho determinou a intimação pessoal da parte autora, por via postal com aviso de recebimento, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono (evento 137). Registrada a intimação eletrônica da decisão (evento 141). Expedida a carta de intimação via sistema e-Carta e gerado o respectivo comprovante de postagem (eventos 142 e 143). A parte autora compareceu aos autos para requerer dilação de prazo a fim de distribuir o ato de apreensão (evento 144). Em petição superveniente, a autora comprovou a distribuição do requerimento de apreensão/carta precatória sob o nº 5816897-03.2026.8.09.0113 perante a Comarca de Niquelândia/GO, na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 (evento 145). Juntada da guia do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do respectivo comprovante de recolhimento das custas de distribuição (evento 146). Aviso de Recebimento acostado aos autos cumprido (evento 147). É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil) encontra-se superada. A providência adotada no evento 137 teve como escopo elidir a paralisação indevida do procedimento, oportunizando à parte a prática de ato útil ao andamento processual. Devidamente instada a promover os atos que lhe competiam, a instituição financeira demandante adotou providência indispensável à eficácia da tutela jurisdicional, comprovando a distribuição do requerimento de apreensão perante o juízo da Comarca de Niquelândia/GO (Processo nº 5816897-03.2026.8.09.0113), nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 (evento 145), acompanhada da quitação das custas processuais cabíveis (evento 146). Demonstrado o inequívoco interesse no prosseguimento da demanda e restabelecida a marcha processual antes mesmo da juntada do respectivo aviso de recebimento (evento 147), afasta-se a hipótese de extinção anômala. De outro vértice, verifica-se irregularidade formal na movimentação de evento 141, consistente na expedição de intimação eletrônica direcionada a patrono cadastrado em nome do réu. Considerando que a angularização processual ainda pende de aperfeiçoamento e que o cumprimento do mandado citatório é objeto da diligência deprecada, mostra-se imperioso o saneamento do cadastro processual pela Serventia para evitar atos processuais inócuos ou nulidades. Ante o exposto: a) AFASTO a incidência da penalidade de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), ante o impulso efetivo demonstrado nos eventos 145 e 146; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos o andamento e resultado das diligências do requerimento de apreensão/carta precatória perante a Comarca de Niquelândia/GO, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 6059958-16.2024.8.09.0010 Requerente: Caixa Consorcios S.a. Administradora De, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 05.349.595/0001-09 Requerido(a): Jose Luiz Sobrinho Neto, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 047.174.461-19 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em desfavor de JOSE LUIZ SOBRINHO NETO, partes já qualificadas. Despacho determinou a intimação pessoal da parte autora, por via postal com aviso de recebimento, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono (evento 137). Registrada a intimação eletrônica da decisão (evento 141). Expedida a carta de intimação via sistema e-Carta e gerado o respectivo comprovante de postagem (eventos 142 e 143). A parte autora compareceu aos autos para requerer dilação de prazo a fim de distribuir o ato de apreensão (evento 144). Em petição superveniente, a autora comprovou a distribuição do requerimento de apreensão/carta precatória sob o nº 5816897-03.2026.8.09.0113 perante a Comarca de Niquelândia/GO, na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 (evento 145). Juntada da guia do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do respectivo comprovante de recolhimento das custas de distribuição (evento 146). Aviso de Recebimento acostado aos autos cumprido (evento 147). É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil) encontra-se superada. A providência adotada no evento 137 teve como escopo elidir a paralisação indevida do procedimento, oportunizando à parte a prática de ato útil ao andamento processual. Devidamente instada a promover os atos que lhe competiam, a instituição financeira demandante adotou providência indispensável à eficácia da tutela jurisdicional, comprovando a distribuição do requerimento de apreensão perante o juízo da Comarca de Niquelândia/GO (Processo nº 5816897-03.2026.8.09.0113), nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 (evento 145), acompanhada da quitação das custas processuais cabíveis (evento 146). Demonstrado o inequívoco interesse no prosseguimento da demanda e restabelecida a marcha processual antes mesmo da juntada do respectivo aviso de recebimento (evento 147), afasta-se a hipótese de extinção anômala. De outro vértice, verifica-se irregularidade formal na movimentação de evento 141, consistente na expedição de intimação eletrônica direcionada a patrono cadastrado em nome do réu. Considerando que a angularização processual ainda pende de aperfeiçoamento e que o cumprimento do mandado citatório é objeto da diligência deprecada, mostra-se imperioso o saneamento do cadastro processual pela Serventia para evitar atos processuais inócuos ou nulidades. Ante o exposto: a) AFASTO a incidência da penalidade de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), ante o impulso efetivo demonstrado nos eventos 145 e 146; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos o andamento e resultado das diligências do requerimento de apreensão/carta precatória perante a Comarca de Niquelândia/GO, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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