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6059574-78.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6059574-78.2026.4.06.3800/MG AUTOR: WESTHER MUNCK DE SOUZA ADVOGADO(A): VALQUIRIA DE CASSIA DA SILVA COSTA (OAB MG222633) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos períodos em que se pretende a juntada de documentação complementar ou realização de perícia in loco e/ou por similaridade, hei por bem oportunizar à parte autora sua manifestação, considerando a recente orientação jurisprudencial do TRF6, no ponto em que interessa, com destaques deste juízo: Prova pericial: Quanto aos períodos em que se pretende a realização de perícia in loco e/ou por similaridade, hei por bem oportunizar à parte autora sua manifestação, considerando a recente orientação jurisprudencial do TRF6, no ponto em que interessa, com destaques deste juízo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. Voto do relator: Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (...) Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. [TRF6, 1ª Turma, Apelação Cível/Remessa Necessária 0000092-88.2007.4.01.3808, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli, julgamento realizado em 05/03/2024, trânsito em julgado em 13/12/2024] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO ACIMADO LIMITE EM PARTE DO PERÍODO. PROVA EMPRESTADA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado. A questão foi corretamente solucionada nas decisões acostadas nos eventos 19, 26 e 32 e na sentença (evento 39), sendo esclarecido ao autor que eventuais inconformismos com os dados inseridos no PPP/LTCAT devem ser solucionados na Justiça do Trabalho.Precedentes: TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024, TRF-4 - AC: 50101261620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, TRF-3 -Ap Civ: 0007921-68 .2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação:DJEN DATA: 19/02/2024 (...) [TRF6, 1ª Turma Suplementar, Apelação Cível 1012815-24.2022.4.01.3800, Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, em julgamento realizado em 19/05/2025] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)5. Não se caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas reputadas desnecessárias pelo juízo, especialmente quando a parte autora não comprova a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos exigidos, como PPPs ou LTCATs, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.031 (REsp n. 1.831.371/SP), firmou entendimento de que a produção de prova pericial indireta somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de que o segurado esgotou todas as possibilidades de obter os documentos exigidos. No caso concreto, o autor não apresentou justificativa para a ausência de PPPs, tampouco demonstrou tentativa infrutífera de obtenção dos documentos.(...) [TRF6, 2ª Turma - PREV/SERV, Apelação Cível 1023669-07.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, publicado no DJEN em 26/08/2025] DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OPERADOR DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO TÉCNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO MCJF ATUALIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. TEMA 1105/STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pela parte Autora e pelo INSS, contra a sentença que julgou parcialmente o pedido, apenas para reconhecer, como especial, o período de 02/03/1982 a 01/03/1987, condenando a Autarquia ré a converter o referido período especial em comum, sob o fator 1,4, bem como a proceder à revisão da RMI do benefício previdenciário do autor desde a DER, em 24/09/2014, com o consequente pagamento das diferenças/parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF). 2. A parte autora alega, em sede preliminar, o cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo negou a produção das provas pleiteadas, em especial a realização de perícia técnica apta a demonstrar a especialidade do labor no período não reconhecido. Pugna pela nulidade da sentença impugnada, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial. No mérito, assevera fazer jus ao enquadramento, como especial, do labor no período de 05/04/1978 a 02/03/1979, como técnico aprendiz. Defende, ainda, o afastamento da limitação dos honorários advocatícios imposta pela Súmula n° 111/STJ e que seja aplicado o disposto pelo art. 85, §§ do novo CPC. O INSS, por sua vez, alega não haver indicação do responsável técnico pelo levantamento ambiental das informações presentes no formulário PPP no período em comento. Eventualmente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. 3. As controvérsias postas a deslinde nos autos versam sobre: i) a existência de cerceamento do direito de defesa do Autor em razão do indeferimento das provas pleiteadas; ii) a falta de responsável técnico pelas informações prestadas no formulário PPP; iii) a possibilidade de enquadramento, como especial, do período em que o segurado laborou com exposição a radiação ionizante; iv) o(s) índice(s) de correção monetária incidente(s) sobre as parcelas devidas; e v) a aplicação da Súmula nº 111/STJ após o advento do CPC/2015. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que o juízo não considere necessárias à solução da controvérsia. Com efeito, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 1.848.285/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 03/05/2022. Acrescente-se, ainda, que esta Turma já se manifestou no sentido de que na hipótese de o Autor julgar que os documentos fornecidos pelo empregador apresentam erros ou omissões nas informações acerca da natureza de suas atividades, deverá manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho. Precedente: TRF6, AC nº 1000062-68.2018.4.01.3802, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS. Data do julgamento: 19/02/2025). 5. No caso, o juízo monocrático a quo indeferiu a realização da prova pleiteada, por entendê-la impertinente e/ou desnecessária a solução da lide. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. (...) 13. Apelações não providas. [TRF6 - 2ª Turma Prev/Serv, Apelação Cível 0049759-52.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, Publicado no DJEN em 23/06/2025] No mesmo sentido é a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 6000723-97.2026.4.06.0000/MG: "(...) Em análise atenta dos fatos e dos argumentos apresentados pelas partes, concluo que a decisão agravada deve ser mantida. 5. Primeiro, observo que a decisão atacada se encontra razoavelmente fundamentada nos dispositivos legais supracitados e soube apresentar entendimento que deve ser mantido por ora, uma vez que bem equacionou as questões controvertidas na forma e na prova em que atualmente postas nos autos. Encontra-se, igualmente, em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 6. Segundo, o juízo de origem está mais próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada a sua apreciação da causa, não existindo nos autos, neste momento, situação que justifique alteração do que foi decidido. Com efeito, a parte agravante sequer trouxe no presente recurso elementos novos que acarretem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados pelo juiz de origem nem que justifiquem a adoção de posicionamento diverso. Ademais, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se desincumbiu de seu ônus derivado do princípio da dialeticidade recursal, no sentido de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. 7. Terceiro, especificamente quanto ao caso concreto, anoto que a impugnação de conteúdo expresso em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é pretensão submetida ao julgamento pela Justiça Federal comum. O entendimento consolidado no âmbito dessa Turma é no sentido de que a produção de prova destinada à apuração de labor em reais condições de risco, por envolver relação de trabalho, é competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso I, e 109, inciso I, CF) (TRF-6, 6009504-45.2025.4.06.0000, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 17.10.2025; TRF-6, 1047835-13.2021.4.01.3800, 2ª Turma, de minha relatoria, DJe 06.10.2025). 8. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente sinalizado que, conhecendo o relator o entendimento do órgão colegiado competente e o direcionamento dos Tribunais Superiores, desnecessário será submeter-lhe sempre e reiteradamente a mesma controvérsia. Por isso mesmo, nessas hipóteses, o microssistema processual civil admite o julgamento monocrático do recurso, garantindo às partes celeridade processual e justa análise do pleito apresentado (Vide AgRg no REsp 1423160 / RS). 9. Com efeito, o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, faculta ao relator decidir monocraticamente o recurso, não somente de forma restrita às hipóteses nele previstas, mas também quando ancorado em jurisprudência dominante. Nesse mesmo sentido interpreta o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568. Ademais, a Corte Superior inclusive permite ao relator, quando julgar monocraticamente o recurso, advertir à parte recorrente que (1) o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil, e (2) a interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, igualmente, em votação unânime, acarretará a imposição de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC (Vide AgInt no AREsp 1086547/MT) 10. Considerando os pontos acima declinados, adoto integralmente os fundamentos da decisão atacada, acima transcritos, como minhas razões de decidir, para manter a decisão agravada. No particular, como admitido pela jurisprudência, aplica-se a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público, consoante a técnica per relationem (STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019; TRF1, REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 16/02/2022; TRF6, RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuschel, Segunda Turma, julgado em 23/11/2022). 11. Em face do exposto, autorizado pelo artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), nego provimento ao agravo de instrumento." (2ª Turma Prev/Serv, Relator Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, em 27/01/2026) E, ainda, consigno que é possível realizar perícia técnica na Justiça do Trabalho para comprovar o labor especial em empresas extintas. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados, com destaques deste juízo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DE PPP. A causa guarda pertinência com a proteção de direitos dos trabalhadores, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, quando alude a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há violação dos preceitos constitucionais evocados. (...) Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST - AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). “O perito esclareceu, inicialmente que ‘Tendo em vista que a empresa reclamada já se encontra fora de operação e desativada, há muito tempo, os levantamentos periciais foram realizados através de informações colhidas pelo Perito junto à autora, além da utilização de outros levantamentos técnicos periciais realizados pelo Perito em indústrias que dispõem de operações típicas daquelas da empresa reclamada, desenvolvidas pela autora’”. (1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0011253-42.2018.5.03.0067, 06/06/2019) No mesmo sentido, cito a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0010833-71.2017.5.03.0067, de 14/01/2019). Da efetividade concretamente demonstrada pela via trabalhista: A adequação dessa solução não constitui consideração meramente teórica. Nos processos previdenciários nº 1011476-89.2022.4.06.3800, 1087531-47.2023.4.06.3800 e 63154559020254063800, em trâmite nesta 8ª Vara Federal, este Juízo facultou aos autores a suspensão do feito para que produzissem, perante a Justiça do Trabalho, laudo técnico ou PPP destinado à comprovação das condições especiais de labor alegadas. Naquela oportunidade, também foram oferecidas as alternativas de julgamento com as provas existentes, desistência da discussão dos períodos controvertidos ou extinção do processo, conforme a opção processual da parte. Os segurados informaram que optaram pelo ajuizamento da reclamação trabalhista destinada à realização da prova técnica e requereram o sobrestamento da ação previdenciária até a obtenção do laudo. As perícias foram efetivamente realizadas naquele juízo em curto prazo. A ação trabalhista, portanto, possibilitou a realização de inspeção no ambiente laboral e a produção de prova técnica individualizada, submetida ao contraditório da empregadora e direcionada especificamente à correção do PPP. A experiência concreta, portanto, demonstra que a via trabalhista é real, acessível e efetiva, permitindo a produção de prova mais completa e útil e, ainda, a obtenção de provimento diretamente oponível ao empregador responsável pela emissão do documento. Nesse contexto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja: a) a suspensão do processo, para que seja oportunizada a juntada aos autos de laudo pericial técnico ou PPP produzido em eventual reclamatória trabalhista; b) a extinção do processo, sem exame do mérito; c) a desistência do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que pretende a realização da perícia judicial e julgamento dos demais pedidos ou d) o julgamento de todos os pedidos com as provas já coligidas aos autos. À Secretaria: Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro.

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