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6059526-25.2024.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6059526-25.2024.8.09.0130 Polo ativo: Joaquim Pereira De Arruda Polo passivo: Banco Bradesco S.A. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o requerimento da parte exequente na mov. 108, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 02. Caso ainda não conste dos autos, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 524 do CPC. 03. Após, PROCEDA-SE, via Sisbajud, à indisponibilidade de ativos financeiros, limitada ao valor do débito, com a juntada do resultado. 04. Localizados ativos, libere-se eventual excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 05. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 06. Infrutífera a ordem, ou localizados valores irrisórios ou inferiores aos custos operacionais, libere-se a quantia e INTIME-SE a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 07. Em caso de dúvida ou impugnação, remetam-se os autos à conclusão, com urgência, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO DE VALORES”. 08. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfira-se o valor para conta judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 09. Após a conversão, INTIME-SE a parte executada para manifestação sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 10. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6059526-25.2024.8.09.0130 Polo ativo: Joaquim Pereira De Arruda Polo passivo: Banco Bradesco S.A. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o requerimento da parte exequente na mov. 108, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 02. Caso ainda não conste dos autos, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 524 do CPC. 03. Após, PROCEDA-SE, via Sisbajud, à indisponibilidade de ativos financeiros, limitada ao valor do débito, com a juntada do resultado. 04. Localizados ativos, libere-se eventual excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 05. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 06. Infrutífera a ordem, ou localizados valores irrisórios ou inferiores aos custos operacionais, libere-se a quantia e INTIME-SE a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 07. Em caso de dúvida ou impugnação, remetam-se os autos à conclusão, com urgência, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO DE VALORES”. 08. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfira-se o valor para conta judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 09. Após a conversão, INTIME-SE a parte executada para manifestação sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 10. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

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