Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6059526-25.2024.8.09.0130 Polo ativo: Joaquim Pereira De Arruda Polo passivo: Banco Bradesco S.A. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o requerimento da parte exequente na mov. 108, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 02. Caso ainda não conste dos autos, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 524 do CPC. 03. Após, PROCEDA-SE, via Sisbajud, à indisponibilidade de ativos financeiros, limitada ao valor do débito, com a juntada do resultado. 04. Localizados ativos, libere-se eventual excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 05. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 06. Infrutífera a ordem, ou localizados valores irrisórios ou inferiores aos custos operacionais, libere-se a quantia e INTIME-SE a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 07. Em caso de dúvida ou impugnação, remetam-se os autos à conclusão, com urgência, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO DE VALORES”. 08. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfira-se o valor para conta judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 09. Após a conversão, INTIME-SE a parte executada para manifestação sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 10. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6059526-25.2024.8.09.0130 Polo ativo: Joaquim Pereira De Arruda Polo passivo: Banco Bradesco S.A. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o requerimento da parte exequente na mov. 108, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 02. Caso ainda não conste dos autos, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 524 do CPC. 03. Após, PROCEDA-SE, via Sisbajud, à indisponibilidade de ativos financeiros, limitada ao valor do débito, com a juntada do resultado. 04. Localizados ativos, libere-se eventual excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 05. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 06. Infrutífera a ordem, ou localizados valores irrisórios ou inferiores aos custos operacionais, libere-se a quantia e INTIME-SE a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 07. Em caso de dúvida ou impugnação, remetam-se os autos à conclusão, com urgência, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO DE VALORES”. 08. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfira-se o valor para conta judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 09. Após a conversão, INTIME-SE a parte executada para manifestação sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 10. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.