Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
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Quirinópolis/GO – CEP 75860-000
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Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
1. Tendo em vista que a penhora de ativos financeiros realizada nos autos não foi suficiente para adimplir o débito de maneira total, DEFIRO o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, em nome da parte executada, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir o débito.
2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Para cumprimento das deliberações acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
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