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6059514-07.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6059514-07.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINELSON COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Cartão de Crédito Consignado [7772]. Demanda repetitiva “Tema 14” [50001]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020). 1. Com relação ao polo ativo: Apresentou comprovante de endereço válido; Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; O pedido está certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); Apresentou a indicação do número natural (não fracionado) de parcelas do empréstimo (14); Apresentou sua indicação dos juros aplicados no contrato; Não apresentou o instrumento contratual; Não manifestou expresso interesse em audiência conciliatória; Não pretende produzir prova oral ou pericial. 2. Com relação ao polo passivo: A empresa BANCO MASTER S.A deve ser citada/intimada preferencialmente por seu e-mail oficial. Processo em ordem. QUESTÕES PROCESSUAIS 3. Verifico a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida. Embora a parte reclamante tenha juntado aos autos os contracheques demonstrativos dos descontos, sob a rubrica “CREDCESTA”, não há como presumir, numa análise sumária, que as deduções são indevidas, mormente pela ausência do contrato celebrado entre as partes. Ademais, no dia 14 de outubro de 2020, o TJAP realizou sua 743ª Sessão Ordinária Judicial e aprovou tese referente ao IRDR sobre contratos de cartão de crédito com margem consignada (processo n.º 0002370-30.2019.8.03.0000), nos seguintes termos: “É lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou por outros meios incontestes de prova” Ou seja, sendo presumidamente lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, somente na instrução processual será verificado se a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou por outros meios incontestes de prova, à míngua de prova inequívoca do alegado neste momento processual. Assim, indefiro a tutela antecipada requerida na inicial. 4. Considerando a hipossuficiência da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, para que a parte reclamada apresente planilha financeira, o contrato firmado entre as partes e as provas exigidas na tese referente ao IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14). 5. Analisando os autos, observa-se que presente reclamada insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte, é público, notório e incontestável, que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera. Sendo assim, pode-se afirmar que a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento não se mostram compatíveis com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, todos, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, e nem com o princípio constitucional da eficiência. Se não bastasse, por força do advento do CPC, tal procedimento encontra-se, do mesmo modo, em conflito com os princípios da adequação e cooperação. No caso presente, é adequado dispensar a audiência, com base nos princípios acima descritos. DISPOSITIVO 6. Ante o exposto, determino: Chefia de Gabinete e Secretaria Única devem realizar o cadastramento da demanda nas tabelas processuais unificadas do CNJ e do TJAP, utilizando todos os indicadores acima identificados, como um “checklist". Deve também proceder aos registros das partes especificamente quanto aos nomes de pessoas jurídicas acima discriminados; A parte reclamante deverá informar um contato de WhatsApp e/ou um endereço de e-mail, o qual facilitará o contato deste Juízo por ocasião do ato vindouro. A citação do polo passivo da lide para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação escrita, por conta da aplicação subsidiária do art. 335 e seguintes do CPC, indicando de forma expressa as provas que entender necessárias ao julgamento da lide, especialmente para fins de julgamento antecipado do mérito da causa. O polo passivo poderá apresentar proposta de acordo no corpo da contestação. A citação do polo passivo, que será feita, prioritariamente, por e-mail, nos termos do art. 246, V, §§ 1º e 2º, do CPC. A Chefia de Gabinete irá oficiar ao reclamado para obtenção de dois e-mails para esta finalidade. Não sendo viável a citação por e-mail, deverá ser realizada via Carta por Aviso de Recebimento. No mandado de citação, deverá constar expressamente o ônus de impugnação específica dos pedidos formulados na inicial e seus respectivos valores, sob pena de serem aceitos os valores apresentados pela parte reclamante (arts. 336 e 341, CPC). A Secretaria deverá registrar no expediente de citação e intimação os canais de comunicação deste Juízo, a saber: a) e-mail jciv1.mcp@tjap.jus.br; b) telefone/WhatsApp (96) 99148-2978 [Gabinete] e (96) 99204-0866; c) Instagram @1juizadocv; d) Facebook 1jeccentralmcp; e) Balcão Virtual http://meet.google.com/gtm-ydyv-wnh.3.3) Com a manifestação de todo o polo passivo, intimar a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo e, não havendo, acerca da contestação (estritamente sobre preliminares processuais, prejudiciais de mérito, documentos juntados ou eventuais pedidos contrapostos). Após, encaminhar o processo para julgamento. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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