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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6059394-33.2024.4.06.3800/MG
APELADO: FABRICA DE DOCES SAO JOSE LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIULIANO PEREIRA GOMES (OAB MG076429)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexigível a inscrição da autora no conselho apelante e anular a multa administrativa de R$ 2.553,41, decorrente do Auto de Infração nº 11324500000002/2023 (processo administrativo nº 1724828/2023), tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, com condenação do réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa (22.1).
A apelante sustenta, em síntese, que a fiscalização exercida pelo Sistema Confea/Crea não se restringe à atividade-fim formalmente declarada, alcançando as atividades técnicas efetivamente desenvolvidas; que a produção industrial de alimentos constitui atribuição de engenheiro, nos termos do art. 1º, "e", e do art. 7º, "b" e "h", da Lei 5.194/66; que o CONFEA detém competência normativa (art. 27, "f", da Lei 5.194/66) para editar as Resoluções 417/1998, 218/1973 e 1.121/2019, nas quais a atividade da autora se enquadraria; e, por fim, que os honorários devem ser reduzidos ao mínimo de 10%, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido proveito econômico (29.1).
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que sua atividade básica é o beneficiamento de leite e derivados e que a caldeira existente no estabelecimento configura mera atividade-meio, contando com responsável técnico regularmente inscrito no conselho apelante (35.1).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o breve relatório. Decido.
Sabe-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil faculta ao relator decidir monocraticamente o recurso, conforme previsto pelo inciso IV do dispositivo, não somente de forma restrita às hipóteses nele previstas, mas também quando ancorado em jurisprudência dominante. Nesse sentido, é a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento exarado no AgInt no AREsp 1086547/MT.
No mesmo sentido dispõe o art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, ao atribuir ao relator o exercício das competências do art. 932 do CPC quando houver súmula ou consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada.
Quanto à obrigatoriedade de registro, a sentença deve ser mantida. A obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional é definida pela atividade básica desenvolvida, ou por aquela em razão da qual presta serviços a terceiros, nos exatos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, consoante entendimento dominante do STJ: AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013 (AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso, os autos demonstram que a apelada tem por objeto social a fabricação industrial de doces de leite, com atividade econômica principal cadastrada sob o código 10.52-0-00 – "Fabricação de laticínios" (1.3, 9.3, 18.2). Trata-se de manuseio de derivados de leite e mistura de gêneros alimentícios, atividade que não se insere entre as atribuições privativas dos profissionais fiscalizados pelos arts. 1º e 7º da Lei 5.194/66.
O mero exercício de atividade industrial não impõe, por si só, o registro no CREA, sendo necessária a demonstração de execução habitual de atividades técnicas privativas de engenharia, o que não restou comprovado. Nesse exato sentido, o precedente desta Quarta Turma: TRF6, AC 1004678-91.2020.4.01.3810, Relatora para acórdão Des. Fed. Mônica Sifuentes, D.E. 16/06/2025.
Também não socorre a apelante a invocação das Resoluções do CONFEA. Norma infralegal não pode ampliar obrigações além dos limites fixados pela legislação federal, de modo que a Resolução 417/1998 não tem aptidão para criar hipótese de registro obrigatório não contemplada na Lei 5.194/66 e na Lei 6.839/80.
Acresça-se que a própria apelante reconhece, em suas razões, a suficiência da contratação de responsável técnico — exigência já atendida pela apelada, que mantém engenheiro mecânico inscrito sob o nº MG 226784/D como responsável pela caldeira utilizada em seu processo produtivo, com ART nº MG 20232203262. Indevida, portanto, a autuação, que deve ser anulada, como decidido na origem (1.6, 1.5, p. 4).
Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não merece reforma a sentença. Sendo o apelante autarquia federal, a fixação submete-se ao art. 85, § 3º, I, do CPC — e não ao § 2º, como constou da sentença —, dispositivo que autoriza percentual de dez a vinte por cento para as causas de até 200 salários mínimos, faixa em que se insere a presente demanda.
O argumento recursal, ademais, esvazia-se diante da própria dimensão econômica do feito. Atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00, o percentual de 20% corresponde a montante nominal reduzido, de sorte que a pretendida redução ao piso legal resultaria em quantia incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido nos dois graus de jurisdição.
Nessa mesma linha, ainda que se cogitasse do arbitramento por apreciação equitativa — hipótese admitida pelo Tema 1076/STJ apenas quando o proveito econômico for irrisório ou muito baixo o valor da causa —, o resultado conduziria a patamar similar ou até superior ao ora fixado, à vista dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Mantida, assim, a verba honorária, apenas retificado seu fundamento legal.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto já fixados no limite máximo legalmente admitido.
Pelo exposto, autorizado pelo artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.