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6059263-58.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6059263-58.2024.4.06.3800/MG AUTOR: BRUNO MORAES COELHO ADVOGADO(A): ORCY PIMENTA ROCIO (OAB ES009989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Bruno Moraes Coelho contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BADIA LTDA., FELÍCIO BADIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de alegados vícios construtivos no apartamento nº 202 do Edifício Lago Azul, situado em Igarapé/MG. O autor afirma ter adquirido o imóvel em 10/01/2018, mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que o imóvel passou a apresentar infiltrações, rachaduras, vazamentos, falhas nas redes elétrica, hidráulica e de esgoto e outras patologias que comprometeriam sua habitabilidade e segurança. Requer a realização das obras necessárias e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou no negócio jurídico exclusivamente como agente financeiro, sem participação na escolha da construtora, na elaboração do projeto ou na execução da obra. DECIDO. A legitimidade da CEF nas demandas relacionadas a vícios construtivos de imóveis integrantes de programas habitacionais deve ser aferida de acordo com a natureza de sua atuação no caso concreto. A instituição financeira possui legitimidade quando atua como agente executor da política habitacional, participando da estruturação, contratação ou execução do empreendimento. Diversamente, quando sua participação se limita à concessão e à administração do financiamento, não responde pela qualidade ou solidez da obra. No caso, o contrato celebrado em 10/01/2018 foi formalizado como compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mediante utilização de recursos do FGTS. O valor da aquisição foi fixado em R$ 145.000,00, composto por financiamento de R$ 116.000,00, desconto de R$ 1.603,00 concedido pelo FGTS/União e recursos próprios de R$ 27.397,00. Em cumprimento à determinação do evento 41, DOC1, a CEF esclareceu que o contrato não está enquadrado na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, mas nas Faixas 2 ou 3, com incidência de juros remuneratórios e participação da instituição financeira restrita à análise do crédito, formalização e gestão do contrato e liberação dos recursos. A documentação operacional confirma que os recursos tiveram origem no FGTS, na modalidade Carta de Crédito FGTS, destinada à aquisição de imóvel residencial novo, sem utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR). Não há elementos que demonstrem que a CEF tenha escolhido a construtora, contratado ou executado a obra, comercializado o imóvel ou assumido obrigação específica de responder por sua qualidade. A avaliação do bem para concessão do financiamento e preservação da garantia fiduciária não caracteriza fiscalização da execução da obra em benefício do adquirente. Do mesmo modo, o registro da reclamação apresentada pelo autor no Programa de Olho na Qualidade não altera a natureza da atuação da instituição financeira. O procedimento constitui mecanismo administrativo de comunicação de vícios à construtora, não importando assunção, pela CEF, das obrigações próprias da responsável pela execução do empreendimento. A fiscalização eventualmente exercida pela instituição financeira sobre o cronograma físico-financeiro e a liberação dos recursos visa resguardar o financiamento e a garantia fiduciária, não configurando ingerência na execução técnica da obra. Da mesma forma, o simples enquadramento do contrato no Programa Minha Casa Minha Vida não gera, automaticamente, responsabilidade da CEF por vícios construtivos, a qual depende da demonstração de que tenha atuado como agente executor da política pública habitacional. No caso concreto, o financiamento foi celebrado com recursos do FGTS, fora da Faixa 1 assistencial, mediante contratação individual típica do Sistema Financeiro da Habitação. Não houve utilização de fundo público assistencial, seleção social do beneficiário ou demonstração de que a CEF tenha participado da incorporação, comercialização ou execução do empreendimento. Nesse sentido, decidiu recentemente a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu ação ordinária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda destinada à reparação de vícios construtivos e indenização por danos materiais e morais decorrentes da impossibilidade de utilização de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Em razão da exclusão da CEF do polo passivo, o juízo de origem também declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os agravantes sustentam que a CEF extrapolou a atuação de mera agente financeira, exercendo atribuições relacionadas à gestão e fiscalização da política habitacional. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) estabelecer se a presença da CEF na relação jurídica atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça distingue duas modalidades de atuação da CEF no Sistema Financeiro da Habitação: como mera agente financeira em sentido estrito ou como agente executora de políticas públicas habitacionais, sendo a responsabilidade solidária por vícios construtivos admitida apenas na segunda hipótese. 4. A fiscalização exercida pela CEF sobre cronograma físico-financeiro e liberação de recursos visa proteger a garantia contratual do financiamento e não caracteriza ingerência na execução técnica da obra nem responsabilidade pela construção do empreendimento. 5. O enquadramento do contrato no Programa Minha Casa Minha Vida não gera automaticamente responsabilidade da CEF, pois a natureza de sua atuação depende das circunstâncias jurídicas e fáticas específicas do caso concreto. 6. O contrato demonstra que a CEF atuou apenas como credora fiduciária e financiadora, permanecendo a construtora BRZ Empreendimentos e Construções Ltda. responsável pela incorporação, venda e execução do empreendimento. 7. O financiamento foi celebrado com recursos do FGTS, fora da Faixa 1 assistencial, em contratação individual típica do Sistema Financeiro da Habitação, sem utilização de fundos públicos assistenciais, seleção social de beneficiários ou elementos que indiquem atuação executiva da CEF na política pública habitacional. 8. A ausência de legitimidade passiva da empresa pública federal afasta a competência da Justiça Federal, impondo a manutenção da remessa dos autos à Justiça Estadual. 9. Recurso desprovido. (TRF6, AI 6003124-69.2026.4.06.0000, 4ª Turma, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 30/07/2026)" A situação destes autos se ajusta ao entendimento acima transcrito. A CEF atuou apenas como credora fiduciária e financiadora, enquanto a incorporação, venda e execução do empreendimento ficaram a cargo da construtora. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública federal. Também não merece acolhimento o pedido de arresto de R$ 100.000,00 formulado pelo autor. Além da ausência de probabilidade do direito contra a instituição financeira, não foi demonstrado qualquer risco concreto de insolvência da CEF ou de frustração de eventual provimento jurisdicional. A alegada inatividade da construtora não autoriza a constrição do patrimônio de terceiro que não responde pelos vícios da obra. Excluída a CEF da relação processual, remanesce controvérsia exclusivamente entre particulares, referente à responsabilidade da construtora e de seu sócio pelos alegados vícios construtivos. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, desaparece a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das pretensões remanescentes. Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Considerando que o autor é domiciliado em Igarapé/MG e que o imóvel objeto da controvérsia também se encontra naquele município, mostra-se competente a Justiça Estadual da Comarca de Igarapé/MG. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à referida ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo. Em consequência, declino da competência para o processamento e julgamento das pretensões remanescentes e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Igarapé/MG, juízo competente em razão do domicílio do autor, a quem caberá apreciar os pedidos formulados contra Empreendimentos Imobiliários Badia Ltda. e Felício Badia, inclusive as tutelas de urgência pendentes. Caberá ao juízo estadual competente apreciar os pedidos remanescentes, inclusive as tutelas de urgência formuladas contra os corréus particulares. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à exclusão da CEF e à remessa dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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