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6059207-53.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059207-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: RAIMUNDA MOREIRA SARAIVA DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Raimunda Moreira Saraiva, objetivando o recebimento de quantias inadimplidas decorrentes de termo de adesão a plano de saúde de autogestão e respectivo parcelamento de débitos, totalizando a importância de R$ 9.344,83, com pedido de inclusão das parcelas vincendas (ID 30329303). Distribuída originariamente a demanda perante a 3ª Vara Cível de Macapá em 05/08/2026 (ID 30329302), o Juízo da referida unidade judiciária, por meio de pronunciamento monocrático (ID 30985096), declinou da competência para este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Para fundamentar a remessa, aquele Juízo invocou a novel disciplina da Resolução nº 1.833/2026-TJAP, aduzindo que a pretensão envolve relação de saúde suplementar e que a parte autora aderiu expressamente ao rito do Juízo 100% Digital (ID 30985096). Remetidos os autos a esta unidade jurisdicional especializada, vieram conclusos para análise de admissibilidade e verificação da competência material. DECIDO. Da Incompetência Absoluta em Razão da Matéria A competência material deste Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde encontra-se expressa e taxativamente delineada pela Resolução nº 1.486/2021-TJAP, com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.833, de 15 de julho de 2026, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Com efeito, dispõe o artigo 1º, caput e § 1º, da mencionada resolução de regência: "Art. 1º Fica criado o Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, com competência para o processamento e julgamento das demandas relacionadas ao direito à saúde, compreendendo a saúde pública e a saúde suplementar, no âmbito do juízo comum e dos juizados especiais, com abrangência sobre toda a jurisdição territorial do Estado do Amapá. § 1º Compete também ao Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde processar e julgar: I – as demandas referentes a reembolso de despesas; II – as demandas referentes a reembolso de despesas, cobertura contratual, negativas de atendimento, fornecimento de tratamentos, procedimentos, medicamentos, internações, terapias e indenizações relacionadas aos contratos de assistência privada à saúde, aos planos de saúde e aos seguros-saúde, inclusive as demandas fundadas no Código de Defesa do Consumidor decorrentes da prestação dos serviços de assistência privada à saúde." (ID Resolução nº 1833/2026). Da leitura atenta e sistemática do texto normativo, infere-se que a criação e a especialização deste Núcleo 4.0 visam concentrar os litígios concernentes à garantia prestacional do direito fundamental à saúde, tanto na esfera pública quanto na suplementar. A competência abarca, portanto, pedidos de reembolso, cobertura contratual de exames, cirurgias, medicamentos, internações, reversão de negativas assistenciais e reparações civis decorrentes de falhas na prestação médico-hospitalar. Nesse cenário, a presente demanda veicula pretensão de natureza estritamente obrigacional e creditícia (cobrança de mensalidades e contraprestações pecuniárias em atraso decorrentes de plano de autogestão), inexistindo qualquer discussão acerca de concessão de tratamento, cobertura médico-hospitalar, órteses, próteses ou fornecimento de fármacos (ID 30329303). Trata-se de ação de cobrança fundada no direito comum das obrigações (artigos 389, 394 e 397 do Código Civil), cujo objeto consiste exclusivamente na exigibilidade de dívida pecuniária consubstanciada em parcelamento inadimplido perante operadora de autogestão (ID 30329306 e ID 30329310). O fato de a credora qualificar-se como operadora de autogestão em saúde não transmuta a natureza puramente creditícia da causa para demanda de direito à saúde, sendo descabida a interpretação extensiva das regras instituidoras de vara ou núcleo especializado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá reconhece que as ações de cobrança de mensalidades movidas por operadoras de autogestão submetem-se ao direito obrigacional comum: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. COBRANÇA PROPORCIONAL APÓS ENCERRAMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança da mensalidade do plano de saúde referente ao mês de março de 2025 e da cobrança de coparticipação, bem como reconhecer como devida apenas a mensalidade proporcional ao período de vigência do plano no mês de abril de 2025, após o encerramento da cessão funcional do beneficiário ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da mensalidade do plano de saúde referente ao mês de março de 2025, diante da alegação de prévio desconto em folha de pagamento; (ii) estabelecer se a cobrança da mensalidade de abril de 2025 observa os critérios contratuais e probatórios necessários; e (iii) determinar se a cobrança de coparticipação foi suficientemente comprovada pela administradora do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica envolvendo plano de saúde administrado por entidade de autogestão submete-se às normas do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança da mensalidade de março de 2025 é inexigível porque os contracheques comprovam que o valor já foi descontado em folha de pagamento, configurando duplicidade de cobrança. A mensalidade de abril de 2025 é devida apenas de forma proporcional ao período em que houve efetiva cobertura contratual, em razão da permanência temporária do vínculo após o encerramento da cessão funcional. A administradora do plano não comprova o critério de cálculo da mensalidade integral exigida para abril de 2025, ao deixar de apresentar contrato, tabela de preços ou documentos que justifiquem o valor cobrado, legitimando a utilização da última mensalidade descontada em folha como parâmetro para o cálculo proporcional. A solução adotada observa os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A cobrança de coparticipação é inexigível porque a recorrente não apresenta documentação apta a demonstrar a origem da dívida, o detalhamento dos atendimentos, os procedimentos realizados, os prestadores envolvidos e os respectivos valores cobrados. A ausência de prova do fato constitutivo do direito de cobrança impede o reconhecimento da exigibilidade do débito impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível, Processo Nº 6077064-49.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 22 de Julho de 2026) Ademais, a mera circunstância de a parte autora ter assinalado opção pelo Juízo 100% Digital na petição inicial (ID 30329303) não tem o condão de deslocar a competência material nem de atrair a jurisdição deste Núcleo Especializado. O artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 1.833/2026 é expresso ao condicionar a distribuição obrigatória ao Núcleo à cumulação entre a adesão ao Juízo Digital e a subsunção do objeto à competência material da unidade especializada, requisito inocorrente na espécie. Desse modo, falecendo a este Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde competência em razão da matéria para processar e julgar ação ordinária de cobrança de mensalidades e parcelamento de débitos, impõe-se a declaração de sua incompetência absoluta, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Da Suscitação de Conflito Negativo de Competência Havendo prévia decisão declinatória proferida pelo ilustre Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá (ID 30985096), a recusa de competência por este Núcleo 4.0 instaura verdadeiro conflito negativo, disciplinado nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, para preservar a segurança jurídica e a regular fixação do juiz natural, faz-se necessária a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, órgão jurisdicional competente para dirimir a controvérsia. Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde para processar e julgar a presente Ação de Cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Raimunda Moreira Saraiva (Processo nº 6059207-53.2026.8.03.0001); b) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos dos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá (ID 30985096); c) DETERMINO a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, instruído com cópia da petição inicial (ID 30329303), dos documentos que a acompanham, da decisão declinatória (ID 30985096) e deste pronunciamento, para os devidos fins de processamento e julgamento do incidente processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual

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