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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N. 6059136-87.2024.8.09.0087
COMARCA DE ITUMBIARA
JUIZ DE 1º GRAU: DR. GUILHERME SARRI CARREIRA
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LEVI PAULINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO COMPROVADO. DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE. SEGUROS. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se postulou o reconhecimento da abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como dos valores relativos à contratação de seguros e da taxa de juros aplicada, com recálculo das prestações e restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (ii) saber se são legítimas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato; (iii) saber se a contratação de seguros caracteriza venda casada; (iv) saber se a taxa de juros aplicada diverge daquela prevista no contrato e se é admissível a capitalização mensal; (v) saber se é devida a repetição do indébito; e (vi) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem que essa incidência implique, por si só, a revisão das cláusulas contratuais, que depende da demonstração de abusividade.
4. A tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ausente prova de relação bancária anterior e discriminada a cobrança no contrato, não se configura ilegalidade ou onerosidade excessiva.
5. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração objetiva de onerosidade excessiva. A existência de termo de avaliação acompanhado de registro fotográfico do veículo comprova a realização do serviço.
6. A despesa com o registro do contrato perante o órgão de trânsito é válida quando o consumidor recebe informação prévia sobre a possibilidade de pagamento direto e autoriza a instituição financeira a realizar o serviço e incluir o respectivo valor no custo efetivo total. A cobrança não se confunde com a despesa de pré-gravame.
7. A contratação de seguro em operação bancária não caracteriza venda casada quando demonstrados o caráter facultativo da adesão, a possibilidade de cancelamento e a liberdade de escolha da seguradora. A assinatura dos instrumentos na mesma data, isoladamente, não comprova imposição da contratação.
8. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total da operação, que abrange tributos, tarifas, seguros e demais encargos. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização dos juros em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000.
9. A repetição do indébito pressupõe cobrança indevida. Reconhecida a legitimidade dos encargos contratuais questionados, não há valor sujeito à restituição, simples ou em dobro.
10. O desprovimento integral do recurso interposto pela parte sucumbente, quando já fixados honorários advocatícios na origem, autoriza a majoração da verba sucumbencial em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em contrato posterior a 30 de abril de 2008. 2. As cobranças pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. 3. A contratação de seguro não configura venda casada quando demonstrados seu caráter facultativo e a liberdade de escolha do consumidor. 4. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total da operação, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização. 5. A restituição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 932, IV; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CONTRAN nº 807/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 539, 541 e 566; STJ, Temas Repetitivos nº 958 e 972; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEVI PAULINO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, na mov. 57 dos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE ORIGINÁRIA
De acordo com a narrativa da petição inicial, o autor celebrou com a instituição financeira ré, em 14 de junho de 2024, cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor usado, no valor financiado de R$ 27.483,07, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.154,09.
Sustentou que o negócio foi onerado por tarifas e encargos inseridos de forma arbitrária, correspondentes à despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 251,22), à tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), à tarifa de cadastro (R$ 850,00) e à contratação de seguros (R$ 1.970,00), verbas que somam R$ 3.721,22 e que, no seu entender, configuram venda casada e elevam artificialmente o valor financiado.
Aduziu, ainda, com apoio em parecer técnico que instruiu a inicial, que a taxa de juros efetivamente praticada teria sido de 4,18% ao mês, superior à taxa pactuada de 3,33% ao mês, do que resultaria diferença mensal de R$ 155,57 e acréscimo global de R$ 7.467,57 ao longo do contrato.
Requereu, assim, o expurgo das tarifas apontadas, o reconhecimento do valor financiado de R$ 23.761,85, o recálculo das prestações para R$ 998,52, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e, subsidiariamente, a repetição simples do indébito.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão da mov. 13, que também designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Na contestação da mov. 28, o Banco Pan S.A. impugnou a gratuidade deferida e arguiu a inépcia da inicial, sustentando, no mérito, a validade de todos os encargos pactuados, a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas e a facultatividade da contratação dos seguros.
Realizada audiência de conciliação sem êxito (mov. 31) e apresentada réplica (mov. 34), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a instituição financeira juntou o instrumento contratual e os documentos que o acompanham (mov. 40).
Sobreveio a sentença apelada, que rejeitou as preliminares de revogação da gratuidade e de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não reconhecer irregularidade nas tarifas, nos seguros e na taxa de juros praticada.
A sentença também condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A parte dispositiva da sentença consta dos seguintes termos (mov. 57):
“(...)
Diante do exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, verbas que ficam suspensas, já que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, deve a escrivania, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2 – RAZÕES RECURSAIS
Irresignado, o autor interpõe apelação cível na mov. 62, na qual sustenta que a instituição financeira embutiu no contrato, sem prévio conhecimento do consumidor, tarifas no importe de R$ 3.721,22 que não deveriam integrar o montante financiado, por excessivamente onerosas e contrárias aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a despesa com o registro do contrato se mostra excessivamente onerosa e carece de discriminação, acrescentando que o apelado não comprovou ter efetivamente promovido o registro e que essa providência poderia ter sido realizada pelo próprio consumidor junto ao prestador credenciado pelo órgão de trânsito.
Assevera que a suposta avaliação do bem não passou de verificação visual e superficial de lataria, tapeçaria, pintura e pneus, que poderia ser feita por qualquer pessoa e cujas informações estariam disponíveis gratuitamente em portais públicos, o que tornaria desarrazoada a cobrança de R$ 650,00.
Defende que a tarifa de cadastro consubstancia, na realidade, taxa de abertura de crédito, tida por ilegal desde 2008, e que o valor de R$ 850,00 exigido para simples cadastro revela onerosidade excessiva.
Invoca a tese firmada no Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que os seguros, no valor de R$ 1.970,00, foram impostos sem que lhe fosse oportunizada a escolha de outra seguradora, circunstância que estaria evidenciada pela assinatura de todas as vias no mesmo dia.
Acrescenta que o reconhecimento da ilegalidade de qualquer das tarifas impõe, como consequência necessária, o recálculo das prestações, sob pena de os valores expurgados permanecerem embutidos nas parcelas, e reitera que a taxa de juros efetivamente aplicada seria de 4,18% ao mês, em desacordo com a disposição contratual.
Por fim, postula o provimento do recurso para que sejam reconhecidas ilegais as tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, expurgadas do valor financiado com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, ressarcido em dobro o que pagou a maior e condenado o apelado ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais majorados.
Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida ao apelante na mov. 13.
Intimado por meio do ato ordinatório da mov. 63, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado na mov. 66.
É o relatório necessário.
Decido.
3 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e a regularidade formal, dispensado o apelante do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
4 – JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Autorizado pelo art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a julgar o presente recurso monocraticamente, porquanto as matérias nele versadas já se encontram pacificadas nas Súmulas n. 539, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 958 e 972 daquela Corte Superior.
5 – APLICAÇÃO DO CDC
Indubitável a aplicação das normas do CDC à situação versada nos autos, já que evidentes as figuras do fornecedor de serviços bancários (parte requerida/apelada) e do consumidor (parte autora/apelante), além da relação de consumo entre as partes, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do Códex Consumerista.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Ressalve-se, contudo, que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não garante a procedência do pedido de modificação de cláusulas contratuais, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades.
6 – MÉRITO
Do atento perlustrar dos autos, adianto que o recurso não merece provimento, consoante passo a expor nos tópicos seguintes.
6.1 – Tarifa de cadastro
O apelante sustenta que a tarifa de cadastro corresponde, na realidade, à taxa de abertura de crédito, reputada ilegal desde 2008, e que o valor de R$ 850,00 exigido para simples cadastro traduz onerosidade excessiva.
A tese não prospera.
A premissa normativa que rege a matéria está no enunciado da Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores a 30 de abril de 2008, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, de seguinte teor:
“Súmula 566 – STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a cédula de crédito bancário objeto da lide foi emitida em 14 de junho de 2024, portanto muito depois do marco temporal fixado no enunciado, e que não há nos autos qualquer elemento a indicar relacionamento bancário anterior entre o apelante e o Banco Pan S.A. que retirasse da cobrança o caráter de tarifa de início de relacionamento.
A alegação de que a verba consubstanciaria taxa de abertura de crédito com nomenclatura diversa também não encontra amparo nos autos, uma vez que o próprio precedente invocado nas razões recursais assenta a legitimidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento e condiciona a requalificação da cobrança ao exame das cláusulas contratuais, exame que, no caso, revela verba autonomamente discriminada no demonstrativo do custo efetivo total juntado na mov. 40.
Quanto à onerosidade excessiva, a tarifa correspondeu a 3,09% do valor da operação, percentual que o próprio instrumento contratual explicita, e o apelante não trouxe qualquer parâmetro de mercado apto a demonstrar que o montante destoa do praticado em operações da mesma natureza, ônus que lhe incumbia, à luz da ressalva do Tema Repetitivo n. 958, que remete o controle da onerosidade ao exame de cada caso concreto.
Irretocável, portanto, nesse ponto a sentença.
6.2 – Tarifa de avaliação do bem
O apelante sustenta que a cobrança de R$ 650,00 a título de avaliação do bem é indevida, porque não teria havido avaliação verdadeira, mas mera verificação visual e superficial de lataria, tapeçaria, pintura e pneus, ao alcance de qualquer pessoa e com informações obteníveis gratuitamente em portais públicos.
A insurgência não merece acolhimento.
A premissa normativa está na tese firmada no Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou de modo expresso a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando apenas duas hipóteses de abusividade, quais sejam, a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva aferida em cada caso concreto.
Confira-se:
“Tema Repetitivo 958 – STJ:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que nenhuma das ressalvas se configura, pois o termo de avaliação de veículo juntado na mov. 40, arquivo 3, contém o registro fotográfico do bem financiado, no qual se leem a placa DNE-5411 e o número de chassi 9BFZE12N358631931, coincidentes com os do automóvel descrito no quadro de garantias da cédula de crédito bancário, o que demonstra que a vistoria recaiu efetivamente sobre o veículo dado em garantia.
A circunstância de a avaliação abranger o estado de conservação do bem e a pesquisa de débitos e restrições não retira do serviço a natureza de prestação efetiva, tanto mais quando se trata, como aqui, de veículo usado do ano-modelo 2005, cuja adequação ao valor financiado precisa ser aferida antes da constituição da propriedade fiduciária.
Cumpre registrar, ademais, que a alegação de desproporção entre o serviço e a contraprestação foi deduzida em termos genéricos, sem indicação de qualquer referencial objetivo que permitisse concluir pela onerosidade excessiva do valor de R$ 650,00, correspondente a 2,37% da operação segundo o próprio demonstrativo contratual.
Irretocável, portanto, nesse ponto a sentença.
6.3 – Despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito
O apelante sustenta que a despesa de R$ 251,22 relativa ao registro do contrato é excessivamente onerosa e não veio discriminada, além de não ter sido comprovada a realização do ato, providência que, segundo afirma, poderia ter sido por ele próprio adotada junto ao prestador credenciado pelo órgão de trânsito.
A tese não comporta acolhida.
A premissa normativa é novamente a do item 2.3 do Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, que reconheceu a validade da cláusula prevendo o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva.
Impõe-se, de início, a distinção entre essa despesa e a do pré-gravame, porquanto o Tema Repetitivo n. 972, invocado pelo apelante e transcrito no tópico seguinte, declarou abusivo apenas o ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, verba de natureza diversa e que sequer foi cobrada na operação em exame, na qual o demonstrativo do custo efetivo total registra tão somente a rubrica de despesas com o órgão de trânsito.
Aplicada a premissa ao caso concreto, verifica-se que a cláusula 5.2.1 da cédula de crédito bancário contém declaração expressa e específica do emitente no sentido de que recebeu esclarecimento sobre a possibilidade de pagar diretamente ao órgão de trânsito a despesa referente ao registro do contrato e de que, ainda assim, autorizou o credor a promover o registro e a incluir o respectivo valor no custo efetivo total da operação.
Essa declaração afasta, a um só tempo, a alegação de desconhecimento da cobrança e a de imposição do serviço, pois demonstra que a opção pelo repasse da despesa à instituição financeira resultou de escolha informada do consumidor, exatamente a hipótese que o precedente qualificado reputa válida.
Não há falar, tampouco, em onerosidade excessiva, uma vez que o valor de R$ 251,22 corresponde a 0,91% da operação e guarda evidente proporção com a natureza da despesa, cujo recolhimento perante o órgão executivo de trânsito é condição da constituição da garantia fiduciária que instrumentaliza o próprio financiamento, conforme previsto na Resolução 807/2020 do CONTRAN
Rejeito, portanto, a tese de abusividade da despesa com o registro do contrato.
6.4 – Seguros e alegada venda casada
O apelante sustenta que os seguros embutidos no financiamento, no total de R$ 1.970,00, lhe foram impostos sem possibilidade de escolha de outra seguradora, o que caracterizaria a venda casada vedada pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que estaria evidenciada pela assinatura de todas as vias no mesmo dia.
A insurgência não merece acolhimento.
A premissa normativa está na tese firmada no Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
“Tema Repetitivo n. 972 – STJ:
(...)
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (Grifei e destaquei)
O enunciado veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, de modo que a abusividade não decorre da simples existência de seguro embutido na operação, mas da demonstração de que a contratação foi imposta, ônus que recai sobre quem alega a compulsoriedade.
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a documentação juntada na mov. 40 revela que cada um dos seguros foi formalizado em proposta de adesão apartada, identificada por processo administrativo próprio perante a Superintendência de Seguros Privados, com discriminação individualizada de coberturas, carências, franquias e custos, sendo de R$ 1.600,00 o prêmio bruto do seguro prestamista e de R$ 370,00 o do seguro de assistência ao veículo.
Consta de cada uma dessas propostas declaração expressa do contratante no sentido de que estava ciente da facultatividade do seguro e de que lhe era assegurado o cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio referente ao período a decorrer.
Some-se a isso que a cláusula 6.1 da cédula de crédito bancário, ao tratar do seguro do bem dado em garantia, é expressa ao consignar a obrigação de mantê-lo segurado “em seguradora de minha livre escolha”, redação que exclui a indicação compulsória combatida no recurso.
O argumento de que todas as vias foram assinadas no mesmo dia não se mostra apto a infirmar essa conclusão, pois a simultaneidade da formalização é inerente à contratação eletrônica do financiamento e nada revela sobre eventual recusa do consumidor que tivesse sido desconsiderada, sendo certo que os registros de assinatura acostados aos autos indicam, inclusive, momentos distintos de anuência a cada instrumento.
Ausente, pois, qualquer prova de que o apelante tenha sido impedido de escolher a seguradora ou de recusar a adesão, não se caracteriza a venda casada, tampouco a prática abusiva do art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Irretocável, portanto, nesse ponto a sentença.
6.5 – Taxa de juros efetivamente aplicada, custo efetivo total e capitalização
O apelante sustenta que, excluídas as tarifas impugnadas, a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira alcançaria 4,18% ao mês, em desacordo com a taxa contratada de 3,33% ao mês, do que resultaria diferença de R$ 155,57 por prestação.
A tese não prospera.
A alegação parte de confusão entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total da operação, grandezas que não se confundem, pois a primeira remunera exclusivamente o capital mutuado, enquanto o segundo agrega todos os encargos incidentes sobre o crédito, entre eles tributos, tarifas e prêmios de seguro.
Aplicada essa distinção ao caso concreto, verifica-se que o demonstrativo do custo efetivo total juntado na mov. 40 informa taxa de juros da operação de 3,33% ao mês e 48,09% ao ano, bem como custo efetivo total de 4,31% ao mês, percentual superior àquele que o próprio apelante aponta como taxa efetivamente aplicada.
Esse cotejo é revelador, pois demonstra que o valor da prestação de R$ 1.154,09 não decorre da aplicação indevida de juros superiores aos pactuados, mas exatamente da incidência, sobre o montante financiado, dos encargos que compõem o custo efetivo total, os quais foram regularmente informados no instrumento e cuja licitude ficou assentada nos tópicos precedentes.
Anoto, ainda, que o cálculo apresentado pelo apelante é circular, na medida em que parte da premissa do expurgo das tarifas para, em seguida, atribuir a diferença resultante a uma suposta majoração da taxa de juros, quando a diferença nada mais é do que o reflexo aritmético das próprias verbas cuja legitimidade se acaba de reconhecer.
No que se refere à capitalização de juros, a matéria está pacificada nas Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, das quais se extrai que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a pactuação expressa do encargo em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Por oportuno, eis o teor dos referidos enunciados sumulares:
Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada.”
No caso em análise, a taxa anual contratada de 48,09% supera o duodécuplo da taxa mensal de 3,33%, correspondente a 39,96%, o que evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal em contrato firmado em 2024, sendo, portanto, legítima a sua incidência.
A corroborar:
(...) 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários pós-31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 6. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. 7. O contrato demonstrou a expressa pactuação da capitalização de juros, com a indicação das taxas mensal e anual. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5155274-13.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025 13:58:16)
(...) 4. A capitalização de juros é legal, pois o contrato foi celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/01 e a previsão de taxa de juros anual (33,86% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,46% a.m.) configura sua expressa pactuação, conforme Súmula 541/STJ. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5073206-06.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025 14:05:15)
Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, que o apelante deduziu como consequência necessária do reconhecimento da ilegalidade das tarifas, reconhecimento que não se verificou.
6.6 – Repetição do indébito
O apelante sustenta, por fim, que a ausência de engano justificável na cobrança impõe a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, postulando, subsidiariamente, a repetição simples.
As teses não comportam acolhida.
A repetição do indébito, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a existência de pagamento indevido, pressuposto que não se verifica quando os encargos questionados encontram previsão contratual expressa e respaldo em enunciado sumular e em precedentes qualificados, como assentado nos tópicos precedentes.
Pela mesma razão não comporta acolhida o pedido subsidiário de repetição simples, uma vez que a discussão sobre a boa ou a má-fé do fornecedor somente se instaura depois de reconhecida a cobrança indevida, o que aqui não ocorreu.
Assim, pelo que foi dito neste e nos tópicos precedentes, não diviso razões para a reforma da sentença apelada.
7 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Por fim, de acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados na sentença levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC).
Na forma da jurisprudência do STJ:
(...) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Desta feita, em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente no juízo originário, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor/apelante ao advogado do réu/apelado, devendo ser observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC, quanto à suspensão da exigibilidade de referida verba.
8 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor/apelante ao advogado do réu/apelado, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo originário, dando-se baixa no acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N. 6059136-87.2024.8.09.0087
COMARCA DE ITUMBIARA
JUIZ DE 1º GRAU: DR. GUILHERME SARRI CARREIRA
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LEVI PAULINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO COMPROVADO. DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE. SEGUROS. FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se postulou o reconhecimento da abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, bem como dos valores relativos à contratação de seguros e da taxa de juros aplicada, com recálculo das prestações e restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (ii) saber se são legítimas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato; (iii) saber se a contratação de seguros caracteriza venda casada; (iv) saber se a taxa de juros aplicada diverge daquela prevista no contrato e se é admissível a capitalização mensal; (v) saber se é devida a repetição do indébito; e (vi) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem que essa incidência implique, por si só, a revisão das cláusulas contratuais, que depende da demonstração de abusividade.
4. A tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ausente prova de relação bancária anterior e discriminada a cobrança no contrato, não se configura ilegalidade ou onerosidade excessiva.
5. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração objetiva de onerosidade excessiva. A existência de termo de avaliação acompanhado de registro fotográfico do veículo comprova a realização do serviço.
6. A despesa com o registro do contrato perante o órgão de trânsito é válida quando o consumidor recebe informação prévia sobre a possibilidade de pagamento direto e autoriza a instituição financeira a realizar o serviço e incluir o respectivo valor no custo efetivo total. A cobrança não se confunde com a despesa de pré-gravame.
7. A contratação de seguro em operação bancária não caracteriza venda casada quando demonstrados o caráter facultativo da adesão, a possibilidade de cancelamento e a liberdade de escolha da seguradora. A assinatura dos instrumentos na mesma data, isoladamente, não comprova imposição da contratação.
8. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total da operação, que abrange tributos, tarifas, seguros e demais encargos. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização dos juros em contrato bancário celebrado após 31 de março de 2000.
9. A repetição do indébito pressupõe cobrança indevida. Reconhecida a legitimidade dos encargos contratuais questionados, não há valor sujeito à restituição, simples ou em dobro.
10. O desprovimento integral do recurso interposto pela parte sucumbente, quando já fixados honorários advocatícios na origem, autoriza a majoração da verba sucumbencial em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em contrato posterior a 30 de abril de 2008. 2. As cobranças pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. 3. A contratação de seguro não configura venda casada quando demonstrados seu caráter facultativo e a liberdade de escolha do consumidor. 4. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total da operação, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização. 5. A restituição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 932, IV; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CONTRAN nº 807/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 539, 541 e 566; STJ, Temas Repetitivos nº 958 e 972; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEVI PAULINO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, na mov. 57 dos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE ORIGINÁRIA
De acordo com a narrativa da petição inicial, o autor celebrou com a instituição financeira ré, em 14 de junho de 2024, cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor usado, no valor financiado de R$ 27.483,07, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.154,09.
Sustentou que o negócio foi onerado por tarifas e encargos inseridos de forma arbitrária, correspondentes à despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 251,22), à tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), à tarifa de cadastro (R$ 850,00) e à contratação de seguros (R$ 1.970,00), verbas que somam R$ 3.721,22 e que, no seu entender, configuram venda casada e elevam artificialmente o valor financiado.
Aduziu, ainda, com apoio em parecer técnico que instruiu a inicial, que a taxa de juros efetivamente praticada teria sido de 4,18% ao mês, superior à taxa pactuada de 3,33% ao mês, do que resultaria diferença mensal de R$ 155,57 e acréscimo global de R$ 7.467,57 ao longo do contrato.
Requereu, assim, o expurgo das tarifas apontadas, o reconhecimento do valor financiado de R$ 23.761,85, o recálculo das prestações para R$ 998,52, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e, subsidiariamente, a repetição simples do indébito.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão da mov. 13, que também designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Na contestação da mov. 28, o Banco Pan S.A. impugnou a gratuidade deferida e arguiu a inépcia da inicial, sustentando, no mérito, a validade de todos os encargos pactuados, a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas e a facultatividade da contratação dos seguros.
Realizada audiência de conciliação sem êxito (mov. 31) e apresentada réplica (mov. 34), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a instituição financeira juntou o instrumento contratual e os documentos que o acompanham (mov. 40).
Sobreveio a sentença apelada, que rejeitou as preliminares de revogação da gratuidade e de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não reconhecer irregularidade nas tarifas, nos seguros e na taxa de juros praticada.
A sentença também condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A parte dispositiva da sentença consta dos seguintes termos (mov. 57):
“(...)
Diante do exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, verbas que ficam suspensas, já que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, deve a escrivania, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2 – RAZÕES RECURSAIS
Irresignado, o autor interpõe apelação cível na mov. 62, na qual sustenta que a instituição financeira embutiu no contrato, sem prévio conhecimento do consumidor, tarifas no importe de R$ 3.721,22 que não deveriam integrar o montante financiado, por excessivamente onerosas e contrárias aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a despesa com o registro do contrato se mostra excessivamente onerosa e carece de discriminação, acrescentando que o apelado não comprovou ter efetivamente promovido o registro e que essa providência poderia ter sido realizada pelo próprio consumidor junto ao prestador credenciado pelo órgão de trânsito.
Assevera que a suposta avaliação do bem não passou de verificação visual e superficial de lataria, tapeçaria, pintura e pneus, que poderia ser feita por qualquer pessoa e cujas informações estariam disponíveis gratuitamente em portais públicos, o que tornaria desarrazoada a cobrança de R$ 650,00.
Defende que a tarifa de cadastro consubstancia, na realidade, taxa de abertura de crédito, tida por ilegal desde 2008, e que o valor de R$ 850,00 exigido para simples cadastro revela onerosidade excessiva.
Invoca a tese firmada no Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que os seguros, no valor de R$ 1.970,00, foram impostos sem que lhe fosse oportunizada a escolha de outra seguradora, circunstância que estaria evidenciada pela assinatura de todas as vias no mesmo dia.
Acrescenta que o reconhecimento da ilegalidade de qualquer das tarifas impõe, como consequência necessária, o recálculo das prestações, sob pena de os valores expurgados permanecerem embutidos nas parcelas, e reitera que a taxa de juros efetivamente aplicada seria de 4,18% ao mês, em desacordo com a disposição contratual.
Por fim, postula o provimento do recurso para que sejam reconhecidas ilegais as tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, expurgadas do valor financiado com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, ressarcido em dobro o que pagou a maior e condenado o apelado ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais majorados.
Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida ao apelante na mov. 13.
Intimado por meio do ato ordinatório da mov. 63, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado na mov. 66.
É o relatório necessário.
Decido.
3 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e a regularidade formal, dispensado o apelante do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
4 – JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Autorizado pelo art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a julgar o presente recurso monocraticamente, porquanto as matérias nele versadas já se encontram pacificadas nas Súmulas n. 539, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 958 e 972 daquela Corte Superior.
5 – APLICAÇÃO DO CDC
Indubitável a aplicação das normas do CDC à situação versada nos autos, já que evidentes as figuras do fornecedor de serviços bancários (parte requerida/apelada) e do consumidor (parte autora/apelante), além da relação de consumo entre as partes, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do Códex Consumerista.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Ressalve-se, contudo, que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não garante a procedência do pedido de modificação de cláusulas contratuais, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades.
6 – MÉRITO
Do atento perlustrar dos autos, adianto que o recurso não merece provimento, consoante passo a expor nos tópicos seguintes.
6.1 – Tarifa de cadastro
O apelante sustenta que a tarifa de cadastro corresponde, na realidade, à taxa de abertura de crédito, reputada ilegal desde 2008, e que o valor de R$ 850,00 exigido para simples cadastro traduz onerosidade excessiva.
A tese não prospera.
A premissa normativa que rege a matéria está no enunciado da Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores a 30 de abril de 2008, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, de seguinte teor:
“Súmula 566 – STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a cédula de crédito bancário objeto da lide foi emitida em 14 de junho de 2024, portanto muito depois do marco temporal fixado no enunciado, e que não há nos autos qualquer elemento a indicar relacionamento bancário anterior entre o apelante e o Banco Pan S.A. que retirasse da cobrança o caráter de tarifa de início de relacionamento.
A alegação de que a verba consubstanciaria taxa de abertura de crédito com nomenclatura diversa também não encontra amparo nos autos, uma vez que o próprio precedente invocado nas razões recursais assenta a legitimidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento e condiciona a requalificação da cobrança ao exame das cláusulas contratuais, exame que, no caso, revela verba autonomamente discriminada no demonstrativo do custo efetivo total juntado na mov. 40.
Quanto à onerosidade excessiva, a tarifa correspondeu a 3,09% do valor da operação, percentual que o próprio instrumento contratual explicita, e o apelante não trouxe qualquer parâmetro de mercado apto a demonstrar que o montante destoa do praticado em operações da mesma natureza, ônus que lhe incumbia, à luz da ressalva do Tema Repetitivo n. 958, que remete o controle da onerosidade ao exame de cada caso concreto.
Irretocável, portanto, nesse ponto a sentença.
6.2 – Tarifa de avaliação do bem
O apelante sustenta que a cobrança de R$ 650,00 a título de avaliação do bem é indevida, porque não teria havido avaliação verdadeira, mas mera verificação visual e superficial de lataria, tapeçaria, pintura e pneus, ao alcance de qualquer pessoa e com informações obteníveis gratuitamente em portais públicos.
A insurgência não merece acolhimento.
A premissa normativa está na tese firmada no Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou de modo expresso a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando apenas duas hipóteses de abusividade, quais sejam, a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva aferida em cada caso concreto.
Confira-se:
“Tema Repetitivo 958 – STJ:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que nenhuma das ressalvas se configura, pois o termo de avaliação de veículo juntado na mov. 40, arquivo 3, contém o registro fotográfico do bem financiado, no qual se leem a placa DNE-5411 e o número de chassi 9BFZE12N358631931, coincidentes com os do automóvel descrito no quadro de garantias da cédula de crédito bancário, o que demonstra que a vistoria recaiu efetivamente sobre o veículo dado em garantia.
A circunstância de a avaliação abranger o estado de conservação do bem e a pesquisa de débitos e restrições não retira do serviço a natureza de prestação efetiva, tanto mais quando se trata, como aqui, de veículo usado do ano-modelo 2005, cuja adequação ao valor financiado precisa ser aferida antes da constituição da propriedade fiduciária.
Cumpre registrar, ademais, que a alegação de desproporção entre o serviço e a contraprestação foi deduzida em termos genéricos, sem indicação de qualquer referencial objetivo que permitisse concluir pela onerosidade excessiva do valor de R$ 650,00, correspondente a 2,37% da operação segundo o próprio demonstrativo contratual.
Irretocável, portanto, nesse ponto a sentença.
6.3 – Despesa com o registro do contrato no órgão de trânsito
O apelante sustenta que a despesa de R$ 251,22 relativa ao registro do contrato é excessivamente onerosa e não veio discriminada, além de não ter sido comprovada a realização do ato, providência que, segundo afirma, poderia ter sido por ele próprio adotada junto ao prestador credenciado pelo órgão de trânsito.
A tese não comporta acolhida.
A premissa normativa é novamente a do item 2.3 do Tema Repetitivo n. 958 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, que reconheceu a validade da cláusula prevendo o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva.
Impõe-se, de início, a distinção entre essa despesa e a do pré-gravame, porquanto o Tema Repetitivo n. 972, invocado pelo apelante e transcrito no tópico seguinte, declarou abusivo apenas o ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, verba de natureza diversa e que sequer foi cobrada na operação em exame, na qual o demonstrativo do custo efetivo total registra tão somente a rubrica de despesas com o órgão de trânsito.
Aplicada a premissa ao caso concreto, verifica-se que a cláusula 5.2.1 da cédula de crédito bancário contém declaração expressa e específica do emitente no sentido de que recebeu esclarecimento sobre a possibilidade de pagar diretamente ao órgão de trânsito a despesa referente ao registro do contrato e de que, ainda assim, autorizou o credor a promover o registro e a incluir o respectivo valor no custo efetivo total da operação.
Essa declaração afasta, a um só tempo, a alegação de desconhecimento da cobrança e a de imposição do serviço, pois demonstra que a opção pelo repasse da despesa à instituição financeira resultou de escolha informada do consumidor, exatamente a hipótese que o precedente qualificado reputa válida.
Não há falar, tampouco, em onerosidade excessiva, uma vez que o valor de R$ 251,22 corresponde a 0,91% da operação e guarda evidente proporção com a natureza da despesa, cujo recolhimento perante o órgão executivo de trânsito é condição da constituição da garantia fiduciária que instrumentaliza o próprio financiamento, conforme previsto na Resolução 807/2020 do CONTRAN
Rejeito, portanto, a tese de abusividade da despesa com o registro do contrato.
6.4 – Seguros e alegada venda casada
O apelante sustenta que os seguros embutidos no financiamento, no total de R$ 1.970,00, lhe foram impostos sem possibilidade de escolha de outra seguradora, o que caracterizaria a venda casada vedada pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que estaria evidenciada pela assinatura de todas as vias no mesmo dia.
A insurgência não merece acolhimento.
A premissa normativa está na tese firmada no Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
“Tema Repetitivo n. 972 – STJ:
(...)
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (Grifei e destaquei)
O enunciado veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, de modo que a abusividade não decorre da simples existência de seguro embutido na operação, mas da demonstração de que a contratação foi imposta, ônus que recai sobre quem alega a compulsoriedade.
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a documentação juntada na mov. 40 revela que cada um dos seguros foi formalizado em proposta de adesão apartada, identificada por processo administrativo próprio perante a Superintendência de Seguros Privados, com discriminação individualizada de coberturas, carências, franquias e custos, sendo de R$ 1.600,00 o prêmio bruto do seguro prestamista e de R$ 370,00 o do seguro de assistência ao veículo.
Consta de cada uma dessas propostas declaração expressa do contratante no sentido de que estava ciente da facultatividade do seguro e de que lhe era assegurado o cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio referente ao período a decorrer.
Some-se a isso que a cláusula 6.1 da cédula de crédito bancário, ao tratar do seguro do bem dado em garantia, é expressa ao consignar a obrigação de mantê-lo segurado “em seguradora de minha livre escolha”, redação que exclui a indicação compulsória combatida no recurso.
O argumento de que todas as vias foram assinadas no mesmo dia não se mostra apto a infirmar essa conclusão, pois a simultaneidade da formalização é inerente à contratação eletrônica do financiamento e nada revela sobre eventual recusa do consumidor que tivesse sido desconsiderada, sendo certo que os registros de assinatura acostados aos autos indicam, inclusive, momentos distintos de anuência a cada instrumento.
Ausente, pois, qualquer prova de que o apelante tenha sido impedido de escolher a seguradora ou de recusar a adesão, não se caracteriza a venda casada, tampouco a prática abusiva do art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Irretocável, portanto, nesse ponto a sentença.
6.5 – Taxa de juros efetivamente aplicada, custo efetivo total e capitalização
O apelante sustenta que, excluídas as tarifas impugnadas, a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira alcançaria 4,18% ao mês, em desacordo com a taxa contratada de 3,33% ao mês, do que resultaria diferença de R$ 155,57 por prestação.
A tese não prospera.
A alegação parte de confusão entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total da operação, grandezas que não se confundem, pois a primeira remunera exclusivamente o capital mutuado, enquanto o segundo agrega todos os encargos incidentes sobre o crédito, entre eles tributos, tarifas e prêmios de seguro.
Aplicada essa distinção ao caso concreto, verifica-se que o demonstrativo do custo efetivo total juntado na mov. 40 informa taxa de juros da operação de 3,33% ao mês e 48,09% ao ano, bem como custo efetivo total de 4,31% ao mês, percentual superior àquele que o próprio apelante aponta como taxa efetivamente aplicada.
Esse cotejo é revelador, pois demonstra que o valor da prestação de R$ 1.154,09 não decorre da aplicação indevida de juros superiores aos pactuados, mas exatamente da incidência, sobre o montante financiado, dos encargos que compõem o custo efetivo total, os quais foram regularmente informados no instrumento e cuja licitude ficou assentada nos tópicos precedentes.
Anoto, ainda, que o cálculo apresentado pelo apelante é circular, na medida em que parte da premissa do expurgo das tarifas para, em seguida, atribuir a diferença resultante a uma suposta majoração da taxa de juros, quando a diferença nada mais é do que o reflexo aritmético das próprias verbas cuja legitimidade se acaba de reconhecer.
No que se refere à capitalização de juros, a matéria está pacificada nas Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, das quais se extrai que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a pactuação expressa do encargo em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000.
Por oportuno, eis o teor dos referidos enunciados sumulares:
Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada.”
No caso em análise, a taxa anual contratada de 48,09% supera o duodécuplo da taxa mensal de 3,33%, correspondente a 39,96%, o que evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal em contrato firmado em 2024, sendo, portanto, legítima a sua incidência.
A corroborar:
(...) 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários pós-31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 6. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. 7. O contrato demonstrou a expressa pactuação da capitalização de juros, com a indicação das taxas mensal e anual. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5155274-13.2025.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025 13:58:16)
(...) 4. A capitalização de juros é legal, pois o contrato foi celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/01 e a previsão de taxa de juros anual (33,86% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,46% a.m.) configura sua expressa pactuação, conforme Súmula 541/STJ. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5073206-06.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025 14:05:15)
Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, que o apelante deduziu como consequência necessária do reconhecimento da ilegalidade das tarifas, reconhecimento que não se verificou.
6.6 – Repetição do indébito
O apelante sustenta, por fim, que a ausência de engano justificável na cobrança impõe a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, postulando, subsidiariamente, a repetição simples.
As teses não comportam acolhida.
A repetição do indébito, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a existência de pagamento indevido, pressuposto que não se verifica quando os encargos questionados encontram previsão contratual expressa e respaldo em enunciado sumular e em precedentes qualificados, como assentado nos tópicos precedentes.
Pela mesma razão não comporta acolhida o pedido subsidiário de repetição simples, uma vez que a discussão sobre a boa ou a má-fé do fornecedor somente se instaura depois de reconhecida a cobrança indevida, o que aqui não ocorreu.
Assim, pelo que foi dito neste e nos tópicos precedentes, não diviso razões para a reforma da sentença apelada.
7 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Por fim, de acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados na sentença levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC).
Na forma da jurisprudência do STJ:
(...) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Desta feita, em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente no juízo originário, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor/apelante ao advogado do réu/apelado, devendo ser observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC, quanto à suspensão da exigibilidade de referida verba.
8 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor/apelante ao advogado do réu/apelado, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo originário, dando-se baixa no acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator