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TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6059090-34.2024.4.06.3800/MGAUTOR: ROMEU SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO BATISTA DE CARVALHO (OAB MG183763) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer e declarar o tempo de serviço rural exercido pelo autor, na condição de segurado especial, no período de 09/09/1973 a 31/12/1979, vedado o cômputo para fins de carência; b) reconhecer e declarar a especialidade do labor exercido no período de 28/03/2019 a 13/11/2019, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1.40; c) condenar o INSS a averbar os períodos ora reconhecidos e conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição do art. 20 da EC nº 103/19 ? Pedágio 100%), com DIB em 26/06/2024 (DER) e RMI calculada na forma da lei; d) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (26/06/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os índices e critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelas Emendas Constitucionais nº 113/21 e nº 136/25, a partir da citação;
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