Publicações do processo

6058998-90.2024.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 6058998-90.2024.8.09.0000 COMARCA: ANICUNS AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA AGRAVADA: LIGIA MOURA RASSI FERREIRA RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela manejado, mantendo a sentença que concedeu a segurança em favor da parte agravada. 1. Mérito da controvérsia O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, contudo, as razões apresentadas não são capazes de infirmar o pronunciamento unipessoal, que se encontra devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. A parte agravante alega, inicialmente, a inadequação do julgamento monocrático. Todavia, a decisão foi proferida com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. Como demonstrado na decisão agravada e reforçado adiante, a matéria objeto do recurso — aplicabilidade dos reajustes da Lei Estadual n. 18.562/2014 aos servidores da GOINFRA e o afastamento da decadência em razão do trato sucessivo — possui entendimento pacífico nesta Corte, o que legitima a atuação monocrática. Quanto à prejudicial de decadência, a decisão agravada corretamente a afastou. A pretensão da impetrante não se volta contra a lei em tese, mas contra a omissão continuada da Administração Pública em implementar reajuste remuneratório previsto em lei. Em tais casos, a lesão ao direito se renova periodicamente, a cada mês em que a remuneração é paga em valor inferior ao devido, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Assim, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança também se renova, não havendo que se falar em seu esgotamento. O argumento de que a Lei Estadual n. 19.122/2015 seria o marco inicial não prospera, pois o ato coator é a contínua inércia em cumprir a lei original que concedeu o direito (Lei n. 18.562/2014). Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e não houve negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O mesmo raciocínio afasta a decadência em sede de mandado de segurança. No que tange à aplicabilidade da lei e à prova pré-constituída, a decisão monocrática também se mostra irretocável. A análise sistemática da legislação estadual evidencia que os servidores da GOINFRA estão, de fato, abrangidos pelos reajustes. O art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014 faz remissão expressa à Lei Estadual n. 17.098/2010, que, por sua vez, promoveu alterações na Lei Estadual n. 15.665/2006, diploma que instituiu o plano de cargos da antiga AGETOP, atual GOINFRA. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GOINFRA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LEI POSTERIOR RESTRITIVA DE EFEITOS (LEI Nº 19.122/2015). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TJGO. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado, concedeu a segurança para declarar seu direito à percepção do reajuste salarial previsto na Lei Estadual nº 18.562/2014, afastando a postergação de seus efeitos pela Lei Estadual nº 19.122/2015 e determinando o pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração. O recurso visa à reforma da sentença, com arguição de preliminares de decadência e ausência de prova pré-constituída e, no mérito, a inaplicabilidade da lei de reajuste aos servidores da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se operou a decadência do direito de impetração do mandado de segurança em face de omissão administrativa de trato sucessivo; (ii) verificar se o servidor aposentado da GOINFRA, vinculado ao plano de cargos da Lei nº 15.665/2006, possui direito líquido e certo ao reajuste de vencimentos estabelecido pela Lei Estadual nº 18.562/2014; e (iii) analisar a eficácia da Lei nº 19.122/2015 como obstáculo ao reajuste, considerando a declaração de inconstitucionalidade de seu art. 6º pelo TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A omissão da Administração Pública em implementar reajuste salarial previsto em lei caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, conforme a Súmula 85 do STJ.4. A prova pré-constituída em mandado de segurança considera-se atendida quando o impetrante anexa documentos funcionais (contracheques e fichas funcionais) que demonstram, de plano, sua condição de servidor e a ausência do pagamento do direito pleiteado, tornando desnecessária a juntada de ato administrativo formal de recusa.5. A interpretação sistemática do art. 1º da Lei Estadual nº 18.562/2014, em conjunto com o art. 1º da Lei Estadual nº 17.098/2010 e a Lei nº 15.665/2006, evidencia que os reajustes vencimentais são extensíveis aos servidores da GOINFRA (antiga AGETOP), pois estes integram os grupos ocupacionais expressamente contemplados pelas normas remissivas.6. O servidor público que se enquadra nos requisitos da lei concessiva do reajuste incorpora o direito subjetivo ao seu patrimônio jurídico a partir da entrada em vigor da norma, em observância à garantia do direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).7. A Lei Estadual nº 19.122/2015, que postergou os efeitos financeiros da Lei nº 18.562/2014, não constitui óbice ao direito dos servidores, pois seu art. 6º foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJGO na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5132705-33.2016.8.09.0051, restaurando a plena eficácia da lei de reajuste.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: 1. A omissão continuada da Administração em implementar reajuste salarial previsto em lei caracteriza relação de trato sucessivo e afasta a decadência para a impetração de mandado de segurança. 2. Os servidores da GOINFRA, regidos pela Lei Estadual nº 15.665/2006, têm direito líquido e certo ao reajuste vencimental previsto na Lei Estadual nº 18.562/2014, por força de remissões legislativas expressas que os incluem nos grupos ocupacionais beneficiados. 3. É ineficaz a lei posterior que adia os efeitos financeiros de reajuste já concedido quando seu dispositivo é declarado inconstitucional, prevalecendo o direito adquirido dos servidores. (…) (TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5312496-03.2025.8.09.0000, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GOINFRA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PREVISTO NA LEI Nº 18.562/2014. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por servidores aposentados da Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte (GOINFRA), pleiteando a concessão de reajustes vencimentais previstos na Lei nº 18.562/2014, bem como o pagamento das diferenças acumuladas a partir da impetração. Os impetrantes alegam ato omissivo do Presidente da GOINFRA e demais autoridades coatoras na implementação dos reajustes previstos na referida legislação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se os servidores aposentados da GOINFRA têm direito aos reajustes previstos na Lei nº 18.562/2014; (ii) Estabelecer se os reajustes podem ser exigidos por meio de mandado de segurança, considerando a alegada omissão administrativa na implementação dos percentuais fixados na referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Secretário de Estado da Administração de Goiás possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que é responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, conforme disposto na Lei estadual nº 21.792/2023, art. 17, X, e Lei estadual nº 18.797/2015, art. 4º.4. Não há decadência no presente feito, visto que a omissão administrativa persiste até a presente data, não sendo possível apontar o termo inicial da contagem do prazo decadencial.5. Os impetrantes possuem direito líquido e certo ao reajuste pleiteado, visto que o artigo 1º da Lei nº 18.562/2014 concede reajustes a todos os ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração mencionados nas leis nº 15.694/2006, nº 17.093/2010 e nº 17.098/2010.6. A omissão na implementação dos reajustes previstos caracteriza ilegalidade, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, conforme garantido pelo art. 37, XV, da CF/88 e pelos arts. 92, XVII e 95, II, da Constituição Estadual de Goiás.7. A cobrança das diferenças pretéritas deve ser pleiteada em ação própria, conforme disposto na Súmula 271 do STF.8. Os valores devidos após a impetração deverão ser atualizados exclusivamente pelo índice da taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Os servidores aposentados da GOINFRA fazem jus aos reajustes previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 18.562/2014, sendo devida a implementação dos percentuais estabelecidos a partir da data de impetração do mandado de segurança. 2. A atualização dos valores devidos deve ser feita exclusivamente pelo índice da taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. A cobrança de diferenças relativas a períodos anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser realizada por meio de ação própria, não sendo admitido o uso do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança." (TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5093984-53.2025.8.09.0000, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025). Essa cadeia normativa demonstra a pertinência subjetiva da norma de reajuste à carreira da agravada. A prova pré-constituída, em se tratando de ato omissivo, consiste na demonstração do direito (legislação pertinente) e de sua violação (fichas financeiras que comprovam o não pagamento), documentos que foram devidamente acostados aos autos, sendo desnecessária a juntada de ato formal de indeferimento administrativo. Por fim, a decisão agravada corretamente observou que a posterior edição da Lei Estadual n. 19.122/2015, que buscou postergar os efeitos financeiros do reajuste, não pode atingir o direito adquirido dos servidores, especialmente porque o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 5132705-33.2016.8.09.0051, já declarou a inconstitucionalidade de dispositivo análogo, reforçando a invalidade da postergação. O agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2026; TJGO, Agravo Interno n. 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30/04/2026). 2. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC7 AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 6058998-90.2024.8.09.0000 COMARCA: ANICUNS AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA AGRAVADA: LIGIA MOURA RASSI FERREIRA RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOINFRA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014. DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da autarquia estadual, e Remessa Necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança a servidora pública para determinar a implementação de reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual n. 18.562/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o julgamento monocrático foi adequado; (ii) operou-se a decadência do direito à impetração; (iii) os reajustes da Lei Estadual n. 18.562/2014 são aplicáveis aos servidores da GOINFRA; e (iv) os argumentos do Agravo Interno são suficientes para reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, quando a tese recursal contraria jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 4. Em mandado de segurança que visa à implementação de reajuste remuneratório previsto em lei e não pago pela Administração, a relação jurídica é de trato sucessivo, pois a omissão se renova mensalmente, o que afasta a incidência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 5. A interpretação sistemática das Leis Estaduais n. 18.562/2014, n. 17.098/2010 e n. 15.665/2006 demonstra que os reajustes são extensíveis aos servidores da GOINFRA, por expressa remissão legislativa entre os diplomas que regem a carreira. 6. O Agravo Interno que não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra alinhada à jurisprudência pacífica da Corte, deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A omissão continuada da Administração Pública na implementação de reajuste remuneratório previsto em lei configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mensalmente e afastando a decadência prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a tese do recorrente contraria a jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 3. Os servidores da GOINFRA, regidos pela Lei Estadual n. 15.665/2006, estão abrangidos pelos reajustes previstos no art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014, por força das remissões legislativas constantes da Lei Estadual n. 17.098/2010. 4. Deve ser desprovido o Agravo Interno que não apresenta fundamentação apta a modificar a decisão monocrática agravada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021; Lei n. 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual n. 18.562/2014; Lei Estadual n. 17.098/2010; Lei Estadual n. 15.665/2006. Jurisprudência relevante citada: : TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5132705-33.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5278132-05.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5885223-42.2025.8.09.0083. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Remessa Necessária e Apelação Cível n. 6058998-90.2024.8.09.0000, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Presente no momento da sessão a Dra. Rebeca Mayumi Vitorio, por parte da agravada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOINFRA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014. DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da autarquia estadual, e Remessa Necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança a servidora pública para determinar a implementação de reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual n. 18.562/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o julgamento monocrático foi adequado; (ii) operou-se a decadência do direito à impetração; (iii) os reajustes da Lei Estadual n. 18.562/2014 são aplicáveis aos servidores da GOINFRA; e (iv) os argumentos do Agravo Interno são suficientes para reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, quando a tese recursal contraria jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 4. Em mandado de segurança que visa à implementação de reajuste remuneratório previsto em lei e não pago pela Administração, a relação jurídica é de trato sucessivo, pois a omissão se renova mensalmente, o que afasta a incidência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 5. A interpretação sistemática das Leis Estaduais n. 18.562/2014, n. 17.098/2010 e n. 15.665/2006 demonstra que os reajustes são extensíveis aos servidores da GOINFRA, por expressa remissão legislativa entre os diplomas que regem a carreira. 6. O Agravo Interno que não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra alinhada à jurisprudência pacífica da Corte, deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A omissão continuada da Administração Pública na implementação de reajuste remuneratório previsto em lei configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mensalmente e afastando a decadência prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a tese do recorrente contraria a jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 3. Os servidores da GOINFRA, regidos pela Lei Estadual n. 15.665/2006, estão abrangidos pelos reajustes previstos no art. 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014, por força das remissões legislativas constantes da Lei Estadual n. 17.098/2010. 4. Deve ser desprovido o Agravo Interno que não apresenta fundamentação apta a modificar a decisão monocrática agravada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021; Lei n. 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual n. 18.562/2014; Lei Estadual n. 17.098/2010; Lei Estadual n. 15.665/2006. Jurisprudência relevante citada: : TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5132705-33.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária n. 5278132-05.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5885223-42.2025.8.09.0083.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.