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6058995-51.2025.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 6058995-51.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Elias Leonardo Da Silva Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Elias Leonardo Da Silva em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença. Laudo médico pericial no evento 20. Manifestação ao laudo no evento 28. Contestação no evento 27, o requerido afirma que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação no evento 34. É o relatório. DECIDO. DO LAUDO Ausente impugnação ao laudo, homologo prova técnica pericial. DO MÉRITO Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e, não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao julgamento do feito. Dispõe o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio-doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio-doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No caso dos autos, o laudo pericial realizado, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa (evento 20). É imperioso ressaltar que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade. Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, solicitar novamente os benefícios previdenciários em questão. Sendo assim, não restando caracterizada a alegada incapacidade da parte autora para o trabalho habitual, não há como conceder o benefício pleiteado, uma vez que ausente requisito necessário para tanto. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a obrigação fica suspensa, dado o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se nos termos da portaria 01/2024. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 6058995-51.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Elias Leonardo Da Silva Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Elias Leonardo Da Silva em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença. Laudo médico pericial no evento 20. Manifestação ao laudo no evento 28. Contestação no evento 27, o requerido afirma que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação no evento 34. É o relatório. DECIDO. DO LAUDO Ausente impugnação ao laudo, homologo prova técnica pericial. DO MÉRITO Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e, não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao julgamento do feito. Dispõe o art. 142 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio-doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio-doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No caso dos autos, o laudo pericial realizado, concluiu que a parte autora não possui incapacidade laborativa (evento 20). É imperioso ressaltar que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade. Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, solicitar novamente os benefícios previdenciários em questão. Sendo assim, não restando caracterizada a alegada incapacidade da parte autora para o trabalho habitual, não há como conceder o benefício pleiteado, uma vez que ausente requisito necessário para tanto. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a obrigação fica suspensa, dado o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se nos termos da portaria 01/2024. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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