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6058950-79.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 6058950-79.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Diva Nonato Costa Parte ré/executada: Banco Daycoval S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de declaratória com pedido de tutela provisória, em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas. A parte autora alega, em suma, ser servidora pública estadual e que, em razão da contratação de múltiplos empréstimos, o total de seus descontos ultrapassam a margem consignável legal, prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua remuneração ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), a fim de preservar sua dignidade e subsistência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, nota-se que a parte autora pretende com a presente ação que as instituições financeiras requeridas procedam com a limitação dos descontos em folha de pagamento, decorrentes dos empréstimos consignados apontados, adequando-os ao percentual previsto em legislação específica, neste caso, a Lei Estadual 16.898/2010. Desta forma, tendo em vista que a parte autora não encontra-se com o seu mínimo existencial comprometido (R$ 600,00), saliento que tal demanda prosseguirá pelo rito comum, e não pelo especial, dado que não se trata de situação de superendividamento prevista no art. 104-A e seguintes do CDC. Noutro giro, proceda a UPJ com a exclusão do réu PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. na capa dos autos, uma vez que, em observância à ordem cronológica de contratação, esta instituição não ultrapassa a margem consignável legal em discussão (10%, conforme § 15, art. 5º, Lei Estadual nº 16.898/2010), sendo, portanto, parte ilegítima para figurar nesta ação. Desta forma, amparado pelo art. 485, VI e § 3º do CPC, reconheço de ofício a ausência de legitimidade desta parte. Quanto ao valor da causa, o retifico de ofício, para constar a quantia de R$ 24.182,88 (vinte e quatro mil e cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), uma vez que corresponde à soma das 12 (doze) parcelas mensais que excedem os limites legais de 35% da sua remuneração (R$ 1.789,54), em atenção à tese fixada no Tema 42 do IRDR do TJ-GO. Proceda a UPJ com a devida retificação na capa dos autos. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. Por oportuno, esclareço que quanto ao percentual aplicável ao cômputo das consignações facultativas, incide o princípio do tempus regit actum, de modo que os contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 submetem-se ao limite de 30%, enquanto os posteriores sujeitam-se ao limite de 35%. Neste sentido, alinham-se os seguintes julgados do e. TJ-GO em casos semelhantes, vejamos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCLUSÃO DO IPASGO NA MARGEM FACULTATIVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EXCEDENTES E AFASTAMENTO DA MORA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ. 4. O art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração, excluídas as verbas de caráter transitório. A interpretação sistemática do dispositivo conduz à conclusão de que o percentual incide sobre a remuneração líquida, após o abatimento das consignações compulsórias e das parcelas expressamente excluídas. 5. A limitação da margem consignável visa resguardar a natureza alimentar da remuneração e assegurar o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.6. A contribuição ao IPASGO configura consignação facultativa, devendo integrar o cálculo da margem disponível, conforme previsão do art. 2º, II, “j”, da Lei Estadual nº 16.898/2010 e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça.7. Quanto ao percentual aplicável, incide o princípio do tempus regit actum, de modo que os contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 submetem-se ao limite de 30%, enquanto os posteriores sujeitam-se ao limite de 35%. 8. Constatada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a limitação dos descontos ao percentual legal, com observância da ordem cronológica de contratação e suspensão das parcelas que excederem o limite, sem prejuízo do crédito das instituições financeiras. 9. A limitação judicial dos descontos descaracteriza a mora quanto às parcelas suspensas, sendo vedada a inscrição do devedor em cadastros restritivos em razão da adequação determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos, determinar a observância do limite de 30% ou 35% sobre a remuneração líquida, conforme a data de contratação, incluir a contribuição ao IPASGO no cômputo da margem facultativa, suspender os descontos excedentes com observância da ordem cronológica e afastar os efeitos da mora, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “1. A margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 incide sobre a remuneração líquida do servidor, após o abatimento das consignações compulsórias e das verbas transitórias legalmente excluídas. 2. Aplica-se o percentual de 30% aos contratos celebrados antes da Lei nº 21.665/2022 e de 35% aos posteriores, observado o princípio do tempus regit actum. 3. A contribuição ao IPASGO integra as consignações facultativas e deve compor o cálculo da margem disponível. 4. A limitação dos descontos afasta a mora quanto às parcelas suspensas.” [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5637081-33.2024.8.09.0048, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/03/2026) *grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento, oriundos de empréstimos consignados. II. TEMA EM DEBATE 2. Há duas questões em discussão: 2.1 - definir se os descontos referentes a empréstimos consignados devem respeitar o limite de 30% ou 35% da remuneração líquida do servidor público, conforme o regramento vigente à época da contratação; 2.2 - e determinar se a instituição financeira é responsável por verificar o cumprimento da margem consignável disponível no momento da pactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é observado, pois as razões recursais impugnaram de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando o conhecimento do recurso. 4. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. 5. A Lei estadual nº 16.898/2010, modificada pela Lei estadual nº 21.665/2022, estabelece que os descontos decorrentes de consignações facultativas não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do servidor, salvo contratos celebrados após a vigência da nova redação, para os quais o limite é de 35%. 6. O cálculo da margem consignável deve excluir as consignações compulsórias e as verbas transitórias, conforme previsto no artigo 5º da Lei estadual nº 16.898/2010, garantindo que o valor destinado às consignações facultativas observe o limite porcentual estabelecido em lei. 7. A instituição financeira é responsável pela análise da margem consignável do consumidor no momento da contratação. 8. O princípio do pacta sunt servanda é mitigado no caso de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a proteção ao hipossuficiente e a necessidade de adequação dos contratos ao limite legal, independentemente da manifestação de vontade do consumidor. 9. Aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de modo que os contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 permanecem sujeitos ao limite de 30%. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e provida. Teses de julgamento:“1. Os descontos referentes a empréstimos consignados devem observar os limites de 30% ou 35% da remuneração líquida, conforme a legislação vigente à época da contratação.”“2. A instituição financeira é responsável por verificar a margem consignável disponível no momento da contratação, a fim de assegurar o respeito ao mínimo existencial do consumidor.” [..] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5091197-29.2024.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/02/2025) *grifei No caso em debate, os descontos referentes a empréstimos consignados referem-se a contratos celebrados na vigência da Lei nº 21.665/2022, sendo inaplicável ao cômputo, portanto, a margem de 30% anteriormente prevista. Noutro giro, saliento que a concessão da tutela de urgência submete-se à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os documentos que instruem a petição inicial, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Dessa forma, a análise se restringe aos débitos relativos aos empréstimos consignados que, no caso em tela, somam um expressivo montante, conforme observa-se pela folha de pagamento juntada no ev. 1. Assim, a probabilidade do direito assenta-se na documentação apresentada, que evidencia a situação de descontos que excedem a margem legal, uma vez que, conforme demonstrado no contracheque juntado, a renda líquida mensal da autora, após os descontos obrigatórios, é de R$ 5.112,98 (cinco mil e cento e doze reais e noventa e oito centavos) e o somatório dos débitos consignados perfaz a quantia de R$ 3.804,78 (três mil e oitocentos e quatro reais e setenta e oito centavos), ultrapassando em R$ 2.015,24 (dois mil e quinze reais e vinte e quatro centavos) a margem consignável de 35% prevista no art. 5º, caput da Lei Estadual n.º 16.898/2010. Ainda, o perigo de dano é manifesto, pois a continuidade destes débitos priva a autora de recursos essenciais à sua sobrevivência digna, gerando uma situação de emergência e tornando inócua a proteção jurisdicional se esta não for concedida de imediato. Nesse sentido, é a jurisprudência, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA RESTAURADA. I. CASO EM EXAME 1. [...] 6. A contribuição ao IPASGO possui natureza de consignação facultativa, conforme art. 2º, inciso II, alínea 'j', da Lei Estadual nº 16.898/2010, e deve compor o somatório para a verificação do limite de 30% da margem consignável. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, no cálculo da margem disponível do servidor público para efeito de consignação, deve ser inserido o valor correspondente à contribuição do plano de saúde do IPASGO, considerada consignação facultativa de idêntica natureza dos descontos realizados pelas instituições financeiras. 8. O acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não somar o desconto referente ao IPASGO SAÚDE (R$ 947,87) na aferição da margem consignável, o que, se computado junto ao empréstimo mais antigo (R$ 975,06), evidencia o extrapolamento do limite legal de 30% no momento da contratação posterior (R$ 449,00). 9. Somando-se o IPASGO (R$ 947,87) ao contrato anterior (R$ 975,06), a margem já estava comprometida em R$ 1.922,93, restando apenas R$ 12,46 disponíveis, o que torna abusiva a contratação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo e restaurar a sentença de primeiro grau. Teses de julgamento: 1. A contribuição ao IPASGO, de natureza facultativa, deve ser incluída no cômputo da margem consignável de 30% conforme art. 2º, inciso II, alínea 'j', da Lei Estadual nº 16.898/2010. 2. A omissão de consignação facultativa na aferição da margem consignável constitui erro material passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes. [...]. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> LEI ESTADUAL, 7ª Câmara Cível, 5629688-05.2024.8.09.0130, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/06/2026) *grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a definição do limite da margem consignável aplicável a cada contrato, conforme a legislação vigente à época da contratação, e a respectiva base de cálculo; (ii) a verificação de eventual excesso à margem consignável e ao limite global de 70% da remuneração; e (iii) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, estabelece que a margem consignável corresponde a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para contratos firmados antes da Lei nº 21.063/2021 e a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta para contratos posteriores, em observância ao princípio tempus regit actum, excluídas as verbas transitórias. 4. A base de cálculo da margem consignável corresponde à remuneração total, com exclusão apenas das verbas de caráter transitório, vedada a dedução das consignações compulsórias. 5. Observada a ordem cronológica das contratações, as parcelas dos quatro primeiros contratos enquadram-se no limite legal. O contrato subsequente ultrapassa a margem remanescente e, por isso, deve ter sua parcela ajustada ao saldo disponível, com suspensão do excedente. 6. [...] Nas ações que buscam a limitação de descontos à margem consignável, o valor da causa corresponde à soma de 12 (doze) parcelas do montante controvertido (TJGO, Tema 42). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso provido. Sentença reformada. Teses de julgamento: 1. A margem consignável de servidor público estadual deve observar a legislação vigente à época da contratação, sendo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida para contratos anteriores à Lei Estadual nº 21.063/2021 e de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração bruta, excluídas as verbas transitórias, para contratos posteriores. 2. A base de cálculo da margem consignável não admite a dedução de consignações compulsórias. 3. A soma das consignações compulsórias e facultativas não pode exceder 70% (setenta por cento) da remuneração. 4. Nas ações que objetivam limitar descontos de empréstimo consignado, o valor da causa corresponde à soma de 12 (doze) parcelas do montante controvertido, que constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios. [...]. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5345087-93.2024.8.09.0051, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/03/2026) *grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O consumidor alegou superendividamento, buscando a aplicação do art. 104-B do CDC para repactuação dos débitos, com limite de 30% da margem consignável. […] 5. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado são expressamente excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial e do procedimento de superendividamento, conforme art. 4º, p.u., I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, em razão de sua regulamentação por lei específica (L. nº 14.431/2022). 6. O consumidor, ao perceber remuneração líquida superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 e ter os descontos dos empréstimos consignados dentro da margem consignável disponível, não se enquadra no conceito legal de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 1. A ação de repactuação de dívidas não exige prova pericial para revisão contratual, bastando a análise documental para adequação dos débitos à capacidade de pagamento. 2. O valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, estabelecido pelos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023, é constitucional e vinculante para a aplicação da Lei do Superendividamento. 3. As dívidas de empréstimo consignado são excluídas do rol de débitos passíveis de repactuação por superendividamento, em conformidade com o Decreto nº 11.150/2022 e a L. nº 14.431/2022. 4. O consumidor que possui renda líquida superior ao mínimo existencial e cujas parcelas de empréstimos consignados estão dentro da margem disponível não se qualifica como superendividado. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5611529-57.2024.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 09/10/2025) *grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou os descontos de empréstimo consignado com base na legislação estadual aplicável à margem consignável de servidor público estadual e determinou a suspensão dos descontos excedentes. 2. O autor, policial militar estadual, pleiteia a redução dos descontos mensais em folha de pagamento, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pelas Leis Estaduais nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para limitar os descontos ao percentual de 35% da remuneração do servidor, proibir a negativação e protesto por inadimplemento e fixar multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados em folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado com servidor público estadual, excedem o limite de 35% previsto em lei local e, sendo assim, se a sentença que limitou os descontos deve ser mantida. [...] A legislação estadual específica (Lei Estadual nº 16.898/2010, com alterações) estabelece que os descontos facultativos não podem ultrapassar 35% da remuneração, excluídas as verbas transitórias e obrigatórias. 8. A inclusão do valor pago ao IPASGO no cálculo da margem consignável é válida, por se tratar de consignação facultativa de mesma natureza. 9. A análise dos contracheques demonstrou que a soma dos descontos mensais, incluído o IPASGO, não ultrapassa o limite de 35% da remuneração líquida do servidor, razão pela qual os descontos realizados são legítimos. 10. [...] IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A soma dos descontos facultativos em folha de pagamento, incluindo o valor referente ao IPASGO, não pode exceder 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, nos termos da legislação estadual específica. 2. Verificado que os descontos não ultrapassam tal limite, é indevida a limitação judicial dos valores descontados a título de empréstimo consignado. 3. Reformada a sentença, é cabível a inversão do ônus de sucumbência, ainda que suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.” APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5753399-14.2024.8.09.0044, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/07/2025) *grifei EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÁLCULO SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EXCEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados que ultrapassassem o limite legal de 35% do rendimento líquido do agravante, sob o fundamento de que os valores contratados estavam dentro da margem consignável prevista em lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a margem consignável deve ser calculada sobre o rendimento bruto do servidor ou sobre o rendimento líquido, após a dedução dos descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite de 35% da remuneração do servidor público estadual para descontos de consignações facultativas. 4. A interpretação sistemática da norma exige que o cálculo da margem consignável leve em consideração a remuneração líquida, deduzidos os descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. 5. No caso concreto, a soma das parcelas descontadas do contracheque do agravante ultrapassa o percentual de 35% da remuneração líquida, evidenciando a plausibilidade do direito invocado. 6. A tutela de urgência deve ser concedida para suspender os descontos excedentes, observando-se a ordem cronológica das contratações e priorizando-se as obrigações mais antigas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O cálculo da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) deve incidir sobre o rendimento líquido do servidor, após a dedução dos descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. 2. A suspensão dos descontos excedentes deve respeitar a ordem cronológica dos contratos, priorizando-se as obrigações mais antigas. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5116161-90.2025.8.09.0006, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/04/2025) *grifei Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas limitem os débitos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se o réu pessoalmente acerca desta decisão (Súmula 410 do STJ). Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório. À UPJ para proceder a baixa na prioridade de tutela, eis que já analisada. 1. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil). 1.1. Caso solicitado pela parte autora, DEFIRO, desde já, a citação/intimação via WhatsApp e/ou endereço eletrônico (e-mail), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. 1.2. Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse de ambas as partes. 1.3. PESQUISA DE CPF E ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, DEFIRO desde já o pedido de pesquisa de CPF e, após, de endereço. 1.3.1. Determinações à UPJ CERTIFIQUE-SE à UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 1.3.2. Realização das Buscas Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 1.4. HIPÓTESE DE LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento: 1.4.1. Intimação da Parte Solicitante INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s). 1.4.2. Renovação do Ato Citatório Em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 1.5. HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Não sendo encontrado endereço atualizado: 1.5.1. Deferimento da Citação por Edital DEFIRO, desde já, eventual pedido de citação/intimação por edital. 1.5.2. Expedição do Edital EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. 1.5.3. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida no prazo legal: 1.5.4. Nomeação Desde já, NOMEIO o(a) advogado(a) doutor(a) Dra. Gabriella Santos Abrantes, inscrita na OAB/GO sob o nº 73.867, com endereço na Rua 5, nº 115, Quadra H, Lote 8, Vila Santa Isabel, II Etapa, CEP 75.083-425, Anápolis-GO, endereço eletrônico abrantesgabriella.adv@gmail.com, telefone/WhatsApp: (62) 99307-6540, em atividade nesta comarca. 15.5. Intimação do(a) Curador(a) Após, INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) para aceitar o encargo, bem como para se manifestar no prazo legal. 1.6. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 1.6.1. Certificação Prévia Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. 1.6.2. Intimação para Recolhimento Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL Registre-se que eventual pedido de reconsideração e/ou oposição de embargos de declaração, por si só, NÃO ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO IMPUGNADA. Consequentemente, a presente decisão produz todos os seus efeitos e deverá ser integralmente observada e cumprida até que sobrevenha decisão judicial expressa em sentido diverso. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito W

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