Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6058919-08.2026.8.03.0001 (PJe) Ação
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: BRENDA KAREOLAYNE DOS SANTOS LIMA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 31552207. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A decisão embargada analisou o pedido de danos materiais com base nos estritos termos deduzidos no pedido formulado na petição inicial. No caso, o pleito autoral foi formulado de forma genérica nos seguintes termos: "b) A total procedência da presente ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ [Valor do conserto], referente ao conserto do portão, com juros e correção monetária desde a data do desembolso;" Verifica-se, portanto, que o pedido inicial se refere especificamente ao valor do conserto do portão. Em análise ao acervo documental sob o ID 30299078, constata-se a juntada de um orçamento de insumos no montante de R$ 455,00, valor este que foi integralmente acolhido pelo juízo por demonstrar correlação direta com a reparação do bem danificado. No que concerne ao comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 700,00, contido no mesmo identificador, observa-se que essa quantia não foi devidamente especificada como integrante do pedido. Ademais, ainda que assim fosse considerado, cuida-se de mero comprovante de transação financeira em favor de terceira pessoa estranha à lide, desprovido de qualquer demonstrativo ou lastro descritivo que comprove o vínculo do pagamento com a efetiva execução do conserto do portão objeto da demanda. Logo, pretende a embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, rediscutir questões de mérito para modificar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via. Sabe-se que: “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ademais, é relevante destacar que, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). Outrossim, “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 2- Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. 3- Intimem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
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