Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 6058852-56.2025.8.09.0051 Autor: Claudio Camargo da Silva Ré: Claro S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Claudio Camargo da Silva, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais" em face de Claro S.A., tendo manifestado, na movimentação 41, desinteresse no prosseguimento do feito. Intimada a ré, nada opôs (movimentação 45). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, a parte autora demonstrou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação (movimentação 41) e, quando intimada para se manifestar acerca da desistência, a ré deixou o prazo para tal posicionamento transcorrer em branco (movimentação 45). Desse modo, enseja-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal. Diante do exposto, homologo a desistência da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que foi concedida a gratuidade da justiça na movimentação 12. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 6058852-56.2025.8.09.0051 Autor: Claudio Camargo da Silva Ré: Claro S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Claudio Camargo da Silva, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais" em face de Claro S.A., tendo manifestado, na movimentação 41, desinteresse no prosseguimento do feito. Intimada a ré, nada opôs (movimentação 45). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, a parte autora demonstrou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação (movimentação 41) e, quando intimada para se manifestar acerca da desistência, a ré deixou o prazo para tal posicionamento transcorrer em branco (movimentação 45). Desse modo, enseja-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal. Diante do exposto, homologo a desistência da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que foi concedida a gratuidade da justiça na movimentação 12. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.