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6058852-56.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 6058852-56.2025.8.09.0051 Autor: Claudio Camargo da Silva Ré: Claro S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Claudio Camargo da Silva, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais" em face de Claro S.A., tendo manifestado, na movimentação 41, desinteresse no prosseguimento do feito. Intimada a ré, nada opôs (movimentação 45). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, a parte autora demonstrou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação (movimentação 41) e, quando intimada para se manifestar acerca da desistência, a ré deixou o prazo para tal posicionamento transcorrer em branco (movimentação 45). Desse modo, enseja-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal. Diante do exposto, homologo a desistência da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que foi concedida a gratuidade da justiça na movimentação 12. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 6058852-56.2025.8.09.0051 Autor: Claudio Camargo da Silva Ré: Claro S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Claudio Camargo da Silva, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais" em face de Claro S.A., tendo manifestado, na movimentação 41, desinteresse no prosseguimento do feito. Intimada a ré, nada opôs (movimentação 45). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, a parte autora demonstrou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação (movimentação 41) e, quando intimada para se manifestar acerca da desistência, a ré deixou o prazo para tal posicionamento transcorrer em branco (movimentação 45). Desse modo, enseja-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal. Diante do exposto, homologo a desistência da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que foi concedida a gratuidade da justiça na movimentação 12. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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