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TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 6058627-33.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em curso o feito, a parte executada manifestou-se informando que “ não se opõe à utilização do valor já bloqueado, de R$ 1.094,04, para a quitação do débito objeto da presente execução ”[sic], evento 21. Saliente-se que, nos termos do artigo 925 do CPC/2015, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesta linha de raciocínio, o artigo 924, inciso II, do CPC/2015 assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita Dessa forma, comprovado(s) o(s) pagamento(s), entendo desnecessária maior dilação processual, uma vez que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, de modo que a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015, é a medida que se impõe. Lado outro, em atenção à petição de evento nº. 28, considerando que o valor de R$ 1.094,04 (um mil, noventa e quatro reais e quatro centavos) alegado pela parte executada como penhorado em excesso na conta Itaú Unibanco S.A foi desbloqueado em 21/01/2026, conforme informação contida em evento nº. 35, inexiste valor a ser desbloqueado/liberado em favor da parte executada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, uma vez que satisfeita a obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, considerando o pedido das partes, DETERMINO a liberação de todos os valores constritos/depositados na conta judicial, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias, para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária a ser indicada, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Havendo poderes específicos, desde já, defiro o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a) da parte exequente, certificando-se nos autos e intimando a parte autora pessoalmente da decisão de expedição de alvará e seu valor. Em caso negativo, o levantamento da quantia deverá ser realizado em favor da parte autora. Ademais, tendo havido constrição patrimonial de valor excedente, proceda-se à liberação (desbloqueio/desembargo), em sendo o caso. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisu vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina, datado e assinado digitalmente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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