Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6058505-10.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARACELI DE ARAUJO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCIO HELTON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios, promovido em face de MARCIO HELTON CARVALHO DOS SANTOS, no qual se pretende a satisfação de débito alimentar decorrente de diferenças que, segundo alegado, não foram regularmente descontadas e repassadas em favor das alimentandas. A parte exequente requereu a intimação pessoal do executado para pagamento do débito, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte exequente apresentasse planilha de cálculo discriminando os meses em que o executado estaria inadimplente. A determinação foi cumprida, tendo sido juntada planilha individualizada, na qual consta débito referente à parcela com vencimento em 01/06/2026, no valor nominal de R$ 819,81, atualizado, até 27/08/2026, para R$ 870,23. É o necessário. Decido. O art. 528 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença ou decisão que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o executado será intimado pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. No caso, a obrigação executada decorre de decisão judicial que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% dos rendimentos do executado, com incidência sobre verbas de natureza salarial, inclusive férias e 13º salário, sendo 7,5% para cada filha. Tratando-se de prestação alimentar recente, mostra-se cabível o processamento pelo rito previsto no art. 528, § 3º, do CPC, observado, ainda, o disposto no § 7º do mesmo dispositivo. Ante o exposto: 1. RECEBO o presente cumprimento de decisão pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE PESSOALMENTE o executado MARCIO HELTON CARVALHO DOS SANTOS, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, contado na forma da lei: a) efetue o pagamento do débito alimentar indicado pela exequente, atualmente no montante de R$ 870,23, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento; b) comprove que já realizou o pagamento; ou c) apresente justificativa acerca da impossibilidade absoluta de fazê-lo. 3. ADVERTA-SE expressamente o executado de que, não efetuado o pagamento, não comprovado o adimplemento e não apresentada justificativa, ou sendo esta rejeitada, poderá ser decretada sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas executivas legalmente cabíveis. Consigne-se no mandado que somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC. 4. Quanto ao pedido subsidiário de penhora via SISBAJUD, deixo sua apreciação para momento oportuno, caso frustrado o procedimento coercitivo e havendo requerimento de prosseguimento pela via expropriatória, evitando-se, neste momento, a adoção simultânea e indistinta de ritos executivos diversos sobre o mesmo débito. 5. Dê-se vista ao Ministério Público, considerando que o crédito alimentar é titularizado por menores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, certifique-se e voltem os autos conclusos, inclusive para análise de eventual justificativa ou adoção das medidas previstas no art. 528, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito
TJAP · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6058505-10.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARACELI DE ARAUJO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: MARCIO HELTON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios, promovido em face de MARCIO HELTON CARVALHO DOS SANTOS, no qual se pretende a satisfação de débito alimentar decorrente de diferenças que, segundo alegado, não foram regularmente descontadas e repassadas em favor das alimentandas. A parte exequente requereu a intimação pessoal do executado para pagamento do débito, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte exequente apresentasse planilha de cálculo discriminando os meses em que o executado estaria inadimplente. A determinação foi cumprida, tendo sido juntada planilha individualizada, na qual consta débito referente à parcela com vencimento em 01/06/2026, no valor nominal de R$ 819,81, atualizado, até 27/08/2026, para R$ 870,23. É o necessário. Decido. O art. 528 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença ou decisão que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o executado será intimado pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. No caso, a obrigação executada decorre de decisão judicial que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% dos rendimentos do executado, com incidência sobre verbas de natureza salarial, inclusive férias e 13º salário, sendo 7,5% para cada filha. Tratando-se de prestação alimentar recente, mostra-se cabível o processamento pelo rito previsto no art. 528, § 3º, do CPC, observado, ainda, o disposto no § 7º do mesmo dispositivo. Ante o exposto: 1. RECEBO o presente cumprimento de decisão pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE PESSOALMENTE o executado MARCIO HELTON CARVALHO DOS SANTOS, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, contado na forma da lei: a) efetue o pagamento do débito alimentar indicado pela exequente, atualmente no montante de R$ 870,23, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento; b) comprove que já realizou o pagamento; ou c) apresente justificativa acerca da impossibilidade absoluta de fazê-lo. 3. ADVERTA-SE expressamente o executado de que, não efetuado o pagamento, não comprovado o adimplemento e não apresentada justificativa, ou sendo esta rejeitada, poderá ser decretada sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas executivas legalmente cabíveis. Consigne-se no mandado que somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC. 4. Quanto ao pedido subsidiário de penhora via SISBAJUD, deixo sua apreciação para momento oportuno, caso frustrado o procedimento coercitivo e havendo requerimento de prosseguimento pela via expropriatória, evitando-se, neste momento, a adoção simultânea e indistinta de ritos executivos diversos sobre o mesmo débito. 5. Dê-se vista ao Ministério Público, considerando que o crédito alimentar é titularizado por menores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, certifique-se e voltem os autos conclusos, inclusive para análise de eventual justificativa ou adoção das medidas previstas no art. 528, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito