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6058391-43.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6058391-43.2024.4.06.3800/MGIMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FERNANDA ZOLIO GONZAGA (OAB MG168424) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, proceda à análise e decisão do requerimento administrativo de benefício previdenciário no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. A inobservância do prazo fixado implicará aplicação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo das demais sanções legais. Ressalte-se que a presente sentença não importa, por si só, em ordem de pagamento de valores retroativos ? tendo em vista que o mandado de segurança não substitui ação ordinária de cobrança ?, tampouco configura juízo sobre o mérito do pedido administrativo, nem afasta o devido processo legal e as fases recursais inerentes ao procedimento administrativo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas processuais pela parte impetrada, se houver, a título de reembolso, conforme previsão legal. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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