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6058356-49.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6058356-49.2025.4.06.3800/MGAUTOR: GIOVANNA GARCIA CUNHA ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO DE CASTRO MOREIRA (OAB MG157800) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude da manutenção da inscrição do nome da autora, GIOVANNA GARCIA CUNHA, nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) praticada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente à parcela vencida em 22/03/2025 (de 23/04/2025 a 08/05/2025), conforme fundamentação supra; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor ajustado de R$ 1.000,00 (um mil reais), salientando-se que sobre esse valor haverá a incidência, a partir do registro desta sentença, de correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Registre-se que nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: ?A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do contido no art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitando em julgado a presente sentença, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora e, após as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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