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6058301-94.2025.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6058301-94.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS RECORRENTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. RECORRIDO: ESPÓLIO DE GEBALDO BORGES CAMPOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 55 pela USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A., pessoa jurídica regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 47 pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior. Em suas razões, a parte recorrente pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que, ao interpor o recurso (mov. 55), a recorrente limitou-se a arrolar como documentos anexos o acórdão recorrido, a respectiva ementa, o ofício comunicatório do julgamento e os instrumentos de mandato, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Diante disso, por meio do Ato Ordinatório de mov. 61, a recorrente foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos comprobatórios aptos a demonstrar a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme certidão de mov. 64, o prazo transcorreu em branco, sem manifestação ou juntada de documento pela recorrente. É o relatório. Decido. Para fazer jus à gratuidade da justiça, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais, consoante enunciam a Súmula 481 do STJ, a Súmula 25 do TJGO e a tese firmada no Tema 1.424/STJ, segundo a qual a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do ativo, do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias e dos saldos e aplicações em contas bancárias. No caso em tela, a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido, tampouco se manifestou após regularmente intimada para suprir a omissão, subsistindo o ônus não desincumbido de demonstrar a hipossuficiência alegada. Ressalta-se que a mera existência de penhora sobre faturamento não equivale a insuficiência de recursos, tampouco dispensa a demonstração, exigida pelo Tema 1.424/STJ. Destarte, à míngua de prova robusta da hipossuficiência alegada, o indeferimento da benesse requestada é medida que se impõe, conforme entendimento uníssono da colenda Corte da Cidadania: “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.' [...]” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 21/09/2020). Posto isso, deixo de conceder o benefício postulado, determinando à parte recorrente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de inadmissibilidade, por deserção. Em tempo, amparado pelo princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, esclareço que eventual decisão de deserção deverá ser atacada por recurso próprio perante o colendo STJ, ressaltando ser via inadequada a interposição de agravo interno contra o presente decisum, que apenas indefere a benesse almejada pela parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

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