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6058189-94.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6058189-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ALZENIR FREITAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ALZENIR FREITAS DA SILVA, recebida por redistribuição em razão do impedimento declarado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá. A autora requer a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de entidade sem fins lucrativos, isoladamente considerada, não autoriza a concessão automática do benefício, cabendo à requerente comprovar concretamente sua insuficiência financeira. No caso, os documentos apresentados pela própria autora não demonstram incapacidade para o recolhimento das custas processuais. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 registra, em valores expressos em milhares de reais, ativo total de R$ 3.766.786.000,00, disponibilidade de R$ 840.566.000,00, aplicações financeiras de R$ 1.890.892.000,00 e patrimônio social de R$ 2.227.810.000,00. Os balancetes referentes aos meses de janeiro a abril de 2026 igualmente revelam expressiva movimentação contábil e situação patrimonial incompatível com a alegação de impossibilidade de suportar as despesas iniciais desta demanda, cujo valor da causa é de R$ 18.746,30. Desse modo, a autora não demonstrou que o recolhimento das custas comprometerá a continuidade de suas atividades. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. A fim de assegurar o acesso à jurisdição, FACULTO à parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 2.386/2018. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse no parcelamento e, em caso positivo, comprovar o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais ser pagas mensalmente, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos. FACULTO à autora, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas iniciais. A ausência de recolhimento integral ou da primeira parcela no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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