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TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 6057949-68.2025.8.09.0100 Autor: Flavia Mara Medeiros Santana Requerido: Municipio De Luziania DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade proposta por FLÁVIA MARA MEDEIROS SANTANA, IZABELA CRISTINA SOUZA DA SILVA, PETIANE RODRIGUES GOMES BARBOSA e VIVIANE ALVES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. As autoras, servidoras públicas municipais, sustentam que exercem a função de merendeira na Escola Municipal Kelly Susan Santos e que, no desempenho de suas atividades, permanecem expostas habitualmente a calor e umidade excessivos, decorrentes da utilização de fogões, fornos e demais equipamentos existentes na cozinha escolar. Pretendem, assim, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau a ser aferido mediante prova técnica, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e respectivos reflexos. O Município apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, a inexistência de condições insalubres, a insuficiência da previsão constante da legislação municipal e a necessidade de prova técnica para demonstração da exposição alegada. As autoras apresentaram impugnação e reiteraram a necessidade de realização de perícia no local de trabalho, destinada à aferição da temperatura e da umidade a que se encontram submetidas. Instado a especificar provas, o Município igualmente requereu a produção de prova pericial, por considerar que a apuração da eventual insalubridade e, sobretudo, de seu respectivo grau envolve matéria de natureza técnica. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se, contudo, de relação de trato sucessivo, aplica-se a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não havendo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 19/12/2025, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente a 19/12/2020. A controvérsia remanescente recai sobre a efetiva exposição das autoras a calor e umidade no ambiente de trabalho e sobre a eventual caracterização e graduação da insalubridade. A legislação municipal invocada nos autos prevê a percepção de adicional pelos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres e estabelece percentuais de 5%, 10% e 15%, conforme os graus mínimo, médio e máximo, definidos por avaliação técnico-pericial. A função de merendeira, por si só, não permite concluir pela existência ou inexistência de insalubridade, sendo necessária a aferição concreta das condições ambientais do local de trabalho. Embora tenha sido juntado laudo produzido em processo diverso, tal elemento não substitui a avaliação específica do ambiente em que laboram as autoras, pois as condições físicas e ambientais podem variar de um estabelecimento para outro. A própria parte autora requereu perícia específica neste feito. A produção da prova técnica mostra-se, portanto, necessária para a adequada solução da controvérsia, inclusive porque ambas as partes requereram sua realização. Sendo assim, DETERMINO a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, destinada à aferição das condições ambientais a que se encontra submetida no exercício habitual das funções de merendeira. Para tanto, NOMEIO como perito IURY ARIQUENES FEITOSA DAMASCENO, telefones: (62) 4101-9294 e (62) 98558-8312, e-mail: diariopublicidades@gmail.com; INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse e disponibilidade para realização da prova. Concomitantemente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Aceito o encargo, deverá o perito designar data e horário para realização da vistoria, com antecedência suficiente para ciência das partes. A prova técnica deverá ser realizada, preferencialmente, durante o funcionamento regular da cozinha escolar, em condições representativas da rotina laboral das autoras, de modo a permitir a adequada aferição das condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho. O perito deverá esclarecer, além dos quesitos apresentados pelas partes: a) quais atividades são efetivamente desempenhadas pelas autoras; b) as características físicas e ambientais do local de trabalho, especialmente quanto à ventilação e às fontes de calor e umidade; c) se há exposição habitual a calor e/ou umidade durante a jornada; d) quais medições e métodos técnicos foram empregados na avaliação; e) se os níveis constatados ultrapassam os limites de tolerância aplicáveis; f) se as condições verificadas caracterizam insalubridade; g) em caso positivo, qual o respectivo grau; h) se existem equipamentos de proteção individual ou coletiva ou outras medidas capazes de eliminar ou neutralizar eventual agente insalubre; i) quaisquer outras circunstâncias técnicas relevantes ao esclarecimento da controvérsia. Realizada a diligência, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contendo fundamentação técnica, indicação da metodologia adotada e resposta aos quesitos formulados. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de parecer no mesmo prazo. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo ou informe impossibilidade de realização da prova, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova nomeação. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 6057949-68.2025.8.09.0100 Autor: Flavia Mara Medeiros Santana Requerido: Municipio De Luziania DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade proposta por FLÁVIA MARA MEDEIROS SANTANA, IZABELA CRISTINA SOUZA DA SILVA, PETIANE RODRIGUES GOMES BARBOSA e VIVIANE ALVES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. As autoras, servidoras públicas municipais, sustentam que exercem a função de merendeira na Escola Municipal Kelly Susan Santos e que, no desempenho de suas atividades, permanecem expostas habitualmente a calor e umidade excessivos, decorrentes da utilização de fogões, fornos e demais equipamentos existentes na cozinha escolar. Pretendem, assim, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em grau a ser aferido mediante prova técnica, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e respectivos reflexos. O Município apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, a inexistência de condições insalubres, a insuficiência da previsão constante da legislação municipal e a necessidade de prova técnica para demonstração da exposição alegada. As autoras apresentaram impugnação e reiteraram a necessidade de realização de perícia no local de trabalho, destinada à aferição da temperatura e da umidade a que se encontram submetidas. Instado a especificar provas, o Município igualmente requereu a produção de prova pericial, por considerar que a apuração da eventual insalubridade e, sobretudo, de seu respectivo grau envolve matéria de natureza técnica. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se, contudo, de relação de trato sucessivo, aplica-se a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não havendo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 19/12/2025, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente a 19/12/2020. A controvérsia remanescente recai sobre a efetiva exposição das autoras a calor e umidade no ambiente de trabalho e sobre a eventual caracterização e graduação da insalubridade. A legislação municipal invocada nos autos prevê a percepção de adicional pelos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres e estabelece percentuais de 5%, 10% e 15%, conforme os graus mínimo, médio e máximo, definidos por avaliação técnico-pericial. A função de merendeira, por si só, não permite concluir pela existência ou inexistência de insalubridade, sendo necessária a aferição concreta das condições ambientais do local de trabalho. Embora tenha sido juntado laudo produzido em processo diverso, tal elemento não substitui a avaliação específica do ambiente em que laboram as autoras, pois as condições físicas e ambientais podem variar de um estabelecimento para outro. A própria parte autora requereu perícia específica neste feito. A produção da prova técnica mostra-se, portanto, necessária para a adequada solução da controvérsia, inclusive porque ambas as partes requereram sua realização. Sendo assim, DETERMINO a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, destinada à aferição das condições ambientais a que se encontra submetida no exercício habitual das funções de merendeira. Para tanto, NOMEIO como perito IURY ARIQUENES FEITOSA DAMASCENO, telefones: (62) 4101-9294 e (62) 98558-8312, e-mail: diariopublicidades@gmail.com; INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse e disponibilidade para realização da prova. Concomitantemente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Aceito o encargo, deverá o perito designar data e horário para realização da vistoria, com antecedência suficiente para ciência das partes. A prova técnica deverá ser realizada, preferencialmente, durante o funcionamento regular da cozinha escolar, em condições representativas da rotina laboral das autoras, de modo a permitir a adequada aferição das condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho. O perito deverá esclarecer, além dos quesitos apresentados pelas partes: a) quais atividades são efetivamente desempenhadas pelas autoras; b) as características físicas e ambientais do local de trabalho, especialmente quanto à ventilação e às fontes de calor e umidade; c) se há exposição habitual a calor e/ou umidade durante a jornada; d) quais medições e métodos técnicos foram empregados na avaliação; e) se os níveis constatados ultrapassam os limites de tolerância aplicáveis; f) se as condições verificadas caracterizam insalubridade; g) em caso positivo, qual o respectivo grau; h) se existem equipamentos de proteção individual ou coletiva ou outras medidas capazes de eliminar ou neutralizar eventual agente insalubre; i) quaisquer outras circunstâncias técnicas relevantes ao esclarecimento da controvérsia. 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