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6057881-90.2025.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 50%. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FUTURO. FIXAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 21) contra sentença proferida (evento 16) que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas extras efetivamente comprovadas, calculado sobre sua remuneração total, e condenar o requerido ao pagamento da respectiva diferença, sem prejuízo dos reflexos nas demais verbas percebidas. Ficam incluídas na condenação as prestações sucessivas (art. 323 do CPC), devendo a parte ré pagá-las de acordo com os termos aqui consignados. Ainda, tendo em conta a recalcitrância do requerido em cumprir as disposições constitucionais acerca da matéria ora discutida – o que tem ensejado a propositura de inúmeras ações perante este juízo há vários anos –, fixou multa de R$ 1.000,00, por cada ato de descumprimento futuro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Nas razões recursais, o município recorrente insurge-se, tão somente, quanto à multa de R$ 1.000,00 fixada. Sustenta que o magistrado de primeiro grau extrapolou os limites do poder de direção do processo, pois a advertência foi formulada de forma genérica, sem demonstração concreta de conduta abusiva ou temerária no caso em julgamento. Argumenta que a mera resistência processual e a proposição de teses jurídicas em juízo integram o exercício legítimo do direito de defesa pela Administração Pública, e que o acúmulo de demandas similares não pode ser automaticamente interpretado como comportamento recalcitrante capaz de ensejar sanção antecipada. Requer que seja dado provimento ao recurso para fins de afastar a advertência da fixação de multa para processos futuros (evento 21). 3. Intimada, a parte autora recorrida não apresentou contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão em discussão consiste em saber se (a) a multa fixada na sentença para cada ato de eventual descumprimento futuro configura excesso de poder jurisdicional, sendo desproporcional e desarrazoada e se (b) há necessidade de demonstração de dolo ou abuso para aplicação de multa contra a Fazenda Pública. 5. O recurso cinge-se à análise da legalidade e proporcionalidade da multa fixada pelo juízo de origem para o caso de descumprimento futuro da decisão. O recorrente argumenta que a sanção de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento é uma "advertência judicial exorbitante com potencial lesivo ao erário", manifestamente desproporcional e desarrazoada, configurando excesso de poder jurisdicional. 6. Assiste parcial razão ao recorrente. Embora o magistrado possua poder geral de cautela e de direção do processo, nos termos dos artigos 139, IV, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, a fixação de astreintes deve guardar vinculação direta e específica com a obrigação reconhecida no comando sentencial, sob pena de configurar sanção genérica e desprovida de objeto delimitado. 7. Na sentença recorrida, a multa de R$ 1.000,00 foi estabelecida com fundamento na "recalcitrância do requerido em cumprir as disposições constitucionais acerca da matéria ora discutida – o que tem ensejado a propositura de inúmeras ações perante este juízo há vários anos". Tal motivação, todavia, é insuficiente para legitimar uma sanção pecuniária de alcance amplo e indeterminado, projetada para qualquer descumprimento futuro relacionado ao tema das horas extraordinárias de modo geral, inclusive em relação a fatos e períodos ainda não ocorridos ou não submetidos a este processo específico. 8. A astreinte é instrumento de coerção destinado a garantir o cumprimento de uma obrigação certa e determinada, fixada no próprio título executivo. Sua eficácia pressupõe a delimitação precisa do comando a ser observado, não podendo ser utilizada como mecanismo de repressão genérica a um padrão de conduta administrativa, ainda que reiterado, sob risco de converter-se em sanção antecipada e dissociada do objeto da lide. 9. Dessa forma, a multa cominatória deve ser mantida, porém com alcance reduzido: aplicando-se exclusivamente ao descumprimento do comando sentencial específico fixado nestes autos — qual seja, o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias comprovadas neste processo, calculado sobre a remuneração total da autora, e seus respectivos reflexos —, não se estendendo a outras demandas, períodos não compreendidos nesta ação ou condutas administrativas genéricas do ente público relacionadas à mesma matéria em processos distintos. IV – DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença, a fim de restringir a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao descumprimento do comando sentencial especificamente fixado nestes autos, afastando sua aplicação a qualquer outro descumprimento futuro relacionado à matéria de forma genérica, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. 12. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 6057881-90.2025.8.09.0174 (cms) Comarca de Origem: Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas Recorrente: Município de Senador Canedo Recorrida: Thaiane Oliveira Alves Juiz Relator: Luís Flávio Cunha Navarro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 50%. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FUTURO. FIXAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 21) contra sentença proferida (evento 16) que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas extras efetivamente comprovadas, calculado sobre sua remuneração total, e condenar o requerido ao pagamento da respectiva diferença, sem prejuízo dos reflexos nas demais verbas percebidas. Ficam incluídas na condenação as prestações sucessivas (art. 323 do CPC), devendo a parte ré pagá-las de acordo com os termos aqui consignados. Ainda, tendo em conta a recalcitrância do requerido em cumprir as disposições constitucionais acerca da matéria ora discutida – o que tem ensejado a propositura de inúmeras ações perante este juízo há vários anos –, fixou multa de R$ 1.000,00, por cada ato de descumprimento futuro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Nas razões recursais, o município recorrente insurge-se, tão somente, quanto à multa de R$ 1.000,00 fixada. Sustenta que o magistrado de primeiro grau extrapolou os limites do poder de direção do processo, pois a advertência foi formulada de forma genérica, sem demonstração concreta de conduta abusiva ou temerária no caso em julgamento. Argumenta que a mera resistência processual e a proposição de teses jurídicas em juízo integram o exercício legítimo do direito de defesa pela Administração Pública, e que o acúmulo de demandas similares não pode ser automaticamente interpretado como comportamento recalcitrante capaz de ensejar sanção antecipada. Requer que seja dado provimento ao recurso para fins de afastar a advertência da fixação de multa para processos futuros (evento 21). 3. Intimada, a parte autora recorrida não apresentou contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão em discussão consiste em saber se (a) a multa fixada na sentença para cada ato de eventual descumprimento futuro configura excesso de poder jurisdicional, sendo desproporcional e desarrazoada e se (b) há necessidade de demonstração de dolo ou abuso para aplicação de multa contra a Fazenda Pública. 5. O recurso cinge-se à análise da legalidade e proporcionalidade da multa fixada pelo juízo de origem para o caso de descumprimento futuro da decisão. O recorrente argumenta que a sanção de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento é uma "advertência judicial exorbitante com potencial lesivo ao erário", manifestamente desproporcional e desarrazoada, configurando excesso de poder jurisdicional. 6. Assiste parcial razão ao recorrente. Embora o magistrado possua poder geral de cautela e de direção do processo, nos termos dos artigos 139, IV, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, a fixação de astreintes deve guardar vinculação direta e específica com a obrigação reconhecida no comando sentencial, sob pena de configurar sanção genérica e desprovida de objeto delimitado. 7. Na sentença recorrida, a multa de R$ 1.000,00 foi estabelecida com fundamento na "recalcitrância do requerido em cumprir as disposições constitucionais acerca da matéria ora discutida – o que tem ensejado a propositura de inúmeras ações perante este juízo há vários anos". Tal motivação, todavia, é insuficiente para legitimar uma sanção pecuniária de alcance amplo e indeterminado, projetada para qualquer descumprimento futuro relacionado ao tema das horas extraordinárias de modo geral, inclusive em relação a fatos e períodos ainda não ocorridos ou não submetidos a este processo específico. 8. A astreinte é instrumento de coerção destinado a garantir o cumprimento de uma obrigação certa e determinada, fixada no próprio título executivo. Sua eficácia pressupõe a delimitação precisa do comando a ser observado, não podendo ser utilizada como mecanismo de repressão genérica a um padrão de conduta administrativa, ainda que reiterado, sob risco de converter-se em sanção antecipada e dissociada do objeto da lide. 9. Dessa forma, a multa cominatória deve ser mantida, porém com alcance reduzido: aplicando-se exclusivamente ao descumprimento do comando sentencial específico fixado nestes autos — qual seja, o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias comprovadas neste processo, calculado sobre a remuneração total da autora, e seus respectivos reflexos —, não se estendendo a outras demandas, períodos não compreendidos nesta ação ou condutas administrativas genéricas do ente público relacionadas à mesma matéria em processos distintos. IV – DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença, a fim de restringir a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao descumprimento do comando sentencial especificamente fixado nestes autos, afastando sua aplicação a qualquer outro descumprimento futuro relacionado à matéria de forma genérica, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. 12. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula de Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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