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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 6057867-09.2025.8.09.0174
DECISÃO
Intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte autora requereu no evento n.º 93 o reconhecimento de eventual declaração de ciência e anuência apresentada pelo confrontante Valmir Rodrigues de Jesus, e subsidiariamente requereu a renovação da citação por Oficial de Justiça com autorização para citação por hora certa, bem como a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, a citação por edital.
Na mesma oportunidade manifestou não se opor à complementação documental solicitada pela Fazenda Pública Estadual.
Pois bem. A citação pessoal dos confinantes constitui formalidade essencial nas ações de usucapião de imóvel nos termos do artigo 246, § 3°, do CPC, por representar os titulares de interesse direto na fixação dos limites da propriedade a ser declarada, não se cuidando de mera liberalidade mas de pressuposto de validade do processo quanto a esse litisconsorte.
Sobre o pedido de reconhecimento de declaração de ciência e anuência do confrontante como forma de suprimento da citação, observo que nenhum documento dessa natureza foi efetivamente juntado ao feito, limitando a autora a manifestar em termos hipotéticos.
Assim, defiro a renovação da citação do confrontante Valmir Rodrigues de Jesus por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos (Rua Noruega, Quadra 42, Lote 08, Bairro Alvorada, Senador Canedo/GO), nos termos dos arts. 249 e 251 do CPC.
Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, e caso o confrontante não seja encontrado, mas haja suspeita de ocultação, que proceda à citação por hora certa nos moldes do artigo 252 e seguintes do mesmo diploma legal.
Em tempo, determino que a serventia certifique a citação da requerida Planalto Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Determino, ainda, a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para em 15 (quinze) dias juntar certidão de registro do imóvel atualizada e legível, planta e memorial descritivo do imóvel acompanhadas da respectiva ART/RRT, conforme solicitado pela Fazenda Pública Estadual.
Cumprida a determinação, intimem novamente o Estado de Goiás para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o retorno do mandado, volvam os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa de endereços do confrontante Valmir, e o pedido de citação por edital.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito