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6057837-60.2025.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 6057837-60.2025.8.09.0113 Parte autora: Marcia Alves Vila Nova Da Silva Parte ré: Municipio De Niquelandia A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta por MARCIA ALVES VILA NOVA DA SILVA, LUCIENE RAMOS ALVES MOREIRA e MARIA EDILENE SILVA JEREMIAS, em face do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. Verifico que, no ev. 86, o ente requerido juntou documento novo e noticiou a adoção de providências destinadas à instauração de procedimento administrativo de sindicância em face das autoras. Como não houve intimação específica da parte contrária para manifestação sobre essa documentação, mostra-se necessário assegurar o respectivo contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, INTIMEM-SE as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a petição e o documento juntados no ev. 86. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO à Secretaria que inclua o processo em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações necessárias, com as orientações e advertências pertinentes. Designada a data, INTIMEM-SE as partes acerca da audiência, devendo as autoras comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como o Município assegurar o comparecimento de seu representante legal. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de intimação judicial previstas no § 4º do referido dispositivo, inclusive quando se tratar de servidor público. Expeçam-se as intimações e comunicações necessárias, fazendo constar todas as advertências e orientações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 6057837-60.2025.8.09.0113 Parte autora: Marcia Alves Vila Nova Da Silva Parte ré: Municipio De Niquelandia A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta por MARCIA ALVES VILA NOVA DA SILVA, LUCIENE RAMOS ALVES MOREIRA e MARIA EDILENE SILVA JEREMIAS, em face do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. Verifico que, no ev. 86, o ente requerido juntou documento novo e noticiou a adoção de providências destinadas à instauração de procedimento administrativo de sindicância em face das autoras. Como não houve intimação específica da parte contrária para manifestação sobre essa documentação, mostra-se necessário assegurar o respectivo contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, INTIMEM-SE as autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a petição e o documento juntados no ev. 86. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO à Secretaria que inclua o processo em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações necessárias, com as orientações e advertências pertinentes. Designada a data, INTIMEM-SE as partes acerca da audiência, devendo as autoras comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como o Município assegurar o comparecimento de seu representante legal. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de intimação judicial previstas no § 4º do referido dispositivo, inclusive quando se tratar de servidor público. Expeçam-se as intimações e comunicações necessárias, fazendo constar todas as advertências e orientações acima. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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