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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 6057784-08.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Tanilda Barnabé Silva em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (evento 35) e mantidos em sede de apelação (evento 56). O exequente manifestou-se no evento 99, apresentando planilha retificada em conformidade com as diretrizes deste juízo. Intimado, o executado quedou-se inerte. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia referente à base de cálculo foi sanada com a apresentação da planilha do evento 99, a qual aplicou o percentual de 10% sobre o saldo devedor do contrato, considerando o valor da parcela reduzida judicialmente, conforme determinado no título executivo. Sendo a impugnação o meio de defesa do executado contra o excesso de execução, e tendo este juízo reconhecido o excesso anteriormente pleiteado pelo exequente — corrigindo-o mediante a planilha do evento 99 —, impõe-se o acolhimento do pedido do executado no que tange à correção do cálculo. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 75), para reconhecer o excesso de execução apontado pelo executado, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no evento 99, que refletem fielmente o título executivo judicial. Diante da satisfação da obrigação pelo executado, com os valores devidamente depositados e garantidos nos autos (eventos 61 e 75), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente, para levantamento da totalidade dos valores de R$ 7.439,43, com os acréscimos legais de rendimentos (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente nº 08408-8, de titularidade da pessoa jurídica “Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia”, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 37.953.749/0001-63). Todo o saldo remanescente deverá ser LIBERADO em favor do executado, com expedição de alvará, se necessário. Diante da preclusão lógica e da satisfação integral da obrigação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 6057784-08.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Tanilda Barnabé Silva em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (evento 35) e mantidos em sede de apelação (evento 56). O exequente manifestou-se no evento 99, apresentando planilha retificada em conformidade com as diretrizes deste juízo. Intimado, o executado quedou-se inerte. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia referente à base de cálculo foi sanada com a apresentação da planilha do evento 99, a qual aplicou o percentual de 10% sobre o saldo devedor do contrato, considerando o valor da parcela reduzida judicialmente, conforme determinado no título executivo. Sendo a impugnação o meio de defesa do executado contra o excesso de execução, e tendo este juízo reconhecido o excesso anteriormente pleiteado pelo exequente — corrigindo-o mediante a planilha do evento 99 —, impõe-se o acolhimento do pedido do executado no que tange à correção do cálculo. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 75), para reconhecer o excesso de execução apontado pelo executado, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no evento 99, que refletem fielmente o título executivo judicial. Diante da satisfação da obrigação pelo executado, com os valores devidamente depositados e garantidos nos autos (eventos 61 e 75), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente, para levantamento da totalidade dos valores de R$ 7.439,43, com os acréscimos legais de rendimentos (Banco Itaú (341), Agência 5453, Conta Corrente nº 08408-8, de titularidade da pessoa jurídica “Renato Gomes Imai Sociedade Individual de Advocacia”, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 37.953.749/0001-63). Todo o saldo remanescente deverá ser LIBERADO em favor do executado, com expedição de alvará, se necessário. Diante da preclusão lógica e da satisfação integral da obrigação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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