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6057702-96.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6057702-96.2024.4.06.3800/MG AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA GUIMARAES ADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO Em manifestação apresentada em cumprimento ao despacho anterior-evento 19, MANIF1, a autora esclareceu que o PPP juntado no evento 1, PPP13 não se refere a vínculo por ela mantido, mas a documento emitido por empresa diversa em favor de terceira pessoa. Afirmou, por isso, não possuir legitimidade ou meios materiais para promover sua retificação ou complementação. Requereu, ainda, o aproveitamento desse documento como prova emprestada para os vínculos mantidos com F. V. Cotta Alimentos Ltda., Sabor Aquilo Ltda., RB Comércio Ltda. e RATG Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., bem como a realização de perícia indireta por analogia e, subsidiariamente, de perícia técnica por similaridade em empresa do mesmo ramo. Quanto ao vínculo mantido com Cuca de Anjo Restaurante e Lanchonete Ltda., requereu a expedição de ofício para apresentação de PPP e LTCAT e a realização de perícia/inspeção no estabelecimento. Assiste razão à autora apenas quanto à impossibilidade de se exigir a retificação do PPP do evento 1, PPP13, uma vez que se trata de documento emitido em favor de terceira pessoa e por empregadora com a qual a autora não manteve vínculo. A utilização de prova técnica produzida em relação a terceiro ou mesmo em estabelecimento diverso não é, em tese, inadmissível. Seu aproveitamento, contudo, pressupõe demonstração concreta da similitude entre as condições laborais retratadas no documento paradigma e aquelas existentes no vínculo cuja especialidade se pretende reconhecer. No caso, a autora pretende utilizar um único PPP, emitido por empresa diversa em favor de terceira trabalhadora, como elemento representativo das condições de trabalho existentes em várias empregadoras distintas e em períodos diversos, sem individualizar elementos suficientes que permitam aferir a correspondência entre as funções efetivamente exercidas, os ambientes de trabalho, os equipamentos utilizados, os processos produtivos e as fontes de exposição aos agentes nocivos. Nessas condições, indefiro o aproveitamento do PPP do evento 1, PPP13 como prova emprestada dos referidos vínculos, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte demonstre, de forma individualizada, a efetiva similitude em relação a algum deles. Pela mesma razão, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia indireta por analogia fundada no PPP do evento 1, PPP13, pois o documento, isoladamente, não permite concluir pela identidade ou similitude das condições ambientais existentes nas diferentes empregadoras da autora. Indefiro, igualmente por ora, o pedido subsidiário de realização de perícia técnica por similaridade, uma vez que ainda não foram individualizados, em relação a cada vínculo, elementos suficientes que permitam aferir a efetiva correspondência entre as atividades e condições de trabalho das empregadoras originárias e aquelas existentes em eventual estabelecimento paradigma. Em prosseguimento, intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, individualize, para cada um dos vínculos mantidos com F. V. Cotta Alimentos Ltda., Sabor Aquilo Ltda., RB Comércio Ltda. e RATG Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., a prova que pretende utilizar para demonstração da especialidade, esclarecendo, de forma específica, qual trabalhador paradigma, qual empresa, qual período e qual função serviriam de referência, bem como os elementos que permitam aferir a efetiva similitude entre as condições de trabalho retratadas na prova indicada e aquelas vivenciadas pela autora. Caso pretenda insistir na produção de perícia por similaridade, deverá, ainda, indicar estabelecimento paradigma e demonstrar, de forma individualizada em relação a cada vínculo, a correspondência entre o ramo de atividade, a função exercida, as tarefas desempenhadas, o ambiente laboral, os equipamentos utilizados e os agentes nocivos alegadamente existentes. Quanto ao vínculo mantido com Cuca de Anjo Restaurante e Lanchonete Ltda., a autora afirma ter solicitado extrajudicialmente o fornecimento de PPP e laudos ambientais, sem obtenção de resposta. Deverá, portanto, comprovar documentalmente a efetiva tentativa de obtenção da documentação, caso ainda não o tenha feito. Após, serão apreciados os pedidos de expedição de ofício à empregadora para apresentação de PPP e LTCAT e de realização de perícia/inspeção no estabelecimento. Após o cumprimento ou expirado o prazo para tanto, novamente conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

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