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6057698-09.2024.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 6057698-09.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Maria De Fatima Oliveira Polo passivo: Inter Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria de Fátima Oliveira em face de Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Banco Inter). No curso do feito, antes mesmo de ser requerida a fase de cumprimento da decisão monocrática proferida no ev. 48, as partes juntaram minuta de acordo aos autos (ev. 57), na qual requereram a homologação do ajuste, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, a isenção das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, e a renúncia ao prazo recursal. Em seguida, o réu apresentou petição informando o depósito do valor da condenação, realizado em 21/07/2026, no importe de R$ 7.291,92, mas que as partes celebraram acordo no valor de R$ 6.700,00, razão pela qual requereu o levantamento da referida quantia para a conta ali indicada. É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Do acordo Nota-se dos autos que existe transação efetivada entre o exequente e a executada, os quais podem, a todo e qualquer tempo, transacionar sobre o direito discutido. O acordo é legítimo, as partes estão bem representadas e não se vislumbra óbice legal à sua homologação. Registre-se, ainda, que as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis mesmo após a prolação da sentença e durante a fase de cumprimento de sentença. Nessa hipótese, ao homologar o acordo, o magistrado não reaprecia matéria já decidida, limitando-se à análise dos requisitos formais da transação realizada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, RECURSO PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado não impede sua homologação em juízo, posto caber ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Consoante o disposto no artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se admitindo o indeferimento da homologação pelo magistrado caso o acordo verse sobre direitos disponíveis e as partes possuam plena capacidade. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, cabe ao juízo recursal homologar a avença e declarar a extinção do feito de origem, nos moldes do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5514279-38.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Ademais, registro que o acordo não foi entabulado antes da sentença, sobrevindo apenas depois do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, já na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não se aplica a isenção do art. 90, § 3º, do CPC[1]. Corrobora o entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentençaque homologou acordo celebrado no cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de isenção das custas finais, sob o fundamento de que o ajuste se deu após a prolação da sentença. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, certificou o trânsito em julgado e atribuiu à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção das custas processuais finais nos casos em que o acordo é celebrado antes do efetivo recebimento do cumprimento de sentença, mas após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas processuais são devidas pela parte que deu causa à extinção do processo, salvo se a transação ocorrer antes da sentença, hipótese em que podem ser dispensadas.4. Na hipótese dos autos, o acordo foi celebrado após a análise do mérito, razão pela qual incide a regra do caput do art. 90 do CPC, e não a exceção prevista no § 3º do mesmo artigo.5. A ausência de atos relevantes no cumprimento de sentença não afasta a incidência das custas processuais, cuja exigência decorre da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. As custas processuais finais são devidas quando o acordo entre as partes é homologado após a prolação da sentença, ainda que celebrado antes do efetivo recebimento do cumprimento de sentença. 2. A ausência de movimentação relevante no cumprimento de sentença não constitui fundamento para a isenção de custas processuais.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5390169-48.2020.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar, j. 05.02.2021; TJ-SP, ApCiv nº 1001194-43.2022.8.26.0100, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 25.03.2024.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5670297-91.2024.8.09.0142, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025 09:00:00) 2.2. Do levantamento do valor depositado Considerando que o acordo firmado entre as partes prevê o pagamento do valor ajustado diretamente na conta bancária dos patronos da autora, mostra-se cabível o deferimento do pedido do ev. 61, para autorizar o levantamento da quantia anteriormente depositada judicialmente pelo réu, conforme comprovantes juntados nos arqs. 2 e 3 do referido movimento. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes no ev. 57 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC[2]. Ainda, DEFIRO o pleito de expedição de alvará formulado no ev. 61 para levantamento dos valores depositados em juízo, constantes dos comprovantes de depósito do ev. 61, arqs. 2 e 3, acrescidos dos encargos legais, em favor da exequente. AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores mediante transferência para a conta bancária indicada no ev. 61. Eventuais custas finais serão devidas nos termos da decisão monocrática proferida no ev. 48, considerando a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários nos moldes do acordo. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA JUIZ RESPONDENTE [1] Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. . JNG

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