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TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6057604-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONOR FERNANDA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação (#30905620). É certo que a desistência pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, § 5º). Segundo referido diploma legal, nos casos em que o réu já tiver apresentada contestação, somente poderá ser homologada a desistência com o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Porém, no âmbito nos Juizados Especiais não há condenação em verbas de sucumbência em primeira instância, inexistindo prejuízo à parte ré que justifique a oposição à desistência da ação. Neste sentido é o Enunciado nº 90 do FONAJE. Vejamos, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Portanto, não há óbice para a homologação do pedido de desistência da ação. DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6057604-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONOR FERNANDA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação (#30905620). É certo que a desistência pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, § 5º). Segundo referido diploma legal, nos casos em que o réu já tiver apresentada contestação, somente poderá ser homologada a desistência com o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Porém, no âmbito nos Juizados Especiais não há condenação em verbas de sucumbência em primeira instância, inexistindo prejuízo à parte ré que justifique a oposição à desistência da ação. Neste sentido é o Enunciado nº 90 do FONAJE. Vejamos, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Portanto, não há óbice para a homologação do pedido de desistência da ação. DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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