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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Vara das Fazendas Públicas
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Autos do Processo: 6057401-09.2025.8.09.0176
Autor (s): Fausto Pereira Da Silva
Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social
A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Fausto Pereira Da Silva em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O INSS apresentou petição ofertando proposta de acordo, comprometendo-se a reconhecer o direito da parte autora ao benefício, implantando-o nos termos e parâmetros ali especificados (evento 38).
Posteriormente, a parte autora, por seu advogado, manifestou-se expressamente no sentido de aceitar a proposta formulada, requerendo sua homologação e a implantação do benefício (evento 41).
É o relatório. DECIDO.
A transação é negócio jurídico admitido em nosso ordenamento (arts. 840 e seguintes do Código Civil e art. 190 do CPC), cabendo sua homologação judicial quando presentes a capacidade das partes, o objeto lícito e a forma adequada, o que se verifica no caso concreto.
No presente feito, o acordo foi celebrado entre a parte autora e o INSS, representado por procurador federal regularmente constituído nos autos, tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário, com definição da espécie de benefício, data de início e forma de cumprimento, sem afronta às normas de ordem pública ou à natureza alimentar da prestação.
Presentes, pois, os requisitos de validade da transação, bem como a expressa concordância das partes impõem-se a homologação do ajuste, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS e da manifestação de aceitação da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, observados todos os parâmetros constantes da proposta de acordo, inclusive quanto à data de início do benefício (DIB), atualização de valores e demais condições ali estipuladas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
Mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora. O INSS é isento de custas, na forma da legislação aplicável. Diante da autocomposição, deixo de fixar honorários sucumbenciais, reputando-as recíproca e integralmente compensadas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito Respondente