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6057130-09.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · Sentença

    Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 6057130-09.2025.4.06.3800/MGEXECUTADO: EVALDO APARECIDO SILVA 71849114668 ADVOGADO(A): MATEUS APARECIDO SILVA (OAB MG180602) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, ficando, contudo, obstada a cobrança, se informado pelo exequente que tal verba já foi quitada na via administrativa. Custas pela parte executada, ficando obstada a cobrança se o valor for inferior ao previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 c/c art 7º da Portaria n. 75/2012 do MF. Havendo notícias, entretanto, de que as custas foram adiantadas pelo devedor ao credor na via administrativa, as mesmas deverão ser cobradas do exequente. À Secretaria para, excepcionalmente, proceder à verificação da existência de eventuais bens penhorados, restrições ao nome ou bens do(s) executado(s), ou valores bloqueados ou depositados em conta judicial, procedendo, na sequência, ao seu levantamento ou devolução à parte interessada, utilizando-se dos meios mais apropriados para tal finalidade. Havendo quantia depositada em conta judicial em benefício de parte não representada por advogado nos autos, ou ante a inércia desta após intimação, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. Em caso de constrição de imóvel, o pagamento de eventuais emolumentos exigidos para levantamento da constrição no CRI competirá ao exequente nas hipóteses de extinção por desistência da ação, cancelamento da CDA, nulidade do título ou ausência de pressupostos processuais ou condições da ação; e aos executados, na hipótese de pagamento, salvo em caso de concessão de gratuidade judiciária. Não serão devidos os emolumentos para cancelamento de constrições nos casos de extinção por prescrição, bem como no caso imóvel eventualmente arrematado em hasta pública. Na hipótese da existência de embargos à execução, pendentes de julgamento, traslade-se cópia da presente sentença para referidos autos, os quais deverão ser conclusos para extinção por superveniente perda de objeto. Certifique-se trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime(m)-se. Cumpram-se.

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