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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), rejeitou o pedido de indenização por danos morais e, diante da sucumbência recíproca, distribuiu igualmente os encargos processuais e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome gera dano moral; (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) verificar a adequada proporção dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de publicidade a terceiros, alteração do score ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Incidência da Súmula nº 81/TJGO e, diante da existência de restrições preexistentes, no que couber, da Súmula nº 385/STJ. 4. A apreciação equitativa dos honorários é excepcional. Inexistindo condenação pecuniária e não representando o débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) adequadamente a expressão econômica global da controvérsia, que abrangia pedido de danos morais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. 5. A sucumbência recíproca deve observar o efetivo decaimento das partes. O acolhimento da pretensão declaratória, contraposto à rejeição integral do pedido indenizatório, justifica a distribuição dos encargos em 80% para o autor e 20% para a ré. A revisão de ofício dos ônus sucumbenciais, por constituírem matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade a terceiros, alteração do score ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral. 2. A apreciação equitativa dos honorários é excepcional, devendo ser observado o valor atualizado da causa quando as bases precedentes do art. 85, § 2º, do CPC não representarem adequadamente a expressão econômica da controvérsia. 3. Na sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente ao efetivo decaimento das partes, sendo possível sua revisão de ofício sem reformatio in pejus.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 81/TJGO; Súmula nº 385/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.516.427/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; TJGO, ED nº 0255921-97.2008.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publ. 05.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6012109-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 6057105-51.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA APELANTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. RELATOR: Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO REDATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO PREVALECENTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia, Dra. Gabriela de Almeida Gomes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato discutido nos autos, no valor de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e rejeitar a pretensão de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os encargos processuais igualmente entre os litigantes e arbitrou os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, devendo cada parte suportar 50% da verba devida ao advogado da parte adversa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do constrangimento e dos abalos decorrentes da cobrança de dívida inexistente, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. Conforme se extrai dos autos, a dívida questionada foi disponibilizada na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, ferramenta destinada à negociação de débitos entre consumidores e credores e que não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, porquanto as informações nela constantes não são disponibilizadas indistintamente a terceiros. Desse modo, a mera inserção de dívida na referida plataforma não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada publicidade das informações, repercussão na pontuação de crédito do consumidor ou outra circunstância concreta apta a atingir seus direitos da personalidade. A propósito, a matéria encontra-se consolidada no âmbito deste Tribunal por meio da Súmula nº 81, segundo a qual “o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. Na espécie, não há demonstração de que o apontamento tenha sido disponibilizado ao mercado de consumo, repercutido negativamente no score do apelante ou produzido qualquer outro efeito concreto sobre sua esfera extrapatrimonial. Ademais, consta dos autos a existência de restrições preexistentes, circunstância que também atrai, no que couber, a orientação contida na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o apelante sustenta que a quantia fixada em favor de seu patrono, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se aviltante e incompatível com o trabalho desenvolvido na demanda. Requer, por essa razão, a reforma da sentença para que a verba seja arbitrada com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, observados os parâmetros da tabela da OAB, na forma dos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo. A insurgência merece acolhimento quanto à adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, embora não propriamente em razão da alegada insuficiência do montante arbitrado na origem. Com efeito, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Cuida-se de verdadeira gradação estabelecida pelo legislador, de modo que a impossibilidade de utilização de determinada base de cálculo conduz à adoção daquela que lhe sucede na ordem legal, não autorizando, por si só, o arbitramento por apreciação equitativa. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a excepcionalidade da apreciação equitativa dos honorários advocatícios, devendo ser privilegiada a sistemática percentual prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil sempre que existente base econômica apta à sua incidência. Na espécie, inexiste condenação pecuniária. Embora seja possível identificar como proveito econômico imediato decorrente da pretensão declaratória o débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) cuja inexistência foi reconhecida, esse montante não representa adequadamente a expressão econômica global da controvérsia, que também compreendia pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Por essa razão, o valor atribuído à causa alcançou R$ 55.145,54 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse contexto, a reduzida expressão econômica do débito declarado inexistente não autoriza que se passe diretamente à apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Não sendo o proveito econômico parâmetro adequado para representar a integralidade da controvérsia, deve-se avançar para a base de cálculo subsequente expressamente estabelecida no § 2º do dispositivo, qual seja, o valor atualizado da causa. Assiste razão ao apelante, portanto, quanto à necessidade de reforma da sentença nesse particular, devendo os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Consideradas a natureza da demanda, sua complexidade, o trabalho realizado pelos profissionais e os demais critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o percentual de 10% (dez por cento). Estabelecidos a base de cálculo e o percentual da verba honorária, cumpre examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Tribunal. A sentença reconheceu sucumbência recíproca e atribuiu a cada litigante 50% (cinquenta por cento) dos encargos processuais. Essa divisão, contudo, não corresponde ao efetivo decaimento experimentado pelas partes. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente à parcela em que cada litigante restou vencido. No caso, embora o autor tenha obtido êxito quanto à declaração de inexistência do débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sucumbiu integralmente no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pretensão que concentrava praticamente toda a expressão econômica da demanda. A sucumbência é, portanto, recíproca, mas não equivalente. A atribuição de 50% dos encargos a cada litigante não traduz adequadamente o resultado jurídico e econômico alcançado no processo. Cumpre registrar que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, ainda que em recurso interposto exclusivamente pela parte autora, não configura reformatio in pejus, porquanto os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo Tribunal, inclusive quanto à proporcionalidade de sua distribuição. A propósito, trago seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 3. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ. 4. (...). 5. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2516427 SP 2023/0400630-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) destaquei (...) 1. A revisão de ofício dos honorários advocatícios, para adequação aos parâmetros legais do CPC, art. 85, § 4º, II, não configura reformatio in pejus. 2. A natureza de ordem pública dos honorários advocatícios permite sua revisão de ofício pelo Tribunal, sem que haja erro que deva ser corrigido pelos Embargos de Declaração. (TJGO, Embargos de Declaração nº 0255921-97.2008.8.09.0051, Rel. Desa. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2025) Desse modo, constatado que a distribuição igualitária não corresponde ao efetivo decaimento das partes, é possível adequá-la de ofício aos parâmetros do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, sem violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. E, especificamente quanto à proporção a ser adotada, esta 5ª Câmara Cível, em recente julgamento de situação semelhante, na qual acolhida a pretensão declaratória e rejeitado integralmente o pedido indenizatório que concentrava a expressão econômica da demanda, decidiu: (...) 5. O êxito do autor na declaração de inexistência da relação jurídica e no cancelamento da conta, contraposto ao integral decaimento do pedido indenizatório de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), justifica a distribuição dos ônus sucumbenciais em 80% para o autor e 20% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A verba honorária permanece fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas essas proporções, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. 6. Os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Desprovida a apelação, os honorários devidos pelo autor ao patrono do réu são majorados de 10% para 12%, na proporção de sua sucumbência, permanecendo inalterada a verba devida pelo réu ao advogado do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redistribuídos os ônus sucumbenciais em 80% para o autor e 20% para o réu. (TJGO, Apelação Cível nº 6012109-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026). A orientação se ajusta à hipótese em julgamento. Se naquele precedente o acolhimento da pretensão declaratória, contraposto à rejeição do pedido indenizatório de R$ 40.000,00, justificou a distribuição dos encargos na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, igual solução se mostra adequada na espécie, em que o demandante obteve a declaração de inexistência de débito de apenas R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), mas decaiu integralmente do pedido de indenização por danos morais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Impõe-se, portanto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré, em conformidade com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao percentual, consideradas a natureza da demanda, sua complexidade, o trabalho realizado pelos profissionais e os demais critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, caberá à parte autora suportar 80% dos honorários devidos ao patrono da parte ré, enquanto esta responderá pelos 20% devidos ao advogado da parte autora, vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e redistribuí-los, juntamente com as despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, mantida a sentença nos demais termos. Considerando o parcial provimento da apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Redator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6057105-51.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA APELANTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. RELATOR: Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO REDATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), rejeitou o pedido de indenização por danos morais e, diante da sucumbência recíproca, distribuiu igualmente os encargos processuais e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome gera dano moral; (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) verificar a adequada proporção dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de publicidade a terceiros, alteração do score ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Incidência da Súmula nº 81/TJGO e, diante da existência de restrições preexistentes, no que couber, da Súmula nº 385/STJ. 4. A apreciação equitativa dos honorários é excepcional. Inexistindo condenação pecuniária e não representando o débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) adequadamente a expressão econômica global da controvérsia, que abrangia pedido de danos morais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. 5. A sucumbência recíproca deve observar o efetivo decaimento das partes. O acolhimento da pretensão declaratória, contraposto à rejeição integral do pedido indenizatório, justifica a distribuição dos encargos em 80% para o autor e 20% para a ré. A revisão de ofício dos ônus sucumbenciais, por constituírem matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade a terceiros, alteração do score ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral. 2. A apreciação equitativa dos honorários é excepcional, devendo ser observado o valor atualizado da causa quando as bases precedentes do art. 85, § 2º, do CPC não representarem adequadamente a expressão econômica da controvérsia. 3. Na sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente ao efetivo decaimento das partes, sendo possível sua revisão de ofício sem reformatio in pejus.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 81/TJGO; Súmula nº 385/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.516.427/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; TJGO, ED nº 0255921-97.2008.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publ. 05.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6012109-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação interposto nos autos nº 6057105-51.2025.8.09.0090. ACORDAM os integrantes da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 24 de agosto de 2026, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do redator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Redator
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), rejeitou o pedido de indenização por danos morais e, diante da sucumbência recíproca, distribuiu igualmente os encargos processuais e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome gera dano moral; (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) verificar a adequada proporção dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de publicidade a terceiros, alteração do score ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Incidência da Súmula nº 81/TJGO e, diante da existência de restrições preexistentes, no que couber, da Súmula nº 385/STJ. 4. A apreciação equitativa dos honorários é excepcional. Inexistindo condenação pecuniária e não representando o débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) adequadamente a expressão econômica global da controvérsia, que abrangia pedido de danos morais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. 5. A sucumbência recíproca deve observar o efetivo decaimento das partes. O acolhimento da pretensão declaratória, contraposto à rejeição integral do pedido indenizatório, justifica a distribuição dos encargos em 80% para o autor e 20% para a ré. A revisão de ofício dos ônus sucumbenciais, por constituírem matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade a terceiros, alteração do score ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral. 2. A apreciação equitativa dos honorários é excepcional, devendo ser observado o valor atualizado da causa quando as bases precedentes do art. 85, § 2º, do CPC não representarem adequadamente a expressão econômica da controvérsia. 3. Na sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente ao efetivo decaimento das partes, sendo possível sua revisão de ofício sem reformatio in pejus.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 81/TJGO; Súmula nº 385/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.516.427/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; TJGO, ED nº 0255921-97.2008.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publ. 05.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6012109-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 6057105-51.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA APELANTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. RELATOR: Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO REDATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO PREVALECENTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia, Dra. Gabriela de Almeida Gomes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato discutido nos autos, no valor de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e rejeitar a pretensão de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os encargos processuais igualmente entre os litigantes e arbitrou os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, devendo cada parte suportar 50% da verba devida ao advogado da parte adversa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do constrangimento e dos abalos decorrentes da cobrança de dívida inexistente, bem como a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. Conforme se extrai dos autos, a dívida questionada foi disponibilizada na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, ferramenta destinada à negociação de débitos entre consumidores e credores e que não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, porquanto as informações nela constantes não são disponibilizadas indistintamente a terceiros. Desse modo, a mera inserção de dívida na referida plataforma não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada publicidade das informações, repercussão na pontuação de crédito do consumidor ou outra circunstância concreta apta a atingir seus direitos da personalidade. A propósito, a matéria encontra-se consolidada no âmbito deste Tribunal por meio da Súmula nº 81, segundo a qual “o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor”. Na espécie, não há demonstração de que o apontamento tenha sido disponibilizado ao mercado de consumo, repercutido negativamente no score do apelante ou produzido qualquer outro efeito concreto sobre sua esfera extrapatrimonial. Ademais, consta dos autos a existência de restrições preexistentes, circunstância que também atrai, no que couber, a orientação contida na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o apelante sustenta que a quantia fixada em favor de seu patrono, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se aviltante e incompatível com o trabalho desenvolvido na demanda. Requer, por essa razão, a reforma da sentença para que a verba seja arbitrada com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, observados os parâmetros da tabela da OAB, na forma dos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo. A insurgência merece acolhimento quanto à adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, embora não propriamente em razão da alegada insuficiência do montante arbitrado na origem. Com efeito, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Cuida-se de verdadeira gradação estabelecida pelo legislador, de modo que a impossibilidade de utilização de determinada base de cálculo conduz à adoção daquela que lhe sucede na ordem legal, não autorizando, por si só, o arbitramento por apreciação equitativa. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a excepcionalidade da apreciação equitativa dos honorários advocatícios, devendo ser privilegiada a sistemática percentual prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil sempre que existente base econômica apta à sua incidência. Na espécie, inexiste condenação pecuniária. Embora seja possível identificar como proveito econômico imediato decorrente da pretensão declaratória o débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) cuja inexistência foi reconhecida, esse montante não representa adequadamente a expressão econômica global da controvérsia, que também compreendia pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Por essa razão, o valor atribuído à causa alcançou R$ 55.145,54 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse contexto, a reduzida expressão econômica do débito declarado inexistente não autoriza que se passe diretamente à apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Não sendo o proveito econômico parâmetro adequado para representar a integralidade da controvérsia, deve-se avançar para a base de cálculo subsequente expressamente estabelecida no § 2º do dispositivo, qual seja, o valor atualizado da causa. Assiste razão ao apelante, portanto, quanto à necessidade de reforma da sentença nesse particular, devendo os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Consideradas a natureza da demanda, sua complexidade, o trabalho realizado pelos profissionais e os demais critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o percentual de 10% (dez por cento). Estabelecidos a base de cálculo e o percentual da verba honorária, cumpre examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Tribunal. A sentença reconheceu sucumbência recíproca e atribuiu a cada litigante 50% (cinquenta por cento) dos encargos processuais. Essa divisão, contudo, não corresponde ao efetivo decaimento experimentado pelas partes. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, havendo sucumbência recíproca, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente à parcela em que cada litigante restou vencido. No caso, embora o autor tenha obtido êxito quanto à declaração de inexistência do débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sucumbiu integralmente no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pretensão que concentrava praticamente toda a expressão econômica da demanda. A sucumbência é, portanto, recíproca, mas não equivalente. A atribuição de 50% dos encargos a cada litigante não traduz adequadamente o resultado jurídico e econômico alcançado no processo. Cumpre registrar que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, ainda que em recurso interposto exclusivamente pela parte autora, não configura reformatio in pejus, porquanto os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo Tribunal, inclusive quanto à proporcionalidade de sua distribuição. A propósito, trago seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 3. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ. 4. (...). 5. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2516427 SP 2023/0400630-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) destaquei (...) 1. A revisão de ofício dos honorários advocatícios, para adequação aos parâmetros legais do CPC, art. 85, § 4º, II, não configura reformatio in pejus. 2. A natureza de ordem pública dos honorários advocatícios permite sua revisão de ofício pelo Tribunal, sem que haja erro que deva ser corrigido pelos Embargos de Declaração. (TJGO, Embargos de Declaração nº 0255921-97.2008.8.09.0051, Rel. Desa. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2025) Desse modo, constatado que a distribuição igualitária não corresponde ao efetivo decaimento das partes, é possível adequá-la de ofício aos parâmetros do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, sem violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. E, especificamente quanto à proporção a ser adotada, esta 5ª Câmara Cível, em recente julgamento de situação semelhante, na qual acolhida a pretensão declaratória e rejeitado integralmente o pedido indenizatório que concentrava a expressão econômica da demanda, decidiu: (...) 5. O êxito do autor na declaração de inexistência da relação jurídica e no cancelamento da conta, contraposto ao integral decaimento do pedido indenizatório de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), justifica a distribuição dos ônus sucumbenciais em 80% para o autor e 20% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A verba honorária permanece fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas essas proporções, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. 6. Os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Desprovida a apelação, os honorários devidos pelo autor ao patrono do réu são majorados de 10% para 12%, na proporção de sua sucumbência, permanecendo inalterada a verba devida pelo réu ao advogado do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redistribuídos os ônus sucumbenciais em 80% para o autor e 20% para o réu. (TJGO, Apelação Cível nº 6012109-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026). A orientação se ajusta à hipótese em julgamento. Se naquele precedente o acolhimento da pretensão declaratória, contraposto à rejeição do pedido indenizatório de R$ 40.000,00, justificou a distribuição dos encargos na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, igual solução se mostra adequada na espécie, em que o demandante obteve a declaração de inexistência de débito de apenas R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), mas decaiu integralmente do pedido de indenização por danos morais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Impõe-se, portanto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré, em conformidade com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao percentual, consideradas a natureza da demanda, sua complexidade, o trabalho realizado pelos profissionais e os demais critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, caberá à parte autora suportar 80% dos honorários devidos ao patrono da parte ré, enquanto esta responderá pelos 20% devidos ao advogado da parte autora, vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e redistribuí-los, juntamente com as despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, mantida a sentença nos demais termos. Considerando o parcial provimento da apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Redator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6057105-51.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA APELANTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. RELATOR: Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO REDATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), rejeitou o pedido de indenização por danos morais e, diante da sucumbência recíproca, distribuiu igualmente os encargos processuais e fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome gera dano moral; (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) verificar a adequada proporção dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de publicidade a terceiros, alteração do score ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Incidência da Súmula nº 81/TJGO e, diante da existência de restrições preexistentes, no que couber, da Súmula nº 385/STJ. 4. A apreciação equitativa dos honorários é excepcional. Inexistindo condenação pecuniária e não representando o débito de R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) adequadamente a expressão econômica global da controvérsia, que abrangia pedido de danos morais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. 5. A sucumbência recíproca deve observar o efetivo decaimento das partes. O acolhimento da pretensão declaratória, contraposto à rejeição integral do pedido indenizatório, justifica a distribuição dos encargos em 80% para o autor e 20% para a ré. A revisão de ofício dos ônus sucumbenciais, por constituírem matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade a terceiros, alteração do score ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não gera, por si só, dano moral. 2. A apreciação equitativa dos honorários é excepcional, devendo ser observado o valor atualizado da causa quando as bases precedentes do art. 85, § 2º, do CPC não representarem adequadamente a expressão econômica da controvérsia. 3. Na sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente ao efetivo decaimento das partes, sendo possível sua revisão de ofício sem reformatio in pejus.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 81/TJGO; Súmula nº 385/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.516.427/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; TJGO, ED nº 0255921-97.2008.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publ. 05.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6012109-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação interposto nos autos nº 6057105-51.2025.8.09.0090. ACORDAM os integrantes da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 24 de agosto de 2026, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do redator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Redator
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