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6057055-45.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6057055-45.2025.8.09.0051 AUTOR: 2. HERDEIRO - Vinicius Gomes Souza (inventariante) RÉU: Espólio de Fernando Antonio Souza Da Silva DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecido FERNANDO ANTONIO SOUZA DA SILVA. 2. Em decisão proferida na mov. 38, este Juízo declarou a ilegitimidade da genitora do falecido, Sra. Maria do Carmo Souza da Silva, para intervir no feito, proibindo-a de se manifestar nos autos. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e expedido alvará para levantamento de valores para quitação de dívidas do espólio. 3. O inventariante, na mov. 45, requereu urgência na expedição do alvará, o que foi seguido pela certidão da escrivania (mov. 48) e pela efetiva expedição do documento (mov. 49). 4. Foram juntadas comunicações do Tribunal de Justiça (movs. 46 e 60) informando o não conhecimento e posterior desprovimento do agravo interno interpostos pela Sra. Maria do Carmo, confirmando sua ilegitimidade. 5. Em cumprimento às determinações anteriores, o inventariante comprovou a quitação de débitos do espólio (mov. 50). Na mov. 51, requereu fosse decretado sigilo sobre documentos de um processo de divórcio juntados aos autos. 6. Na mov. 53, foi proferida decisão deferindo o pedido de sigilo e determinando a intimação do inventariante para que esclarecesse os valores levantados e apresentasse o saldo remanescente. O cumprimento da medida de sigilo foi certificado na mov. 61. 7. Por fim, na petição da mov. 62, o inventariante informa ter levantado a quantia de R$ 2.439,67 das contas bancárias, mas alega que o crédito residual do INSS, no valor de R$ 1.658,22, permanece bloqueado. Ao final, requer: a) certificação de sua ciência quanto ao sigilo; b) reconhecimento do levantamento dos valores bancários; c) expedição de ofício ao INSS para que deposite o saldo residual em conta judicial; e d) expedição de novo alvará para saque do valor a ser depositado. É o relatório. Passo a decidir. 8. Os pedidos pendentes de análise são aqueles formulados pelo inventariante na mov. 62. 9. Os requerimentos de letras 'a' e 'b' consistem em meras declarações de ciência e de cumprimento parcial de diligências, das quais tomo conhecimento para os devidos fins. 10. O ponto central da controvérsia reside no pedido de expedição de ofício ao INSS para depósito de valores residuais (letra 'c') e posterior expedição de novo alvará (letra 'd'). 11. O inventariante alega que os valores do INSS estão bloqueados, mas anexa à sua própria petição uma comunicação da autarquia previdenciária que informa textualmente: "qualquer documento judicial determinando o pagamento dos valores deve ser direcionado a instituição bancária e não ao INSS". A justificativa é que o benefício já havia sido depositado em conta corrente de titularidade do falecido. 12. Dessa forma, o pedido de expedição de ofício ao INSS é infundado e contrário à orientação fornecida pela própria entidade. A medida correta não é oficiar o INSS, mas sim apresentar o alvará já expedido à instituição financeira onde o benefício era creditado. 13. Ante o exposto, TOMO CIÊNCIA das declarações do inventariante quanto ao sigilo dos autos e ao levantamento dos valores bancários (pedidos 'a' e 'b' da mov. 62), no entanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS (pedido 'c' da mov. 62), uma vez que a própria autarquia informou que a providência deve ser buscada junto à instituição financeira depositária. 14. Como medida mais célere, DETERMINO a reunião dos valores, deixados pela falecida (FERNANDO ANTONIO SOUZA DA SILVA, CPF 371.663.871-49), em uma única conta judicial. A medida deverá ser realizada pelo SISBAJUD, mediante bloqueio e transferência de valores. Como valor de referência, poderá a UPJ indicar a quantia de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). A indicação em valor expressivo se deve pela exigência do sistema de que se aponte um valor. Assim, indica-se uma quantia exorbitante para garantir a efetividade da diligência, sem precisar repeti-la. 15. DETERMINO que os atos sejam praticados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, na comarca de Goiânia, conforme determinado no Provimento nº 19/2018. 16. Após o retorno da busca de valores, INTIME-SE o inventariante para manifestar sobre os resultados e requerer o que entender necessário para encerramento do inventário, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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