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6057053-12.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 6057053-12.2024.8.09.0051 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(a): Eleva Agrícola Representações Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu a ampliação da pesquisa patrimonial para abranger os ativos e haveres registrados em nome do CNPJ da matriz, de modo a viabilizar a satisfação integral do crédito exequendo mediante bloqueio e posterior conversão em penhora dos valores eventualmente localizados (movimentação n.º 151). É o breve relato. Decido. No que concerne à penhora de bens vinculados à matriz da pessoa jurídica executada, cumpre registrar que matriz e filial constituem estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, não havendo que se falar em autonomia patrimonial entre as unidades empresariais. Tratando-se de divisão meramente organizacional da atividade empresarial, ambos os estabelecimentos integram o patrimônio único e indivisível da sociedade, que responde integralmente pelas obrigações assumidas, independentemente de qual unidade operacional tenha dado origem ao débito exequendo. Ademais, a inscrição em números de CNPJ distintos constitui mero expediente administrativo-fiscal exigido pela legislação tributária para controle das atividades desenvolvidas em cada localidade, não tendo o condão de cindir a personalidade jurídica da empresa nem de fracionar seu patrimônio. Desta forma, os bens e direitos titularizados por qualquer dos estabelecimentos da executada, incluindo aqueles vinculados à matriz, respondem pela integralidade das dívidas da sociedade, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial universal. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada corrobora esse entendimento, reconhecendo que o patrimônio da empresa, ainda que repartido entre matriz e filial, constitui um todo indivisível, de modo que pode ser atingido para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS DA MATRIZ DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Ainda que as empresas possuam CNPJs parcialmente distintos, verifica-se que o número raiz é o mesmo, tratando-se, pois, de matriz e filial, as quais compõem uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único, o qual deve responder por todas as suas obrigações (art. 789 do CPC). 2. É admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial, e vice versa. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5493637- 35.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) (Grifo nosso). Sendo assim, o deferimento de penhora sobre os ativos financeiros da matriz da empresa devedora é medida imperativa e justa à espécie. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD e DETERMINO que seja realizada a penhora online de ativos financeiros vinculados à empresa matriz e suas filiais, por meio do seu CNPJ raiz n.º 18.998.313, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado. Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES para cumprimento da diligência. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

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