2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6057016-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: MARLOS MARQUIZ BARBOSA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA (REGRESSO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA BARBOSA em face de MARLOS MARQUIZ BARBOSA, objetivando o ressarcimento de valores decorrentes de consumo de energia elétrica relacionado ao imóvel situado na Avenida Hildemar Maia, nº 3735, bairro Muca, bem como indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído a esta 3ª Vara Cível e posteriormente remetido à 4ª Vara Cível, em razão da alegada vinculação com a Ação de Reintegração de Posse nº 0045254-66.2022.8.03.0001. Aquele Juízo recusou a competência, acertadamente, assentando que a ação possessória já havia sido sentenciada e que a presente demanda possui natureza obrigacional autônoma, inexistindo conexão apta a justificar a prevenção. Após a devolução, contudo, a análise dos autos revelou circunstância processual distinta daquela anteriormente examinada. Constata-se que RAIMUNDO NONATO VIEIRA BARBOSA já havia ajuizado contra MARLOS MARQUIZ BARBOSA a ação nº 6035308-26.2026.8.03.0001 perante a 4ª Vara Cível de Macapá, contendo substancialmente as mesmas partes, causa de pedir e pedidos desta demanda. Naquele feito, o autor também postulou o ressarcimento de R$ 7.107,76, referente ao débito de energia elétrica atribuído ao período de ocupação do mesmo imóvel pelo requerido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundamentando a pretensão no mesmo contexto possessório e no mesmo termo de parcelamento celebrado perante a concessionária. A ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial após o não recolhimento das custas processuais, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 20/08/2026. A situação, portanto, não configura coisa julgada material e tampouco impede a repropositura da demanda. Incide, entretanto, regra específica de competência funcional prevista no art. 286, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, o pedido for reiterado. É exatamente essa a hipótese dos autos. A competência da 4ª Vara Cível, portanto, não decorre da conexão com o processo possessório nº 0045254-66.2022.8.03.0001, fundamento já afastado por aquele Juízo, mas da existência da ação anterior nº 6035308-26.2026.8.03.0001, extinta sem resolução do mérito e agora materialmente reiterada. Trata-se de fundamento jurídico autônomo, não apreciado na decisão que anteriormente recusou a competência. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá e declino da competência em favor da 4ª Vara Cível de Macapá, por dependência ao processo nº 6035308-26.2026.8.03.0001, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente remessa não se fundamenta em conexão ou continência com a antiga ação possessória, mas exclusivamente na regra legal de distribuição por dependência decorrente da repropositura de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito. Determino a redistribuição dos autos à 4ª Vara Cível de Macapá, com referência expressa ao processo nº 6035308-26.2026.8.03.0001. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá