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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056995-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CRISTIANE DE JESUS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por CRISTIANE DE JESUS SOUZA DE LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. – CREDCESTA e BANCO MASTER S.A. A autora afirma que é servidora pública municipal e que os descontos decorrentes dos contratos celebrados com os requeridos alcançam aproximadamente R$ 2.567,00 por mês, comprometendo seu mínimo existencial. Requer a suspensão das cobranças e dos descontos, bem como a instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Relatado, DECIDO. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, define como superendividamento: "A impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto n.º 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado mínimo existencial, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para atender às necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e de sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, alguns Juízos e Tribunais têm adotado como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o salário mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, que, ao menos em tese, representa quantia mais consentânea com a garantia de condições mínimas de sobrevivência digna, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Pois bem. No caso dos autos, conforme se verifica dos contracheques juntados, a autora recebeu os seguintes valores líquidos: R$ 2.172,58 em abril de 2026; R$ 2.173,68 em maio de 2026; R$ 2.065,80 em junho de 2026. Os valores líquidos indicados já consideram os descontos previdenciários, bancários e demais deduções lançadas em folha. Assim, mesmo depois do desconto dos empréstimos discutidos, a autora recebe mensalmente quantia superior ao salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, adotado por este Juízo como parâmetro do mínimo existencial. Em análise preliminar, portanto, os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade manifesta de a autora pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência, requisito indispensável ao enquadramento jurídico na condição de consumidora superendividada. Diante disso, antes de qualquer deliberação definitiva acerca do interesse processual e do pedido de tutela de urgência, deve ser oportunizada à autora manifestação específica sobre a aparente ausência dos requisitos previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Ante o exposto, FACULTO À PARTE AUTORA, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu real interesse jurídico no prosseguimento da ação e demonstrar, de maneira objetiva, eventual comprometimento do mínimo existencial, considerando que, em juízo prévio de cognição sumária, a renda líquida recebida depois de todos os descontos permanece superior a um salário mínimo nacional. No mesmo prazo, poderá juntar documentos complementares que entenda pertinentes, especialmente comprovantes atuais de despesas básicas e indispensáveis. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica reservada para depois da manifestação da autora. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
2026-09-15 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056995-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CRISTIANE DE JESUS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por CRISTIANE DE JESUS SOUZA DE LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. – CREDCESTA e BANCO MASTER S.A. A autora afirma que é servidora pública municipal e que os descontos decorrentes dos contratos celebrados com os requeridos alcançam aproximadamente R$ 2.567,00 por mês, comprometendo seu mínimo existencial. Requer a suspensão das cobranças e dos descontos, bem como a instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Relatado, DECIDO. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, define como superendividamento: "A impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto n.º 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado mínimo existencial, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para atender às necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e de sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, alguns Juízos e Tribunais têm adotado como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o salário mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, que, ao menos em tese, representa quantia mais consentânea com a garantia de condições mínimas de sobrevivência digna, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Pois bem. No caso dos autos, conforme se verifica dos contracheques juntados, a autora recebeu os seguintes valores líquidos: R$ 2.172,58 em abril de 2026; R$ 2.173,68 em maio de 2026; R$ 2.065,80 em junho de 2026. Os valores líquidos indicados já consideram os descontos previdenciários, bancários e demais deduções lançadas em folha. Assim, mesmo depois do desconto dos empréstimos discutidos, a autora recebe mensalmente quantia superior ao salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, adotado por este Juízo como parâmetro do mínimo existencial. Em análise preliminar, portanto, os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade manifesta de a autora pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência, requisito indispensável ao enquadramento jurídico na condição de consumidora superendividada. Diante disso, antes de qualquer deliberação definitiva acerca do interesse processual e do pedido de tutela de urgência, deve ser oportunizada à autora manifestação específica sobre a aparente ausência dos requisitos previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Ante o exposto, FACULTO À PARTE AUTORA, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu real interesse jurídico no prosseguimento da ação e demonstrar, de maneira objetiva, eventual comprometimento do mínimo existencial, considerando que, em juízo prévio de cognição sumária, a renda líquida recebida depois de todos os descontos permanece superior a um salário mínimo nacional. No mesmo prazo, poderá juntar documentos complementares que entenda pertinentes, especialmente comprovantes atuais de despesas básicas e indispensáveis. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica reservada para depois da manifestação da autora. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá