Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056918-50.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SAMPAIO DA SILVA REU: JOHNATAS LACERDA VIEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS", ajuizada por LIDIA SAMPAIO DA SILVA em face de JOHNATAS LACERDA VIEIRA, na qual a parte autora pretende responsabilizar o requerido pelos débitos de energia elétrica, água e esgoto constituídos durante o período em que ocupou imóvel comercial de sua propriedade na condição de locatário. A autora afirma que o contrato de locação foi celebrado em 25/01/2021 e que, após o término do prazo originalmente ajustado, a ocupação prosseguiu até dezembro de 2025. Sustenta que o instrumento contratual atribuía ao locatário a responsabilidade pelas despesas de consumo de água e energia elétrica, mas, quando da desocupação, permaneceram pendentes obrigações perante a Equatorial Amapá e a Concessionária de Saneamento do Amapá, inclusive cobrança decorrente de consumo não registrado constituída durante a ocupação. Relata que, para preservar o fornecimento dos serviços, assumiu parcelamentos perante as concessionárias e busca o ressarcimento das quantias correspondentes, com abatimento dos pagamentos já realizados pelo requerido. A parte autora requer gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em razão da idade, além da citação do requerido, designação de audiência conciliatória e obtenção de documentos mantidos pelas concessionárias. Defiro a gratuidade da justiça. A autora é pessoa natural, apresentou declaração de insuficiência, é assistida pela Defensoria Pública e os elementos constantes dos autos, neste momento, não afastam a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, diante da comprovação de que a autora tem 79 anos de idade, devendo a anotação correspondente permanecer registrada nos autos. Quanto à documentação mantida pelas concessionárias, a petição inicial já contém elementos suficientes ao regular processamento da demanda. A requisição judicial de documentos a terceiros, entretanto, deve ser reservada às hipóteses em que demonstrada dificuldade concreta de sua obtenção diretamente pela parte interessada. Assim, antes de transferir ao Juízo diligências que podem ser promovidas extrajudicialmente, caberá à própria autora requerer diretamente à Equatorial Amapá Distribuidora de Energia S.A. e à Concessionária de Saneamento do Amapá os documentos e extratos que entender necessários. Eventual recusa, omissão ou impossibilidade de acesso, devidamente demonstrada, poderá justificar posterior intervenção judicial. Considerando que a parte autora manifestou expressamente interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação, observando-se o procedimento do art. 334 do CPC. Cite-se o requerido, preferencialmente no endereço residencial indicado na inicial e, sendo infrutífera a diligência, no endereço comercial também informado, para comparecimento à audiência e para os demais atos processuais subsequentes, na forma legal. Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que, até a fase de especificação de provas, apresente os documentos que obtiver diretamente das concessionárias ou comprove eventual dificuldade concreta de acesso, caso pretenda renovar o pedido de requisição judicial. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá